DOE 21/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº168  | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2021
forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo, 
de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o período 
de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de 
calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do respectivo 
Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Fernanda Pessoa
2.ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
 
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº577, de 15 de julho de 2021.
RECONHECE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE DO DISPOSTO NO ART. 
65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Reconhece, até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de 
maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Santana do Cariri.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial 
específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 
de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de 
contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária do município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução das 
despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à 
prevenção e ao combate do novo coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e as ações adotadas 
com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, 
devendo o município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2021 anteriormente à pandemia do novo coronavírus, informando se ocorreu 
alteração da dotação orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de 
forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo, 
de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o período 
de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de 
calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do respectivo 
Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Fernanda Pessoa
2.ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
 
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº722, de 15 de julho de 2021.
APROVA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O FIM DE 
ALTERAR OS SEUS ARTS. 22, 24, 30, 41 E 175, E ACRESCENTAR–LHE O ART. 182–A, BEM COMO O ART. 115 
AO SEU ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM O OBJETIVO DE REVISAR A 
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA FEDERAÇÃO, ATRIBUINDO AOS ESTADOS FEDERADOS MAIOR 
AUTONOMIA REGULATÓRIA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, 
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica aprovada a apresentação à Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda à Constituição Federal e ao seu Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, conforme o Anexo I desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Fernanda Pessoa
2.ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
 

                            

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