DOE 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº173  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
teria, senão contribuído diretamente para a entrega e retirada indevida da motocicleta apreendida, fornecido informação de que ela encontrava-se no pátio da 
delegacia sem a devida autorização, negando em seu depoimento ter entregue referido veículo e não haver recebido nenhuma ordem superior nesse sentido; 
CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de 
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas objetos de apuração não preenchem, 
a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual, insculpidos no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I, II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XII, XV, XVII, XXV, XXVI, XXVII, e § 2º, 
VIII, XVIII, XX, LIII, dentre outros, do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
para apurar as condutas atribuídas ao TEN CEL PM JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA GONÇALVES - MF: 111.070-1-X e CB PM 23.742 ABIMAEL 
CALIXTO DE BRITO - MF: 302.510-1-6; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 22 de julho de 2021.
Arlindo da Cunha Medina Neto – TEN CEL QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº362/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da 
Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2106828882, tratando-se de Comunicação Interna 
nº 405/2021, datada de 16/07/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 432/2021, que versa 
sobre ocorrência envolvendo o 3º SGT PM 22.533 ROBSON RANDAW DAMASCENO - MF: 301.054-1-9, noticiando a instauração do Inquérito Policial 
nº 312-217/2021, a cargo da Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente, em que o referido policial militar figura como investigado 
pela prática de crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro (“Estupro de Vulnerável”), tendo como vítima uma adolescente de treze anos de 
idade. Fato ocorrido no dia 04/07/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que nos termos da denúncia há informação de que o primeiro contato do policial 
militar com a adolescente ocorreu quando estava de serviço, transitando na viatura policial, ocasião em que pediu o número do telefone da adolescente; 
CONSIDERANDO que a avó da adolescente afirmou em termo de declarações, prestado no Boletim de Ocorrência nº 312-900/2021, que precisou acionar a 
polícia militar via CIOPS, uma vez que sua neta estava de posse de uma faca dizendo que iria se matar; CONSIDERANDO o laudo pericial nº 2021.0166999, 
referente ao Inquérito nº 312-217/2021, atestando existência de vestígios de conjunção carnal e rotura himenal recente; CONSIDERANDO que a documen-
tação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte 
do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho nº 9888/2021, datado de 19/07/2021, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo instauração de Conselho de Disciplina 
em desfavor do 3º SGT PM 22.533 ROBSON RANDAW DAMASCENO - MF: 301.054-1-9; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos 
para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, visa apurar possível irregularidade funcional praticada pelo agente público 
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibi-
lidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, IX, X 
e XI; violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I 
e II, §2º, II e III c/c art. 13, §1º, XVII e XXXII, §2º, XVIII, XX e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 3º SGT PM 22.533 ROBSON 
RANDAW DAMASCENO - MF: 301.054-1-9; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos 
OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO 
BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para 
instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003, seguirá 
regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado 
e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 
21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
- CGD, em Fortaleza/CE, 23 de julho de 2021. 
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
 DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº364/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da 
Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2005223527; CONSIDERANDO o teor da investi-
gação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 167/2020, datado de 22/04/2020, oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE, encaminhando 
cópia do Inquérito Policial nº 325-001/2019, no qual o 1º SGT PM RR LIMA fora indiciado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 217-A, do 
Código Penal Brasileiro (“Estupro”), c/c art. 244-B do ECA (“Corrupção de menor”), em concurso material de delitos (Art. 69 do CPB), fatos ocorridos 
no ano de 2018, no município de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que referida ação foi supostamente praticada em detrimento de adolescentes e com a 
promessa de receber certa quantia em dinheiro para ficar com um policial mais velho, no caso o referido policial militar, conforme a denúncia ministerial 
da 3ª Promotoria de Justiça de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar estadual acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), datado 
de 04/09/2020, sugerindo a instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do 1º SGT PM RR 8083 EVERARDO LIMA DA SILVA - MF: 034.882-
1-7; CONSIDERANDO que as conduta atribuídas ao Sargento em epígrafe não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a 
qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a 
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no 
art. 7º, II, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII e XXXII, e § 2º, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 
1º SGT PM RR 8083 EVERARDO LIMA DA SILVA - MF: 034.882-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem 

                            

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