DOE 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº173  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
ções, momento em que se gerou uma discussão acerca da posse do terreno, tendo o SGT PM Edson (ora sindicado) orientado a resolução da celeuma na seara 
judicial. Asseverou que a composição dos sindicados permaneceu no local a fim de apaziguar os ânimos, evitando possíveis conflitos, posteriormente reti-
raram-se, dando continuidade ao patrulhamento. Ademais, ressaltou a defesa que os sindicados não adentraram ao terreno, nem intercederam por quaisquer 
das partes envolvidas. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em depoimento prestado 
nesta Sindicância às fls. 198/200, o denunciante, Sr. José Soares da Costa, narrou que: “(…) tinha uma plantação dentro de um terreno baldio na localidade 
de Camará; QUE neste terreno, algumas pessoas utilizavam para plantar e colher legumes, no entanto, não se sabia o verdadeiro dono; QUE este terreno era 
dividido com cercas de ara farpados, sendo que quando alguém desistia de plantar, vendia a cerca para quem interessasse; QUE no dia do fato (…) visualizou 
uma retroescavadeira passando em direção ao terreno, em seguida uma viatura da Polícia Militar e um veículo de cor preta com duas pessoas dentro; QUE 
o depoente vendo aquela situação, resolveu verificar o que fato estava acontecendo; QUE chegando no terreno presenciou a retroescavadeira entrando no 
terreno; QUE lá também se encontra estacionada uma viatura da Polícia Militar e o carro preto acima mencionado, fora do terreno; QUE o depoente pediu 
a um dos policiais presentes que aguardasse que iria buscar em sua residência um Boletim de Ocorrência que seu filho Josivan havia registrado dias anterior 
relacionado ao terreno, contudo, não recorda o teor do BO; QUE o depoente pegou o boletim de ocorrência, e quando retornou, a retroescavadeira já havia 
começado a derrubando as cercas e destruído as plantações; QUE ao apresentar o B.O. ao policial, não recordando seu nome, este informou que já tinha um 
outro B.O. em sua posse, acreditando o depoente pertencer ao Charles Peixoto, não tendo certeza; QUE o depoente salienta que aquele policial lhe orientou 
que procurasse a justiça, pois aquela ação era um crime; QUE o policial não falou para o depoente quem mandou derrubar a cerca e as plantações; QUE o 
PM perguntou ao depoente porque ele não tinha construído ao menos um quarto no terreno, pois caso o tivesse feito, os policias não tinha deixado sequer a 
máquina adentrar no terreno; QUE o motorista da retroescavadeira falou para o depoente se soubesse que o serviço era aquele, ele não teria vindo, pois aquela 
ação era um crime; RESPONDEU que os policiais militares ficaram no local até o fim da operação da retroescavadeira, aproximadamente até às 16:30h; 
RESPONDEU que os policiais lhe informaram que estavam indo atender uma ocorrência e se depararam com aquela ação e resolveram verificar; RESPONDEU 
que em momento algum aqueles policiais informaram ao depoente que estavam ali amando do Senhor Charles Peixoto; RESPONDEU que um dos policiais 
estavam com um outro boletim de ocorrência em mãos, no entanto, não comentou com o depoente aquém pertencia o referido B.O; PERGUNTADO se os 
policiais militares foram agressivos com o depoente, respondeu que não; PERGUNTADO se a ação dos policiais, na opinião do depoente, dava a entender 
que teriam sido “pago” pelo Senhor Charles Peixoto, respondeu que sim; PERGUNTADO se além dos policiais existiam outras pessoas dando apoio aos 
sindicados, respondeu que aqueles homens que estavam no carro preto estavam dando apoio a máquina retroescavadeira e não aos policiais; (…)”; CONSI-
DERANDO que em declarações às fls. 178/179, o Sr. Francisco Charles dos Santos Peixoto afirmou que: “(…) comprou um terreno da Sra. Maria Valdenir, 
na localidade de Caramá, Aquiraz/CE; QUE o depoente ao visitar o terreno, percebeu que havia uma cerca de arame farpado dividindo o mencionado terreno, 
o qual antes mesmo de fechar o negócio, informou a proprietária que só compraria se estivesse limpo e sem aquela cerca; QUE a Senhora Valdenir informou 
ao depoente que havia combinado com o Senhor José Soares que pagaria o valor da cerca, tendo este confirmado, pois segundo ela, o Sr. José Soares não 
tinha interesse de se apossar do terreno, apenas queria o pagamento que investiu na referida cerca; QUE dias depois, recebeu uma ligação de um corretor 
informando ao depoente que o terreno estava limpo e sem a cerca; QUE o depoente pagou o valor combinado e murou o terreno; QUE informa que em 
nenhum momento contratou retroescavadeira e/ou “capangas” para derrubar a cerca e plantações, sequer conhece os policiais sindicados; QUE nunca contratou 
policiais militares para apoiar qualquer ação realizada no terreno do depoente; QUE também nunca tomou conhecimento que alguém tenha contratado poli-
cias e “capangas” para dar apoio na retirada da cerca e limpeza do terreno; QUE só tomou conhecimento do ocorrido, através do seu advogado e de um vídeo 
exposto em rede social; (…)”. Ademais, ressaltou a  que no tocante a celeuma de propriedade do imóvel, informa que se encontra no judiciário, tendo este 
notas promissórias, contrato de compra e venda, minutas, certidões do cartório e IPTU, como forma de comprovar a propriedade do terreno, enquanto o 
denunciante possui apenas um Boletim de Ocorrência como forma de legitimar a posse do terreno; CONSIDERANDO que os depoimentos prestados pelo 
Sr. Francisco Josivan Oliveira Costa (fls. 196/197), CB PM Laércio Angelim Barbosa (fls. 201/202) e SD PM Leandro Xavier de Paula (fls. 203/204), não 
foram relevantes para a elucidação dos fatos em apuração, haja vista que tais depoentes não presenciaram a ocorrência em tela; CONSIDERANDO que o 
