DOE 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº173  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos: 3.035.296,12 (três milhões, trinta e cinco mil, duzentos e noventa e seis mil e doze centavos) 7. Os 
casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Profissional e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenaria de 
Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE.  Fortaleza-CE, 20 de julho de 2021.
Nartan da Costa Andrade - DPC
RESPONDENDO PELA DIRETORIA GERAL
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 166/2021, datado de 19 de julho de 2021, que publicou a Portaria de Nº 503/2021 - Concessão de Auxilio Alimentação de Agosto de 
2021.  Onde se lê:  ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM - SUPERVISORA DE NÚCLEO - 301.698-1-6 - 15,00 - 22 - 330,00 MÁRCIA TAMIRYS 
QUEIROZ DA SILVA - SUPERVISORA DE NÚCLEO - 301.674-1-4 - 15,00 - 22 - 330,00  Leia-se:  FRANCISCA MICHELLE DA SILVA FELIX - 
ASSESSORA TÉCNICA - 301.727-7-9 - 15,00 - 22 - 330,00 MÁRCIA TAMIRYS QUEIROZ DA SILVA - SUPERVISORA DE NÚCLEO - 301.674-1-4 
- 15,00 - 22- 330,00  Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, Fortaleza de 20 julho de 2021.
Narta da Costa Andrade - DPC
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 18167173-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 07/2019, publicada 
no DOE CE nº 012, de 16 de janeiro de 2019 em face dos militares estaduais SGT PM GILSON VALÉRIO DA SILVA, SGT PM FRANCISCO CARLOS 
DA SILVA PEREIRA e SD PM CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE, os quais, supostamente teriam agredido fisicamente Daniel Batista Silva e Jonas 
Brendo Santiago Silva, em decorrência de uma perseguição policial motivada pela prática de roubo, ocorrido no dia 19/02/2018, no bairro Parque Soledade 
em Caucaia/Ce; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 83/85, apresentaram Defesa Prévia 
às fls. 89, 92/93 e 96/97, oportunidade em que requereram a oitiva de 02 (duas) testemunhas a fim de instruir o presente processo, cujos depoimentos constam 
às fls. 159/160 e 161/162, constando ainda seus respectivos interrogatórios às fls. 182/183, 184/185 e 186/187, por fim, Razões Finas às fls. 190/195, 198/203 
e 205/211. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou três testemunhas (fls. 138/139, 140/141 e 171/172); CONSIDERANDO que a defesa dos sindicados, 
em sede de Razões Finais (fls. 190/195 e 205/211), em suma, argumentou que a instauração de um processo administrativo demanda a concretização da justa 
causa processual, ou seja, a autoria e a materialidade da transgressão, no mínimo num grau de fortes indícios, o que no presente caso não foram vislumbrados. 
Nessa toada, a defesa alegou a insuficiência de elementos a indicar qualquer prática de transgressão por parte dos sindicados, requerendo, assim, o consequente 
arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em declarações às fls. 171/172, a Sra. Izinete Oliveira Vasconcelos (vítima de roubo pelas supostas vítimas 
neste feito que alegam ter sofrido lesões corporais pelos sindicados) relatou que: “(…) no dia 19/02/2018 por volta das 15:30h, a depoente encontrava-se na 
rua 15 de Novembro, no Bairro Itambé/Caucaia em seu veículo Fiat UNO de cor prata, quando parou no sinal de trânsito e percebeu a chegada de 4 indivíduos 
se aproximando do automóvel; QUE dois deles estavam armados e abordaram de arma em punho a depoente e mandaram que descesse do carro e saísse 
andando em sentido contrário, agindo com muita agressividade apontando as armas em direção a sua cabeça; QUE após o ocorrido a depoente conseguiu 
correr e pediu para que ligassem para a polícia e foram repassadas todas as informações, inclusive que os elementos estariam armados; […] QUE a depoente 
foi ao local do bloqueio policial e reconheceu os ocupantes do veiculo roubado como os homens responsáveis pelo assalto; QUE ao chegar no local percebeu 
