DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
haver ingerido bebida alcoólica, portando armas de fogo. Extrai-se do raio apuratório que no momento da abordagem, o militar tinha em seu poder um revólver
cal. 38, com numeração e marca ilegíveis, municiado com 02 (dois) cartuchos intactos, enquanto seu cunhado foi flagrado com o revólver cal. 38, nº DL35566,
com 03 (três) cartuchos deflagrados, arma de propriedade do 3º SGT Fernandes; CONSIDERANDO que, segundo relatos, o militar e seu cunhado teriam
exibido as armas apreendidas, colocando-as sobre uma das mesas de um estabelecimento comercial situado na Av. Mister Hull, bairro Antônio Bezerra, antes
dos fatos que resultaram na lesão a um funcionário do estabelecimento; CONSIDERANDO que na ocasião, o militar e seu cunhado foram autuados em
flagrante delito, o primeiro, nos termos do art. 16, § Único, IV, da Lei nº 10.826/03, e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, CPB, enquanto o segundo foi indiciado
nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, CPB (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil), conforme IP nº
110-9/2017; CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 540/2007-GS, do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, publicada no DOE nº062, de
02/04/2007; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 79/80) e apresentou Defesa Prévia às fls.
95/98, momento processual em que pugnou pela improcedência das imputações e consequente arquivamento do feito, se reservando no direito de apresentar
as razões de defesa quando das alegações finais. Na ocasião, arrolou duas testemunhas, ouvidas às fls. 207/208 e fls. 217/218. Demais disso, a Comissão
Processante oitivou 08 (oito) testemunhas (fls. 115/116, fls. 138/139, fls. 140/141, fls. 142/143, fls. 144/145, fls. 146/147, fls. 175/177 e fls. 204/206).
Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 219/221) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 222, fls. 292 e fls. 310); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 224/254), a defesa, preliminarmente, alegou que as acusações seriam infundadas, inverídicas e contro-
versas. Aduziu que no dia do ocorrido o militar não teve nenhuma participação direta ou indireta nos acontecimentos que geraram a lesão a bala na vítima,
haja vista que teria sido lesionada por seu cunhado, que de forma inadvertida e sem autorização, subtraiu a arma do aconselhado que encontrava-se guardada
no interior do seu veículo, o qual atirou contra um desafeto, supostamente em legítima defesa. Pontuou que o aconselhado, tanto em sede de Investigação
Preliminar (fls. 29), como por ocasião do seu interrogatório (fls. 219/221), narrou a mesma dinâmica dos fatos, ou seja, de que quando estava indo ao banheiro
do estabelecimento, ouviu vozes e barulho e ao retornar presenciou a vítima dos disparos desferir um tapa no rosto de seu cunhado, ocasião em que este, de
posse da arma do militar, que encontrava-se guardada no veículo, efetuou alguns disparos e logo em seguida empreendeu fuga, porém foi preso por policiais
que passavam pelo local. Ressaltou que a dinâmica dos fatos fora ratificada por todos os oitivados, neste Conselho, vítima, acusado dos disparos, aconselhado,
policiais e demais testemunhas, os quais teriam corroborado para a inocência do investigado, ou seja, de que o mesmo não deu causa e não participou das
lesões causadas na vítima, notadamente, pelos depoimentos constantes às fls. 52, fls. 140/141, fls. 175/177, fls. 207/208 e fls. 217/218. Asseverou ainda, que
a versão apresentada pela vítima (fls. 204/206), ao afirmar que o acusado dos disparos e o aconselhado, teriam colocado duas armas sobre a mesa em que se
serviam, seria contraditória, e que iria de encontro ao depoimento do gerente do estabelecimento (fls. 140/141), assim como do autor dos disparos (fls.
