DOE 16/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº165  | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.563, 16 de julho de 2021.
ALTERA AS LEIS NºS15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, E Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, renumeração do parágrafo único para § 1.º 
e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 8.º …............................................................................................................
......................................................................................................
V – a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em 
projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 
350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1.º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
§ 2.º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras 
e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária 
final dos valores doados.
§ 3.º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em 
saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus – Covid-19.
” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com nova redação do inciso XI e acréscimo do § 8.º, com a seguinte 
redação:
“Art. 4.º .......................................................................................................
.........................................................................................
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no 
Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar 
de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado 
do Ceará – ARCE;
......................................................................................................
§ 8.º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade 
pública, conforme Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de março de 2020, observado o disposto no art. 2.º.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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