DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº167  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
Em síntese, a justa causa para a violação de domicílio deve ser demonstrada, objetivamente, nos autos do Inquérito Policial, por circunstâncias que 
antecedam o ingresso forçado na casa pelas forças policiais, mesmo que sua justificativa ocorra em momento posterior.
Ademais, durante a inquirição dos envolvidos – Condutor, Testemunhas, Vítima e Infrator – deve-se dar atenção especial às melhores técnicas 
de interrogatório, descrevendo pormenorizadamente os fatos que permearam a ocorrência policial, não se admitindo a reprodução dos depoimentos sem 
qualquer distinção.
Esse cuidado se faz necessário, tendo vista, a dificuldade de trazer aos autos pessoas do povo que tenham presenciado ou que conheçam os fatos de 
forma a enriquecer o trabalho da polícia judiciária.
• CONCLUSÃO
Diante do exposto, vem esta ASJUR/PC, sugerir aos delegados de polícia civil, resguardada a independência funcional:
• observância da justa causa (fundadas razões) para o ingresso forçado em residência a ser devidamente demonstrada nos autos do Inquérito Policial;
• Pormenorização da oitiva dos envolvidos, registrando suas impressões individuais sobre o fato, evitando-se a mera reprodução dos depoimentos 
sem qualquer particularização.
Encaminhem-se a presente Nota Técnica ao Gabinete do Delegado Geral, para conhecimento e, se for o caso, aprovação do seu inteiro teor.
ASSESSORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, em 25 de junho de 2021.
Teresa Cristina Cruz
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL
Cármen Lúcia Marques de Sousa
ASSESSORA JURÍDICA PCCE
Sandra Mara Veras Lima
ASSESSORA JURÍDICA PCCE
Patrícia Bezerra Dias Branco
ASSESSORA JURÍDICA PCCE
Paulo Roberto Feitosa Magalhães:
ASSESSOR JURÍDICO PCCE
Ciente em 21/06/2021.
Aprovo a Nota Técnica em sua integralidade.
Publique-se em Diário Oficial.
Sérgio Pereira dos Santos
DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 178, inciso VIII, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, RESOLVE 
excluir do efetivo do Batalhão de Segurança Patrimonial, por haver falecido em data de 14/04/2018.
GRADUAÇÃO
MATRICULA
NOME
1º SARGENTO PM
587154-1-7
CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 178, inciso VIII, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, RESOLVE 
excluir do efetivo do Batalhão de Segurança Patrimonial, por haver falecido em data de 22/04/2018.
GRADUAÇÃO
 MATRICULA
NOME
1º SARGENTO PM
304.722-1-7
ANTÔNIO EDIVAR RICARDO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04238938/2020-VIPROC, 
relativo à Demissão ex-officio do  Soldado JOSÉ RICARDO GOMES BARROS, matrícula funcional Nº 307.500-1-2, da Polícia Militar do Ceará, 
RESOLVE demiti-lo do serviço ativo da Corporação, a partir de 20/05/2020, por ter sido empossado no Cargo de Técnico Bancário Novo, da Carreira 
Administrativa CAIXA, e transferi-lo para Reserva sem qualquer remuneração ou indenização, de conformidade com o art. 142, § 3°, inciso II, c/c art. 42, 
§ 1° da Constituição Federal/88 e art. 199 da Lei Estadual n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5199070/2018-VIPROC, 
relativo à Demissão ex-officio do Cabo TIAGO BEZERRA LIMA, matrícula funcional nº 301.811-1-5, da Polícia Militar do Ceará, RESOLVE demiti-lo 
do serviço ativo da Corporação, a partir de 20/06/2018, por ter sido empossado no cargo de Inspetor de Polícia Civil de Classe “D” - Nível I do Estado do 
Ceará, e transferi-lo para Reserva sem qualquer remuneração ou indenização, de conformidade com o art. 142, § 3°, inciso II, c/c art. 42, § 1° da Constituição 
Federal/88 e art. 199 da Lei Estadual n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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