175/177). Demais disso, afirmou que o aconselhado se cercou de todos os cuidados necessários com sua arma, escondendo-a no interior de seu veículo e
principalmente não desembarcando do carro com a mesma e que as provas periciais, documentais e testemunhais, devidamente reunidas nos autos do presente
Processo Regular, não fornecem o conjunto probatório determinador de quaisquer transgressão disciplinar por parte do aconselhado, invocando em seu favor,
o princípio do “in dubio pro reo”, e previsão da norma subsidiária contida no art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispo-
sitiva, desde que reconheça: VII – Não existe prova suficiente para a condenação”. Por fim, requereu a improcedência do presente Conselho de Disciplina,
por não se encontrar nos autos, provas suficientes que incriminem o aconselhado; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final
nº 505/2017, às fls. 235/254, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] conforme
o Art. 103 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: A praça 3º SGT
PM RODRIGO DE ARAÚJO FERNANDES, M.F.:135.877-1-X: I – É CULPADA, das acusações, por restar provado por completo que o autor dos disparos
teve acesso à arma de fogo usada contra a vítima de nome Bubacar Alfa Bá, através do aconselhado, uma vez que esta era de propriedade do militar em
questão, não havendo como eximir o PM da responsabilidade do ocorrido, tendo em vista as evidências deporem contra sua pessoa, sendo desta forma
“partícipe” na conduta criminosa manifestada por seu companheiro, bem como a praça objeto deste processo regular, portar uma arma de fogo alterada (sem
numeração), quando no ato da abordagem policial, motivo pelo qual foi enquadrado nos Termos do Art. 16 § Único, IV da Lei nº 10.826/03, demonstrando
ainda omissão no que diz respeito à execução da prisão em flagrante do seu cunhado, o suposto autor dos disparos que vitimaram o garçom BUBACAR
ALFA BA e da omissão em prestar socorro á vítima, deixando que terceiros o fizessem em seu próprio veículo; II – ESTÁ INCAPACITADA a permanecer
no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que o Parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da
CEDIM/CGD por meio do Despacho nº 425/2018 (fl. 255/256), no qual deixou registrado que: “(…) 3. Do exposto e analisado, infere-se que a formalidade
pertinente ao feito restou atendida. 4. Em conformidade com o Art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão processante (…)”,
cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do Despacho nº 482/2018 (fls. 257): “(…) 3. Considerando o posicionamento
da comissão processante e do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar – CEDIM quanto ao mérito, debruço-me apenas sobre a formalidade
do feito para dizer que foi cumprida. 4. À deliberação superior com assessoramento da ASJUR.(…)”; CONSIDERANDO que, após o término da instrução,
a Autoridade Controladora determinou por meio do Despacho às fls. 264/265, o retorno dos autos à comissão processante para o cumprimento de novas
diligências consistentes em solicitar cópia integral da ação penal n° 0104235-80.2017.8.06.0001, referente aos mesmos fatos, que tramitou perante a 2ª Vara
do Júri da comarca de Fortaleza/CE, constando no bojo do processo o exame de corpo de delito realizado na vítima da lesão a bala, exame de eficiência das
armas apreendidas na ocorrência, além de outros documentos relevantes, termos de depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos acusados, além de
outras provas documentais e/ou periciais pertinentes ao esclarecimento do caso; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões Finais Comple-
mentares (fls. 292-V), a defesa do aconselhado, após ser cientificada da documentação acostada aos autos, referente à diligência (com o escopo de ser
utilizada como prova emprestada), certificou não ter nada a se pronunciar; CONSIDERANDO que a Trinca Processante após o cumprimento das novas
diligências, emitiu Relatório Complementar às fls. 293/294, na ocasião, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Em cumprimento ao citado
despacho, repousa nos fólios processuais DVD da ação penal pertinente (fls. 291-CD), sem contudo ter sido produzido outras provas documentais e/ou
periciais julgadas cabíveis, por ter-se entendido que as provas produzidas anteriormente somadas a juntada da cópia em mídia digital da Ação Penal n°
0104235-80.2017.8.06.0001, são suficientes para a deliberação sobre o caso. A cientificação da defesa foi corporificada no verso do Ofício nº 3948/2019,
de 08/04/2019, com a consignação de próprio punho do Dr. Carlos Rogério Alves Vieira, OAB/CE nº 23.374, dando ciência da juntada do documento de fls.
