DOE 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº168 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021
ANEXO I
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outras)
Altera os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e acrescenta o art. 182–A à Constituição Federal, bem como acresce o seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias com o art. 115, com o objetivo de revisar a repartição de competências da Federação, atribuindo aos
Estados Federados maior autonomia regulatória.
Art. 1.º O art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.........................................................................................................
I – direito penal, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – serviço postal;
V – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VI – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VII – comércio exterior e interestadual;
VIII – diretrizes da política nacional de transportes;
IX – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
X – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XI – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XII – populações indígenas;
XIII – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XIV – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XV – organizações judiciária e administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI – sistemas nacionais estatístico, cartográfico e geológico;
XVII – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XVIII – normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das Polícias Militares
e dos Corpos de Bombeiros Militares;
XIX – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
XX – seguridade social;
XXI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista da União, nos termos do art. 173, § 1.º, III; e
XXIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.
§ 1.º Lei ordinária poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre as matérias relacionadas nos incisos do caput.
§ 2.º A competência legislativa da União sobre direito penal não inclui os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, conforme
definido em lei federal.” (NR)
Art. 2.º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 ........................................................................................................
XVII – direito civil, comercial, penal, processual e agrário;
XVIII – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XIX – trânsito e transporte;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – registros públicos;
XXII – diretrizes e bases da educação estadual;
XXIII – propaganda comercial; e
XXIV – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as suas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1.º, III. ..........................................................................................
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal. ...................................
.......................................................................................
§ 4.º As competências legislativas estadual e distrital, nas matérias elencadas nos incisos do caput, sobrepõem–se ao regramento federal, no que
for contrário, ressalvado o § 5.º.
§ 5.º As competências legislativas estaduais e distrital em direito penal limitam–se aos crimes de menor potencial ofensivo e a contravenções penais,
conforme definido em lei federal.” (NR)
Art. 3.º O art. 30 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30..........................................................................................................
V – organizar e prestar, diretamente, sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços de interesse local, incluído o de transporte
coletivo de utilidade pública, que tem caráter essencial; ................................................................................. ” (NR)
Art. 4.º Fica acrescentado § 5.º ao art. 41 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 41..............................................................................................................
§ 5.º Leis estaduais, municipais ou distrital poderão alterar os prazos previstos no caput, em relação a servidores estaduais, municipais ou distritais,
respectivamente.” (NR)
Art. 5.º O art. 175 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. A prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, mediante
licitação, ou sob o regime de autorização, dispensada a licitação.” (NR)
Art. 6.º Fica acrescentado o art. 182–A à Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 182-A. A política de desenvolvimento urbano a que se refere o art. 182 seguirá as disposições gerais estabelecidas em leis estaduais ou distrital,
conforme o caso.” (NR)
Art. 7.º Fica acrescido o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o seguinte art. 115:
“Art. 115. Enquanto os Estados e o Distrito Federal não se utilizarem da competência legislativa prevista nos arts. 24 e 182–A da Constituição
Federal, prevalece a legislação federal vigente.” (NR)
Art. 8.º Esta Emenda à Constituição Federal entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
ANEXO II
MENSAGEM DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados
Objeto: Apresentação à Câmara dos Deputados de Proposta de Emenda à Constituição Federal, com o fim de alterar os arts. 22, 24, 30, 41 e 175 e de acres-
centar–lhe art. 182–A, bem como de acrescer o seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com o art. 115, para rever a repartição de competências
dos Entes da Federação, atribuindo aos Estados Federados maior autonomia regulatória.
Temos a honra de enviar a Vossa Excelência, no uso das atribuições que nos são conferidas pelo art. 60, III, da Constituição Federal, a presente Proposta
de Emenda à Constituição.
Submetemos esta Proposta à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, na certeza de que as alterações pretendidas conferem maior autonomia aos Estados
Federados, de modo a reformar o modelo de condomínio legislativo atual “de um tamanho serve para todos”, que impede os Estados de personalizarem
o ordenamento jurídico às demandas das respectivas populações, vez que dependem do legislador em Brasília, que não vive as pressões populares com a
mesma expressividade vivida pelos legisladores estaduais e distritais. Nesse modelo, perde o legislador federal, por deixar de atender à população de modo
satisfatório, e perdem os legisladores estaduais e distrital, ao frustrarem os anseios dos seus cidadãos.
O País orgulha–se da diversidade populacional, mas deixa de considerá–la na produção normativa, aglutinando as matérias relevantes sob as competências
da União. Embora os Estados possuam competência residual, nota–se que o constituinte originário a comprimiu, ao concentrar atribuições e competências à
União e aos Municípios, reduzindo as competências estaduais e distrital e impedindo, assim, a adaptação das leis à realidade social dos Estados. Sem mais,
aproveitamos a oportunidade para externar manifestações de grande estima e consideração.
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