DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº167  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031858/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.575-2-1 – ANTÔNIO PORTELA CARNEIRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/06/1990, dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 
95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
(VALORES EM 15/06/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº 11.680, de 28/05/1990
4.399,22
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.319,77
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
1.539,73
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
1.099,81
TOTAL
8.358,52
Indenização Adicional de inatividade – 50% sobre os proventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986
4.179,26
TOTAL
12.537,78
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 16/03/1990 a 31/07/1993 
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
TOTAL
735,57
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 8210942/2013-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 017.473-1-2 – FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/12/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 
94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
HISTÓRICO
 IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação MilitarLei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 05798657/2008 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.574-1-X – JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remu-
nerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/03/1992, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 
(Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992
53.837,00
646.044,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
16.151,10
193.813,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 
de 07/01/1986
21.534,80
258.417,60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986.
13.459,25
161.511,00
SUBTOTAL
104.982,15
1.259.785,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
52.491,08
629.892,90
TOTAL
157.473,23
1.889.678,70
Moeda vigente: Cruzeiro (Cr$)16/03/1990 a 31/07/1993
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME 
LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
126,72
TOTAL
754,13
9.049,50
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE 
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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