DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº167  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformi-
dade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) OZANIEL VASCONCELOS 
LEITE, matrícula 30120108, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Delegado Titular III, símbolo DAS-6, integrante da 
Estrutura organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, a partir de 08 de Julho de 2021. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA 
CIVIL, Fortaleza, 15 de julho de 2021.
Sergio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O(A) DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) THAMIRES COSTA MORAES , 
matrícula 30118642, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Chefe de Seção, símbolo DAS-8, integrante da Estrutura orga-
nizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, a partir de 08 de Julho de 2021. SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 
15 de julho de 2021.
Sergio Pereira dos Santos
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o resultado final do Concurso Público para Escrivão 
de Polícia Civil de 1ª Classe, regulamentado nos termos do Edital nº 01/2014- SSPDS/SEPLAG, de 19 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial 
do Estado de 19 de setembro de 2014, homologado pelo Edital nº 80/2018, de 08 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial de 08 de junho de 2018, e 
prorrogação da validade do concurso, conforme Edital nº 50/17 de 02 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2017, em cumprimento 
à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0143664-20.2018.8.06.0001, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, RESOLVE NOMEAR, em 
caráter sub judice, com fundamento no art. 20, inciso I, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial de 14 de julho de 1993, e Lei 
nº 14.112, de 12 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 2008, e Lei n° 15.657, de 31 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial 
de 12 de agosto de 2014, e Lei n° 15.990, de 22 de março de 2016, publicada no Diário Oficial de 04 de abril de 2016, DANILO CARNEIRO ARAUJO, 
classificação 186º, na segunda turma, conforme Edital nº 82/2019, de 21 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de 29 de março de 2019, para 
exercer, em caráter efetivo, o cargo de Escrivão de Polícia Civil Classe D, Nível I, integrante da Categoria Funcional de Investigação Policial e Preparação 
Processual do Grupo Atividades de Polícia Judiciária- Parte Permanente-Quadro I – Poder Executivo. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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NOTA TÉCNICA ASJUR Nº006.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM 
JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. REPERCUSSÃO GERAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS.
• RELATÓRIO
Considerando o inteiro teor da Portaria nº 66/2018-GDGPC, que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil;
Considerando o grande número de procedimentos flagranciais que estão sendo relaxados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por 
ausência de demonstração das fundadas razões, que levaram os policiais à entrada forçada em residência de terceiros, no bojo dos Inquéritos Policiais;
Considerando a necessidade de constante aprimoramento do trabalho da polícia judiciária, visando a cumprir o Princípio Constitucional da Eficiência, 
esta Assessoria Jurídica poderá, por meio de Notas Técnicas, sugerir boas práticas investigativas em consonância com a doutrina e a jurisprudência nacional 
dominantes a serem seguidas, uniformemente, pela Instituição;
Considerando que as aludidas boas práticas darão maior eficiência aos inquéritos policiais, relativos ao tráfico de drogas e instaurados por auto de 
prisão em flagrante, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, evitarão o relaxamento das prisões em flagrante pelo Poder Judiciário;
Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para sugerir boas práticas relativas à técnica de investigação policial e coleta de depoimentos, 
declaração(ões) e interrogatório(s) nos Autos de Procedimentos Flagranciais relativos aos crimes de drogas, sobretudo nos casos em que se fez necessária 
a entrada forçada em residência.
• ANÁLISE
A presente análise tem como escopo sugerir que os procedimentos objeto da presente Nota Técnica observem os parâmetros constitucionais relativos 
ao direito à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, que disciplina o ingresso em domicílio apenas quando houver consentimento do morador, 
flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou ordem judicial.
Nessa linha de inteligência, o STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em domicílio, 
sem mandado judicial, apenas se legitima quando amparado em FUNDADAS RAZÕES, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, 
que indiquem estar ocorrendo situação de flagrância no interior da casa, vejamos uma síntese da decisão:
O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao 
recurso e fixou tese nos seguintes termos: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período 
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre 
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos 
atos praticados”, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese. (...)
Já o STJ, no bojo do REsp nº 1.558.004/RS, estabeleceu que a MERA INTUIÇÃO acerca de eventual cometimento de crime permanente embora 
possa autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, isoladamente, não configura justa causa para ingresso em domicílio sem o consentimento 
do morador ou ordem judicial, vejamos parte do julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE. 
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. 
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. 
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. 
RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
• A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pela recorrida, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via 
pública, para averiguação, não configura, isoladamente, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio sem o consentimento 
do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial.
• Em que pese eventual boa-fé dos policiais militares, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão 
de domicílio. Assim, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of 
the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, é nula 
a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada do domicílio da recorrida, de 11 pedras de 
crack –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a 
apreensão de drogas.
• Recurso especial não provido.

                            

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