DOE 27/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº173  | FORTALEZA, 27 DE JULHO DE 2021
em 31/03/2016; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU nº 200715528-6; 
CONSIDERANDO o teor do termo de declarações de Elane Cristina Celestino Pereira, datado de 10/09/2020, informando que, nesse dia, por volta das 
12h37min, quando voltava do almoço, estando praticamente na recepção do prédio em que trabalha, localizado na Av. Santos Dumont, nº 2088, foi vítima de 
constrangimento, agressão física, difamação, injúria e ameaça de morte por parte da inspetora de Polícia Civil INÁCIA REBECA COSTA ALBUQUERQUE, 
que começou a lhe dirigir palavras de baixo calão, azunhando-a em seus braços e rosto, dando murros em sua barriga, puxando seus cabelos, vindo a tirar 
sua arma de fogo de dentro da bolsa , apontando-a em sua direção, fato que foi presenciado por várias pessoas que adentravam o prédio naquele momento; 
CONSIDERANDO que, segundo declarou Elaine, a IPC INÁCIA REBECA COSTA ALBUQUERQUE vive maritalmente com um amigo da declarante, 
e agiu dessa forma descontrolada devido a ciúmes, em virtude de ter interpretado mal uma mensagem que enviou ao companheiro da citada inspetora; 
CONSIDERANDO que a declarante informou que a IPC INÁCIA REBECA já tinha ido ao seu trabalho falar boatos mentirosos a seu respeito, e que teme 
pela sua vida, segundo a declarante, já que a aludida inspetora puxou arma de fogo a ameaçando de morte; CONSIDERANDO que foi registrado o boletim 
de ocorrência mº 102-7234/2020, datado de 11/09/2020, referente ao fato narrado; CONSIDERANDO o laudo pericial nº 2020.0105062, de 11/09/2020, 
onde foi constatado que Elane Cristina Celestino Pereira apresentava esquimose arroxeada na região lateral do braço esquerdo, hiperemia na região anterior 
do braço direito e escoriação no ombro direito, com a conclusão de que foi agredida fisicamente com objeto contundente; CONSIDERANDO que a conduta 
atribuída à servidora, em tese, configura descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I e XII, e transgressão disciplinar descrita no artigo 103, 
“a”, inciso IV, e “b”, inciso II, da Lei 12.124/93- Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos 
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando que 
sejam tomadas as medidas pertinentes quanto à instauração da presente sindicância. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
Baixar a presente portaria em desfavor da Inspetora de Polícia Civil INÁCIA REBECA COSTA ALBUQUERQUE, matrícula funcional nº 300.743-1-9, 
para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de 
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 21dejulho de 2021.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº360/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I 
da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolizado sob SISPROC nº 2006256984, que trata-se 
do teor da Investigação Preliminar instaurada para apurar os fatos constantes na Ação Penal nº 0070265-32.2016.8.06.0064, em trâmite na 3ª Vara Criminal 
da Comarca de Caucaia/CE, na qual o CEL QOPM LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES - MF: 091.742-1-4, figura como réu pela prática do crime 
capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (“Porte ilegal de arma de fogo”), situação supostamente ocorrida em 17/11/2016; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do Oficial acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os 
fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 107/2021, cujo teor fora homologado pelo Despacho de Orientação nº 262/2021, da lavra do Orientador da 
CEINP/COGTAC, sugerindo a instauração de Conselho de Justificação em desfavor do Cel QOPM MENEZES; CONSIDERANDO que, no dia 17/11/2016, 
um outro réu na mesma ação penal foi flagranteado por policiais portando uma arma de fogo sem numeração visível (“raspada”), municiada com 5 (cinco) 
cartuchos intactos, material bélico supostamente pertencente à uma empresa de segurança pertencente ao aludido Coronel, embora constituído em nome de 
sua filha, conforme a mesma confessou em depoimento e o Cel QOPM MENEZES também endossou tal confissão; CONSIDERANDO que o flagranteado ao 
ser interrogado afirmou que recebeu a arma e munição que portava ilegalmente do referido Coronel; CONSIDERANDO que os policiais também localizaram 
outros materiais bélicos que pertenciam à empresa de Segurança de nome “CM Segurança”, supostamente de propriedade do precitado Oficial Superior, 
tendo sido encontrado mais dois coletes, inclusive um de propriedade da Polícia Militar do Ceará, além de mais 7 (sete) munições intactas de calibre 38, na 
guarita da empresa em que o flagranteado estava trabalhando; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aludido Oficial Superior não se enquadram 
nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, ainda, a indicação dos Oficiais pela 
Corporação Policial Militar para comporem a trinca processante do presente Conselho de Justificação, conforme o Processo sob VIPROC nº 06786950/2021, 
que trata-se do Ofício nº 0956/2021-GC, de 14/07/2021, em resposta ao Ofício nº 5783/2021-CGD/GAB, que encaminhou o Ofício nº 0415/2021-GPPA/
CGP, de 14/07/2021, onde consta tal indicação; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, e 
XXXIII, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, e art. 13, § 1º, XIV, XV, XVII e XX, e § 2º, XX e LIII, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, em conformidade com o art. 71, I, c/c o art. 75 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, 
de 21/11/2003, a fim de apurar as condutas atribuídas ao CEL QOPM LUIZ CARLOS MOREIRA DE MENEZES - MF: 091.742-1-4, e a sua incapacidade 
moral de permanecer na PMCE; II) Designar o CEL QOPM RONALDO JOSÉ DE SOUSA DA SILVA, MF: 084.629-1-7 (PRESIDENTE), CEL QOPM 
CARLOS DIRCEU RIOS RODRIGUES JÚNIOR - MF: 099.471-1-6 (INTERROGANTE), e CEL QOPM EVANDRO QUEIROZ DE ASSUNÇÃO, 
MF: 098.789-1-2 (RELATOR E ESCRIVÃO); e III) Cientificar ao Justificante e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º,§ 2º, do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 
03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. O Presidente da Comissão Processante deverá comparecer à esta CGD para receber os autos junto a CEPREM/
CODIM até 72 (setenta e duas) horas após a publicação da presente portaria. REGISTRE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº361/2021 - O SINDICANTE ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X/PMCE, por delegação legal, de acordo 
com a Portaria CGD n° 97/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 051, de 03/03/2021; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da 
Instrução Normativa nº 12/2020, publicada no DOE nº 249, 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo sob SISPROC nº 1908668080, 
tratando-se do Ofício nº 0189/2019, datado de 18/09/2019, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre/CE, solicitando a instauração de 
procedimento disciplinar para apurar a conduta do então Comandante da 3ªCia/10ºBPM, na época MAJ PM JOSÉ WILLIAM OLIVEIRA GONÇALVES - MF: 
111.070-1-X, que teria, em tese, prevalecendo-se da facilidade proporcionada pelo seu cargo, subtraído a motocicleta Honda/NXR160 Bros, de placas PMT 
3066, que estava apreendida no pátio da Delegacia de Polícia do Município de Várzea Alegre/CE, onde também funciona a 3ªCia/10ºBPM, e determinado 
a restituição do referido veículo ao proprietário sem autorização da autoridade competente; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 
3413/2020, da lavra do Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do TEN CEL 
QOPM OLIVEIRA, assim como, para apurar a conduta e possível responsabilidade disciplinar atribuída ao CB PM 23.742 CALIXTO, em razão da suposta 
participação na ocorrência em tela; CONSIDERANDO que, segundo o referido despacho da lavra do Coordenador de Disciplina Militar, o cabo em epigrafe 

                            

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