a presença de várias viaturas policiais, motos do BPRAIO e ambulâncias; QUE em seguida dirigiu-se até a Delegacia Metropolitana de Caucaia para prestar 
depoimento acerca do ocorrido; […] RESPONDEU que não tem dúvidas quando a depoente foi abordada pelos quatro indivíduos, dois deles estavam armados, 
ou seja, o que assumiu o volante do carro colocou sobre sua cabeça um revólver, enquanto o outro que sentou no banco do passageiro, estava com uma pistola; 
(…)”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 140/141, o SD PM Felipe Crisóstomo Pontes de Macedo, o qual estava de serviço no dia dos fatos, 
relatou que a composição em que fazia parte recebeu na frequência de rádio da viatura solicitação de apoio do SGT PM Valério, que estava perseguindo um 
veículo suspeito na cidade de Caucaia/CE. O militar em tela ainda afirmou: “(…) QUE no decorrer da perseguição, foi dada voz de parada por várias vezes 
aos indivíduos, contudo, aquele carro não parou; QUE não sabe informar de onde partiram os disparos e nem quantos foram, sabe dizer que te fato os elementos 
efetuaram disparos de armas de fogo e provavelmente os policiais revidaram, porém, não sade identificar os possíveis autores dos disparos; QUE na perse-
guição participaram muitos policiais; QUE foram chegando outras composições do BPRAIO, uma viatura do Centro de Caucaia tentando interceptar, no 
entanto, naquele momento não obtiveram êxito, pois houve o desviu daquele veículo e continuaram empreendendo fuga; QUE já na RB 222, a viatura do 
depoente, várias motos do BPRAIO, bem como outras viaturas do POG, conseguiram abordar aquele veículo e conter os indivíduos; QUE dos quatro ocupantes 
do veículo, dois foram baleados, não recordando o local atingido; […] QUE em poder deles foram encontrados o automóvel roubado e um simulacro de arma 
de fogo; QUE após os elementos contidos, a proprietária do veículo roubado compareceu na delegacia e informou que existia mais de uma arma com aqueles 
elementos na ocasião do assalto; QUE não recorda quantos disparos foram efetuados; (…)”; CONSIDERANDO que em declarações às fls. 138/139, 159/160 
e 161/162, respectivamente, o CB PM Epaminondas Caracas Feitosa, o TEN PM José Iran Sousa das Neves e o CB Pm José Fernando Lira de Abreu, rati-
ficaram o depoimento retromencionado, no tocante à perseguição dos assaltantes e a consequente resistência destes em obedecer as ordens de parada emanadas 
das composições militares; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 182/183, o sindicado SGT PM Gilson Valério da Silva asseverou que: 
“(…) avistou um automóvel Fiat de cor prata em alta velocidade, que cruzou no sentido contrário ao do interrogado, seguindo em direção a CE-085 conhe-
cida como “Rodovia Estruturante”; […] QUE o interrogado parou a moto e ligou para a CIOPS repassando os dados do carro suspeito e solicitou apoio; QUE 
aquele carro após percorrer ruas do Bairro Itambé, Caucaia, saiu na CE-085 e seguiu em direção a BR-222, sentido Fortaleza; QUE ao chegar na BR-222, 
na rotatória que liga a CE 085 a BR 22, já havia um bloqueio policial, contudo, o mencionado automóvel furou o bloqueio e continuou em alta velocidade 
sentido Fortaleza; QUE nesse momento chega uma viatura comandada pelo Sargento Pereira e três motos do BRAIO, composta por quatro policiais; QUE 
o interrogado percebendo que aquela viatura vinha no apoio da ocorrência, informou ao Sgt Pereira o carro suspeito que estava em fuga; QUE a equipe do 
Sgt Pereira e os policiais do RAIO deram continuidade a perseguição, sendo que o interrogado ficou um pouco atrás das composições, já que estava à apai-
sana e sua missão já havia praticamente concluída, pois tinha perseguido os indivíduos e acionado a CIOPS pedindo apoio; QUE nesse instante o interrogado 
ouviu estampidos de arma de fogo, contudo, não sabendo informar de onde partiu e não se recorda quantos tiros foram disparados; QUE finalmente quando 
