DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032293/2009 – VIPROC,
relativo à Reforma ex officio Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 017.957-1-6 – RAIMUNDO PIRES BARROSO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, compe-
tindo-lhe os proventos proporcionais à base de 16 cotas da mesma graduação, a partir de 23/11/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas
abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (CZ$)
Soldo Lei nº 11.512, de 25/11/1988
29.037,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
6.166,75
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
11.614,93
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
7.259,33
TOTAL
54.078,34
Indenização Adicional de inatividade – 40% sobre os proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21.631,34
TOTAL
75.709,68
MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: CRUZADO, NO PERÍODO DE 28/02/1986 A 15/01/1989. TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL
PUBLICADO NO DOE Nº 019, DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho
de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03492997-5 – SPU, relativo
à REFORMA “EX OFFÍCIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.692-1-3 – LUIZ PEREIRA DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM,
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/08/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74, da Lei nº
11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO DE
2º SARGENTO PM, ART. 74, DA LEI Nº 11.167/86
IMPORTÂNCIA (NCZ$)
ANUAL
MENSAL
Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990
7.423,00
89.076,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.226,90
26.722,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.969,20
35.630,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
1.855,75
22.269,00
SUBTOTAL
14.474,85
173.698,20
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
7.237,43
86.849,10
TOTAL
21.712,28
260.547,30
*Moeda: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 à 15/03/1990. Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de 28/01/2020. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04704950/2017 – VIPROC,
relativo a Reforma Disciplinar “ex- offício”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 109.808-1-X – EDVALDO SILVA DE SOUSA,
RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais á base de 73,27% da mesma graduação, a partir
de 16/09/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 188, inciso V, 196 e 210 § 5º, da Lei nº 13.729, de
11/01/2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000 e art. 22, parágrafo único da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2014
78,81
945,72
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014
776,29
9.315,48
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2014
640,65
7.687,80
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2014
800,95
9.611,40
TOTAL
2.296,70
27.560,40
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 00554502/2013 – VIPROC,
relativo à Reforma Disciplinar do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 104.804-1-8 – MARCOS WANDERLEY LAURINDO DE
SANTANA, RESOLVE reformá-lo Disciplinarmente na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 69,85% da
mesma graduação, a partir de 20/12/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts. 196 e 210 § 5 mplementar nº 21,
de 29/06/2000 e art. 22, parágrafo único da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, na quantia de:
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