DOE 16/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº165 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2021
pela Organização Mundial (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus decretada pelo Ministro Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que
decreta Situação de Emergência em Saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSI-
DERANDO que a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, prescreve que na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo,
respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação;
CONSIDERANDO a 9º Conferência Estadual de Saúde do Estado Ceará realizada nos dias 20 e 30 de outubro de 2021; CONSIDERANDO a deliberação
na 14º Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, modo virtual, realizada no dia 17 de maio de 2021. RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, que estabelece as normas gerais para as eleições
destinadas à composição do Plenário do Cesau/CE, para o mandato do biênio 2021/2023.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE deverá dar ampla publicidade de que trata o Regimento Eleitoral, como forma de
oportunizar a participação democrática no pleito.
Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação do Regimento Eleitoral, por meio de seu site oficial (www.cesau.ce.gov.br) e
mídias sociais.
Art. 3º. Resta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas a disposições contrárias.
Plenário do Conselho Estadual de Saúde – Cesau.
Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº24/2021 – CESAU/CE
REGIMENTO ELEITORAL PARA O MANDATO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CESAU/CE) - BIÊNIO 2021/2023
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais com atuação e representação estadual de
usuários do Sistema Único da Saúde (SUS), das 5 (cinco) Regiões de Saúde, das entidades com atuação e representação estadual de profissionais de saúde,
nível médio, superior, das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da
saúde e das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual
conforme a Lei Estadual nº 17.438 de 09 de abril de 2021.
§ 1º. Em caráter excepcional, por ocasião da pandemia causada pela Covid-19, a eleição será realizada por meio de votação modo-virtual, online.
§ 2º O processo Eleitoral dar-se-á a partir da aprovação deste Regimento Eleitoral no pleno do Cesau/CE, a Resolução e respectivo Edital de convocação,
deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no site e redes sociais do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 8 (oito) conselheiros eleitos em reunião do pleno, Secretária Executiva e 4
(quatro) técnicos indicados pela secretária executiva, conforme Resolução nº 20/2021 - Cesau/CE,
com a seguinte composição:
I – 4 (quatro) representantes do segmento dos usuários;
II – 2 (dois) representantes do segmento dos profissionais de saúde;
III – 2 (dois) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde;
IV – 4 (quatro) Assessores Técnicos;
V – 1 (um) Secretária (o) Executiva (o);
§ 1º. Os conselheiros que comporem a Comissão Eleitoral são inelegíveis para o pleito.
§ 2º. A composição da Comissão Eleitoral, será divulgada no site e rede social do Conselho Estadual de Saúde e afixada na Secretaria-Executiva do referido
Conselho.
§ 3º. A Comissão Eleitoral terá um coordenador, um coordenador adjunto, um secretário e um secretário adjunto, escolhidos entre os seus membros, na
primeira reunião após sua constituição.
§ 4º. Fica vedado ao membro da Comissão Eleitoral ser indicado como eleitor representante de entidades estaduais e dos movimentos sociais de usuários
do Sistema Único da Saúde (SUS), das entidades estaduais de profissionais de saúde, das 5 (cinco) regiões de saúde, incluída as entidades Estaduais de
prestadores de serviços de saúde.
§ 5º. As entidades e os movimentos sociais interessados em participar do processo eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), apenas na
condição de eleitores, poderão fazê-lo, indicando essa opção no ato de sua inscrição.
§ 6º. As entidades e movimentos sociais que, por sua vez, optarem pelo pleito, a assento no Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE),
possuirão status de candidatas eleitoras, devendo indicar essa condição no ato de sua inscrição.
§ 7º. As entidades poderão se inscrever como candidata e/ou eleitora, em mais de uma vaga, desde que sejam entidades gerais abranjam todas as categorias,
e tenham comprovadamente, em seus quadros de filiados, mais de 20% (vinte por cento) de filiados do seguimento pleiteado.
Art. 3º. Compete à Comissão Eleitoral:
I – conduzir o processo Eleitoral e deliberar sobre qualquer matéria para o seu bom andamento;
II – dar conhecimento público das inscrições de candidaturas e da indicação do representante na qualidade de eleitor;
III – publicar a relação das inscrições de candidaturas das entidades com seus respectivos eleitores, habilitadas (os) e não habilitadas no site do Cesau/CE;
IV – requisitar ao Conselho do Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;
V – apreciar e decidir matérias relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao Pleito Eleitoral; VI – indicar plataforma e link, com data e horário,
para realização das eleições
no formato virtual, para as entidades e movimentos sociais;
VII - indicar plataforma ou link com, data e horário, para os Conselhos Municipais de Saúde, de cada Região Saúde;
VIII – somente um representante titular ou suplente, terá acesso à sala, a entidade que indicar mais de 01 (um) representante, será desclassificada;
IX - apresentar ao pleno do Cesau/CE, no prazo de 10 (dez) dias, após a proclamação dos resultados, relatório final do pleito, demonstrando as observações
que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.
Art. 4º. Compete a Coordenação da Comissão Eleitoral:
I – conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito, que elegerá as entidades, movimentos sociais e Conselheiros Municipais
de Saúde, no âmbito das cinco Regiões Saúde, para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE);
II – representar a Comissão Eleitoral em atos, sempre que solicitado, pelos segmentos que compõem o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE),
bem como pelo próprio Plenário do Conselho;
III – decidir a respeito das inscrições das candidaturas e dos eleitores;
IV – recolher a documentação e materiais utilizados na votação virtual e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos
nas redes sociais do Cesau/CE.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. As vagas dos representantes de entidades e dos movimentos sociais com atuação e representação Estadual de usuários do SUS, das 5 (cinco) Regiões
de Saúde, das entidades com representação e atuação Estadual de profissionais de saúde, incluída as entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde
filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual, a serem eleitos para participarem do Conselho Estadual de Saúde do
Ceará (Cesau/CE), serão organizadas em composições, como definidas neste Regimento Eleitoral, respeitadas as previsões contidas no, § 2º do art. 5º da lei
17.438 de 09 de abril de 2021, distribuídas da seguinte maneira:
I – 20 (vinte) vagas para titulares, representantes do Segmento de Usuários, e 20 (vinte) vagas para os respectivos suplentes;
II – 10 (dez) vagas para titulares, representantes do Segmento dos Profissionais
de Saúde, e 10 (dez) vagas para os respectivos suplentes;
III – 1 (uma) vaga para titular, representante das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS
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