o veículo parou, desembarcou um indivíduo com uma arma em punho e a jogou no chão, juntamente com um celular; QUE o interrogado recolher aquela 
arma, percebeu que se tratava de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola; QUE desceram também do veículo, mais três rapazes, os quais foram abordados 
e identificados como adolescentes: QUE dentro do veículo foram encontrados uma CNH da proprietária do carro tomado de assalto, dinheiro e 2 (duas) 
munições calibre 38, intactas; QUE durante a abordagem, percebeu-se que dois deles estavam baleados, tendo imediatamente solicitado uma ambulância 
para socorrer os feridos; QUE a vítima compareceu ao local e reconheceu dois deles, ou seja, o motorista do carro como sendo o indivíduo que encostou um 
revólver em sua cabeça e o outro assaltante que ocupou o banco do passageiro que estava com outra arma, tipo pistola; QUE diante dos fatos deram voz de 
prisão ao maior de idade e de apreensões aos adolescentes; QUE compareceu ao local duas ambulâncias do SAMU e socorreram os dois feridos, inicialmente 
ao Hospital Municipal de Caucaia, onde receberam atendimento de emergência e foram transferidos para IJF Centro, em Fortaleza, escoltados por uma 
viatura; QUE foi apreendido o simulacro de arma de fogo, o celular da vítima, o dinheiro e a CNH da proprietária do carro, os quais foram apresentados na 
Delegacia Metropolitana de Caucaia, juntamente com os dois menores; (…)”; CONSIDERANDO que o sindicado SGT PM Francisco Carlos da Silva Pereira, 
em seu interrogatório às fls. 184/185, discorreu que estava em composição composta pelo CB PM Caracas e SD PM Crisóstomo, instante que receberam 
acionamento de ocorrência relativo ao roubo de um veículo com os suspeitos armados, tendo a composição se deslocado: “(…) a CE-085, quando na rotatória 
que liga a mencionada CE e a BR 222, sentido Fortaleza, o interrogado avistou o Sgt Valério, o qual gesticulou que o carro suspeito estava loga a frente e 
em fuga; QUE nesse momento compareceu outra viatura PM e três motos do BPRAIO com quatro policiais militares e deram continuidade a perseguição; 
QUE todas as viaturas e as motos estavam com as sirenes e intermitentes ligados e deram ordem de parada, no entanto, aqueles indivíduos não obedeceram 
as solicitações dos policiais e continuaram em fugo em alta velocidade; QUE nesse momento o interrogado efetuou um tiro de alerta para o alto, com o 
objetivo de chamara a atenção dos indivíduos para que parassem se rendessem, visto que a primeira vez que a CIOPS informou que o Sgt Valério estava 
pedido apoio, pois encontra-se em perseguição de um carro suspeito, naquele momento era só suspeito, no entanto, a CIOPS momento depois confirmou que 
aquele automóvel havia sido assaltado e nele se encontrava quatro elementos, dois deles armados, foi o motivo do disparo; QUE um dos indivíduos efetuou 
um tiro em direção a composição do interrogado, foi então que sua viatura recuou e os policiais das outras composições começaram a tirar, não sabendo 
identificar de qual equipe partiu o tiroteio e nem quem atirou; QUE mesmo assim, com o tiro de alerta, eles não pararam o veículos, sendo preciso o inter-
rogado efetuar mais um disparo em direção aos pneus do veículo; QUE neste momento haviam várias viaturas no apoio, inclusive policiais do BRAIO, pois 
pegaram a ocorrência pela frequência; QUE aqueles rapazes se renderam, um deles desceu do automóvel de arma em punho, jogando-a no chão;  QUE em 
seguida desembarcaram mais três jovens do carro e deitando-se ao solo; QUE o Sargento Valério se aproximou dos indivíduos, momento em que viu que 
aquela arma se tratava de um simulacro de pistola; QUE o Sargento Valério fez uma busca no interior do veículo e encontrou uma CNH, um celular e 2 

                            

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