sindicado SGT PM Pedro Edson do Monte, em seu interrogatório às fls. 206/207, narrou que: “(…) estava realizando patrulhamento na área que corresponde 
a localidade de Camará/Aquiraz/CE, com os policiais de sua composição, no caso, o Sd PM Denis e Sd PM Pinho; QUE ao passarem em frente ao local da 
ocorrência, foram acionados por populares, onde diziam que um homem estava passando um trator no terreno, e lá, existia plantações de populares; QUE 
apareceu um rapaz acompanhado de seu pai e lhe informou que o terreno pertencia ao seu pai e o caso estava na justiça, no entanto, o pai daquele rapaz no 
mesmo instante relatou ao interrogado que o terreno não lhe pertencia, apenas tinha plantações dentro dele; QUE na mesma ocasião compareceu um outro 
homem mostrando o documento do mencionado terreno, informando que o caso estava sendo na resolvido na justiça; QUE diante do fato o interrogado disse 
que não poderia intervir naquela situação e aquilo só deveria ser resolvido na justiça; QUE um rapaz, não sabendo seu nome, ligou para a CIOPS, solicitando 
a abertura de ocorrência e informando que já se encontrava no local a viatura do interrogado; QUE a ocorrência foi gerada e repassada para a viatura do 
interrogado, haja vista que a composição já se encontrava no local; QUE sua equipe permaneceu no local até certo tempo orientando as partes e tentando 
apaziguar um possível conflitos; QUE  quando tudo estava calmo, o interrogado se retirou do local e seguiram outro destino; QUE não adentraram no terreno, 
ficaram no lado de fora; PERGUNTADO RESPONDEU que não intercedeu em favor de nenhuma das partes ali envolvidas, pois sequer conhecia ou conhece 
os invasores e/ou os supostos donos do terreno em questão; PERGUNTADO RESPONDEU que não estava de posse de nenhum documento atinente aquele 
terreno, informando não proceder a informação repassada no depoimento do Senhor José Soares da Costa, fls. 198/200; PERGUNTADO RESPONDEU que 
de fato compareceu um carro no local, e dele desceu um dos homens que se dizia proprietário do terreno, inclusive mostrando documento; (…)”; CONSI-
DERANDO que em seus respectivos interrogatórios, os sindicados SD PM Cleiton Araújo Pinho (fls. 217/218) e SD PM Denis Erbens Oliveira do Nascimento 
(fls. 219/220) narraram a mesma versão dos fatos explanada pelo SGT Edson também sindicado e descrita acima; CONSIDERANDO que o exercício do 
poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio 
da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação 
de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente acostada aos autos. O Poder 
Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disci-
plinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa toada, verifica-se 
que no presente feito não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos sindicados, posto que o conjunto probatório 
(material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos sindicados, tendo em vista que o próprio denunciante 
afirmou em seu depoimento que a composição policial o tratou com cordialidade, não apresentando provas que legitimem a tese de conluio entre os sindicados 
e o Sr. Francisco Charles (outra parte envolvida na contenda), tendo este inclusive afirmado em seu depoimento que não possui relação com os policiais ora 
processados, não restando, assim, comprovado de forma clarividente o suposto conluio apontado pelo denunciante, bem como o cometimento de qualquer 
transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação 
de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que 
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolver os réus; CONSIDERANDO o Resumo 
de Assentamentos dos sindicados, às fls. 76/83v, fls. 85/89v e fls. 159/162, respectivamente, verifica-se que o SGT PM Pedro Edson do Monte foi incluído 
na PMCE em 06/09/1994, conta com registro de 13 (treze) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando no comportamento Excelente; o SD PM Denis 
Erbens Oliveira do Nascimento foi incluído na PMCE em 01/02/2013, conta com 05 (cinco) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando no comportamento 
Ótimo e o SD PM Cleiton Araújo Pinho foi incluído na PMCE em 19/02/2001, conta com 08 (oito) elogios registrados, possui 02 (duas) punições discipli-
nares, estando no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 004/2020 (fls. 248/267), no qual 
concluiu que: “(…) Produzidas e analisadas as provas, mormente as testemunhais, verificou-se, ao final, em consonância com o alegado pela Defesa, serem 
aquelas insuficientes para comprovar-se, com certeza, que os sindicados tenham cometidos transgressões disciplinares. Assim, após a análise de todo o 
conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluo que os sindicados não são culpados das transgressões disciplinares contidas na portaria inaugural 
no que concerne os valores militares contidos no Art. 7º, incisos IV, V, IX e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 
8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e 
II, Art. 13, § 1º, incisos XVII, XXXII e XL, e § 2º, incisos VII, XVIII, XXVI, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, portanto, sugiro o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, tendo em vista não existir prova suficiente para a 
condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (…)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da 
CESIM/CGD, através do Despacho nº 2463/2020 (fls. 268) e de igual modo o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 5213/2020 
(fls. 269) ratificaram o posicionamento a Autoridade Sindicante, haja vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação dos sindicados; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 

                            

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