DOE 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº173  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
munições intactas de calibre 38; QUE o interrogado visualizou que dois dos abordados estavam feridos nas costas, foi solicitado a presença do SAMU, em 
seguida duas ambulâncias compareceram e prestaram os primeiros socorros e conduziram os feridos para o hospital; QUE a situação dos feridos aparentemente 
era estável e sem risco de morte; QUE os outros dois menores foram conduzidos para a Delegacia de Caucaia, onde foram acompanhados por seus parentes 
e familiares e o material encontrado pelo Sargento Valério os indivíduos foram apresentados na mencionada delegacia para os devidos fins; QUE foi apre-
endido o simulacro de arma de fogo, o celular da vítima, dinheiro e a CNH da proprietária do carro, os quais foram apresentados na Delegacia Metropolitana 
de Caucaia, juntamente com os dois menores; PERGUNTADO RESPONDEU que não sabe informar de onde partiu os disparos, pois na perseguição tinha 
a participação de muitos policiais militares; PERGUNTADO RESPONDEU que não recorda quantos disparos foram efetuados, tampouco sabe informar 
quem efetuou os tiros; PERGUNTADO RESPONDEU que não saber informar se os disparos foram em direção aos pneus do automóvel ou para dentro deste, 
sabe que de fato teve os disparos, contudo, reforça que não sabe de onde partiu ou quem atirou; PERGUNTADO RESPONDEU que o interrogado efetuou 
apenas dois disparos, sendo que estes não atingiram aqueles rapazes, vez que foi um para o alto e o outro em direção aos pneus do veículo, no entanto, sequer 
atingiu o carro e nem os pneus do automóvel (…)”; CONSIDERANDO que em seu interrogatório o SD PM Cleiton Gregório de Andrade, às fls. 186/187, 
relatou que estava presente na equipe BPRAIO nº 04, não recordando o nome dos demais integrantes, instante que foram acionados acerca de uma ocorrência 
de roubo de carro via CIOPS, tendo entrado em contato com a equipe do SGT PM Pereira e prosseguido com a perseguição dos supostos infratores. O refe-
rido interrogado acrescentou que: “(…) tendo dado voz de parada pelos policiais, contudo, não atendido pelos indivíduos; QUE de repente o interrogado 
ouviu vários estampidos de arma de fogo, não sabendo de onde partia, se era dos elementos em direção aos policiais ou se era dos policiais em desfavor dos 
suspeitos; QUE o condutor do veículo perdeu o controle, subiu o canteiro lateral da BR e parou o carro, em seguida se renderam; QUE um deles saiu de 
dentro do carro com uma arma tipo pistola, arma esta posteriormente identificada com simulacro de arma de fogo; QUE o interrogado visualizou dois deles 
lesionados, foi acionado o socorro e foram conduzidos para um determinado hospital; QUE em seguida os policiais do POG assumiram a situação da ocor-
rência e liberaram sua equipe; PERGUNTADO RESPONDEU que não sabe informar de onde partiram os disparos, pois na perseguição tinha a participação 
de muitos policiais militares; PERGUNTADO RESPONDEU que não recorda quantos disparos foram efetuados, tampouco sabe informar quem efetuou os 
tiros; PERGUNTADO RESPONDEU que não saber informar se os disparos foram em direção aos pneus do automóvel ou para dentro deste, sabe que de 
fato teve os disparos, contudo, reforça que não sabe de onde partiu ou quem atirou; PERGUNTADO RESPONDEU que o interrogado em momento algum 
efetuou disparo na ocasião daquela  ocorrência; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de 
que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administra-
tivas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita 
robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as 
acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com 
elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, os fatos em apuração nesta Sindicância 
foram apurados em sede de Inquérito Policial Miliar nº 108/2018, cuja cópia consta acostado às fls.158v (mídia-DVD), o qual fora concluído no sentido de 
que não restaram indícios de crime militar a ser imputado aos policiais militares investigados por falta de elementos probatórios; CONSIDERANDO o 
conjunto probatório carreado aos autos, não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos sindicados, posto que o 
conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar pela prática de lesão corporal por 
parte dos sindicados, tendo em vista não ser possível precisar com acuracidade quem efetuou os disparos que implicaram na lesão corporal do Sr. Sr. Daniel 
Batista Silva e Sr. Jonas Brendo Santiago Silva, bem como os disparos se deram em razão de iminente ameaça de terceiros; CONSIDERANDO que diante 
do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada a autoria das acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio 
pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá 
ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente 
a decisão que absolver os réus; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos sindicados, verifica-se que o SGT PM Gilson Valério Da Silva foi 
incluído na PMCE em 04/03/1991, conta com registro de doze elogios e uma punição disciplinar, estando no comportamento Ótimo; a SGT PM Francisco 
Carlos da Silva Pereira foi incluído na PMCE em 04/08/2003, conta com vinte elogios e uma punição disciplinar, estando no comportamento Ótimo e o SD 
PM Cleiton Gregório de Andrade foi incluído na PMCE em 01/02/2013, conta com cinco elogios registrados, não possui punição disciplinar, estando no 
comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 007/2020 (fls. 215/239), no qual concluiu pelo arqui-
vamento da presente sindicância, in verbis “(…) De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, 
sugiro o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista não existir provas suficientes para a aplicação de sanções disciplinares aos sindicados, conforme 
prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (…) Portanto, entendo que os sindicados não são culpados das transgressões 
disciplinares contidas na Portaria Inaugural (…)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, através do Despacho nº 4591/2020 (fls. 
240/241) e de igual modo o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 5174/2020 (fls. 242) ratificaram o posicionamento a Autoridade 
Sindicante, haja vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação dos acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 166/181 e Absolver os sindicados SGT PM GILSON 
VALÉRIO DA SILVA – M.F. nº 100.630-1-9, SGT PM FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA – M.F. nº 136.191-1-5 e SD PM CLEITON 
GREGÓRIO DE ANDRADE – M.F. nº 588.019-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 17553152-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1014/2018, publi-
cada no DOE CE nº 237, de 19 de dezembro de 2018, aditada pela Portaria CGD nº 306/2019 (exclusão e inclusão de sindicado), publicada no D.O.E do dia 
12 de junho de 2019, em face dos militares estaduais SGT PM PEDRO EDSON DO MONTE, SD PM DENIS ERBENS OLIVEIRA DO NASCIMENTO 
e SD PM CLEITON ARAÚJO PINHO, os quais supostamente teriam acompanhado “capangas” para destruírem cercas e plantações de um terreno de 
propriedade do Sr. José Soares da Costa, fato ocorrido no dia 17/03/2017, no município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 112, 114 e 155, apresentaram Defesa Prévia às fls. 123, 127 e 165/166, oportunidade em que requereram 
a oitiva de 02 (duas) testemunhas a fim de instruir o presente processo, cujos depoimentos constam às fls. 201/202 e 203/204, constando ainda seus respec-
tivos interrogatórios às fls. 206/207, 217/218 e 219/220, por fim, Razões Finas às fls. 224/229 e 235/247. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou cinco 
testemunhas (fls. 178/179, 196/197, 198/200, 201/202 e 203/204); CONSIDERANDO que a defesa dos sindicados, em sede de Razões Finais (fls. 224/229 
e 235/247), in suma, alegou a inexistência de elementos comprobatórios da prática de transgressão disciplinar. Argumentou que a composição integrada pelos 
ora sindicados, fora acionada por populares para verificar e conter a presença de uma retroescavadeira que estava limpando um terreno e destruindo planta-

                            

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