72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº165 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2021 Art. 2º. São atribuições do CEIPS: I - Fixar as diretrizes para a elaboração anual e alterações, quando necessárias, da Política de Investimentos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev; II - Analisar a conjuntura atual e cenários do mercado financeiro, subsidiando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev; III - Estabelecer estratégias e diretrizes técnicas que envolvam a aquisição, venda e permuta de ativos das carteiras dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev; IV - Monitorar a movimentação financeira dos recursos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, observada a adequação dos investimentos às normas oriundas dos órgãos de controle e supervisão previdenciária, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, respeitadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez; V - Participar dos processos de credenciamento das Instituições Financeiras e, quando for o caso, dos Fundos de Investimentos, na forma da legislação aplicável; VI - Promover transparência na gestão dos recursos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev. Parágrafo Único. O CEIPS, quando entender essencial para o desempenho de suas atividades de natureza técnica e consultiva, poderá solicitar, de modo fundamentado, a contratação de consultoria especializada à Cearaprev, cabendo a esta a deliberação final. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O CEIPS terá 5 (cinco) membros titulares e suplentes, observada a seguinte composição: I - O Presidente da Cearaprev; II - O Diretor de Gestão de Investimentos da Cearaprev; III - O Assessor Especial de Previdência e Atuária da Cearaprev; IV - Um membro escolhido dentre os servidores públicos de cargo efetivo, vinculado ao SUPSEC e ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, com formação de nível superior em atuária, direito, economia, administração, contabilidade ou outra compatível com a gestão de recursos financeiros, ou com experiência comprovada em gestão financeira ou gestão previdenciária; e V - Um representante da Secretaria da Fazenda vinculado à gestão financeira dos recursos do Tesouro Estadual. § 1º O Presidente da Cearaprev será o Presidente do CEIPS e nomeará como suplente o Assessor Especial de Controle Interno e Ouvidoria da Cearaprev; § 2ºO Presidente da Cearaprev nomeará os suplentes dos membros mencionados nos incisos II e III deste Artigo, e o membro titular e respectivo suplente de que trata o inciso IV também deste Artigo. § 3º O Secretário da Fazenda indicará o membro titular e o respectivo suplente representante da Secretaria da Fazenda, mencionado no inciso V deste Artigo, cabendo a nomeação de ambos ao Presidente da Cearaprev, enquanto representante legal do SUPSEC. § 4º Os mandatos dos membros titulares e suplentes sujeitos à nomeação pelo Presidente da Cearaprev serão de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual período. § 5º Os membros do CEIPS, titulares e suplentes, deverão manter vínculo com o Estado do Ceará na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, ressalvado o disposto no inciso IV deste Artigo. § 6º Os membros do CEIPS, titulares e suplentes, permanecerão no exercício de suas atribuições até que os novos membros sejam nomeados e empossados, devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da data do encerramento do mandato. § 7º Será exigida de, no mínimo 03 (três) dos membros titulares do CEIPS, a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Art. 4º. Os suplentes dos membros mencionados nos incisos II e III do art. 3º e os membros e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e V do art. 3º, poderão ser destituídos por: I - Renúncia, a qualquer tempo, devendo o pedido ser apresentado ao Presidente do CEIPS com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência; II - Deixar de atender, sem justificativa, a 03 (três) convocações do CEIPS para suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou intercaladas, no período de um ano; III - Por decisão do Presidente da Cearaprev, em qualquer outra hipótese, enquanto representante legal do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. Parágrafo Único. A destituição, em qualquer das situações previstas neste artigo, será formalizada por ato do Presidente da Cearaprev, publicado no órgão de imprensa oficial estadual. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. O CEIPS terá uma reunião ordinária trimestral e se reunirá extraordinariamente por convocação do seu Presidente, sempre que entender necessário. § 1º Nas reuniões do CEIPS, será obrigatória a presença do Presidente, devendo ser substituído pelo respectivo suplente nas ausências ou impedimentos do primeiro. § 2º As reuniões do CEIPS deverão contar com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros titulares, ou seus respectivos suplentes, vedada a indicação de qualquer substituto. § 3º As recomendações e decisões internas do CEIPS ocorrerão por maioria simples, cabendo ao Presidente ou ao seu suplente, quando comandar a reunião, decidir em caso de empate. Art. 6º. As reuniões ordinárias terão por base a pauta previamente estabelecida e divulgada aos membros do Comitê, observado o disposto neste artigo. § 1º Comporá a pauta das reuniões ordinárias, no mínimo, a apresentação dos dados e resultados trimestrais de investimentos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev. § 2º Os membros do Comitê poderão apresentar estudos técnicos para fins de decisão do Comitê quanto à recomendação de alteração ou permanência dos atuais produtos de investimentos dos fundos administrados pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, desde que previamente incluídos em pauta. § 3º Os membros do Comitê poderão demandar assuntos para pauta desde que apresentados com antecedência mínima de 30 dias. Art. 7º. A realização de reunião extraordinária poderá ser solicitada pelos membros do Comitê, mediante fundamento técnico relevante que indique a sua necessidade. Parágrafo único. A solicitação de reunião extraordinária será submetida ao Presidente do CEIPS, para fins de deliberação e, em sendo o caso, de convocação dos membros do CEIPS. Art. 8º. As reuniões do CEIPS poderão contar com a participação de representantes de instituições financeiras ou de técnicos nas matérias a serem analisadas pelo Comitê, para fins de exposições ou esclarecimentos de natureza técnica, necessários à tomada de decisão pelo CEIPS. Os participantes incluídos neste artigo não possuem poder de voto, deliberações ou conclusões. Art. 9º. O Presidente do CEIPS, por ocasião da realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, poderá requerer a presença do Diretor de Desenvolvimento Institucional e Planejamento e do Assessor Especial da Assessoria Jurídica da Cearaprev, sendo-lhes garantido o direito a voz. Art. 10. As matérias analisadas e aprovadas pelo CEIPS serão registradas em ata, ficando arquivadas na Diretoria de Gestão de Investimentos da Cearaprev, inclusive com pareceres, notas técnicas e posicionamentos, quando for o caso, que subsidiarem as recomendações e decisões apresentadas Art. 11. As recomendações e decisões internas do CEIPS serão proferidas mediante Resolução expedida por seu Presidente, quando se referirem a: I - Política de Investimentos; II - Regimento Interno do Comitê; III- Credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimento; e IV - outros assuntos considerados relevantes, a critério do CEIPS. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. A Política de Investimentos será elaborada segundo as diretrizes fixadas pelo CEIPS, antes do início do exercício a que se referir e será enviada aos órgãos de supervisão e controle previdenciário, na forma e prazos estabelecidos na legislação previdenciária pertinente. Art. 13. O apoio técnico, administrativo e financeiro da Cearaprev, assegurado ao CEIPS em conformidade com o art. 5º do Decreto Nº 33.758, de 06 de outubro de 2020, observará as competências das unidades administrativas da Cearaprev, estabelecidas em Decreto. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o CEIPS, para o desempenho de suas atividades de natureza técnica e consultiva, demandará: I – o apoio administrativo da Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento da Cearaprev para a realização das suas reuniões; II – o apoio técnico da Diretoria de Gestão de Investimentos da Cearaprev para fins de solicitação de documentos e dados relativos aos investimentosFechar