291 e que não tinha nada a se manifestar (fls. 292-V). Cumpridas as diligências determinadas, esta Comissão Processante não tem nada a alterar ou acrescentar
à decisão referida anteriormente e constante no Relatório Conclusivo, encaminhando os autos para decisão final da Sr.ª Controladora Geral de Disciplina
[…]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, o parecer da Comissão Processante foi novamente acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/
CGD por meio do Despacho nº 3745/2019 (fls. 295), cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº
3782/2019, às fls. 296; CONSIDERANDO que posteriormente ao envio dos autos à autoridade instauradora, a defesa do aconselhado requereu, por meio do
VIPROC nº 06197066/2020, a juntada da sentença proferida nos autos da ação penal n° 0104235-80.2017.8.06.0001 (fls. 300/309), na qual o Conselho de
Sentença da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, absolveu o aconselhado após mais de 03 (três) jurados responderem negativamente ao quesito
sobre sua participação na prática do fato, isto é, julgarem que o militar não concorreu de qualquer modo para o evento que constituiu o objeto da acusação
criminal. Neste mesmo requerimento, a defesa juntou ainda a certidão de trânsito em julgado da sentença absolutória. Desta feita, em consequência da decisão
do Júri, a defesa pugnou pela absolvição do aconselhado no presente Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que diante do fato novo (VIPROC nº
06197066/2020), a Autoridade Controladora determinou, por meio do Despacho às fls. 297/299, o retorno dos autos à comissão processante, nos seguintes
termos, in verbis: “[…] 2. Trata-se dos autos do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria CGD n° 1898/2017 (DOE n° 136, de 20/07/2017), em face
do 3° SGT PM RODRIGO DE ARAÚJO FERNANDES, a fim de apurar eventual responsabilidade disciplinar em razão do fato ocorrido em 20/01/2017,
quando teria, supostamente, cedido a arma de fogo de sua propriedade (revólver, cal. 38, marca Taurus, n° DL 35566, modelo Special) a seu cunhado Jonh
Gleidson Jacinto Chagas, tendo este (em tese) tentado contra a vida de Bubacar Alfa Bá. Consta também na exordial que, no mesmo contexto fático narrado,
o referido policial militar portava um revólver calibre .38 com numeração e marca ilegíveis e estaria com sintomas de ingestão de bebida alcoólica; 3. Consi-
derando que, após a elaboração do Relatório Final (fls. 235/254) e envio do processo à Autoridade Julgadora, houve determinação de retorno dos autos à
comissão processante para o cumprimento de novas diligências, consistentes na solicitação de cópia integral da Ação Penal n° 0104235-80.2017.8.06.0001,
em trâmite na 2ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE, bem como de outras diligências julgadas cabíveis para elucidação dos fatos; 4. Considerando que,
depois da juntada do aludido procedimento criminal (fls. 291 – Mídia), o qual, à época, encontrava com a fase de iudicium accusationis concluída com a
pronúncia dos réus, a Comissão Militar encarregada do feito oportunizou nova manifestação da defesa e elaborou o Relatório Complementar de fls. 293/294;
5. Considerando que posteriormente ao envio dos autos à autoridade instauradora, a defesa requereu, por meio do VIPROC nº 06197066/2020, a juntada da
Sentença proferida nos autos da ação penal n° 0104235-80.2017.8.06.0001, na qual o Conselho de Sentença absolveu o aconselhado após mais de 03 (três)
jurados responderem negativamente ao quesito sobre sua participação na prática do fato, isto é, julgarem que o militar não concorreu de qualquer modo para
o evento que constituiu o objeto da acusação criminal. Neste mesmo requerimento, a defesa juntou ainda a certidão de trânsito em julgado da sentença
absolutória. Em consequência da decisão do Júri, a defesa requereu a absolvição do aconselhado no presente Conselho de Disciplina; 6. Considerando que,
segundo José Armando da Costa, “toda sentença penal absolutória repercute na instância disciplinar quando a falta funcional, em sua definição legal, se
escudar exata e precisamente num tipo penal. Nesses casos, o decisório criminal definitivo, qualquer que seja o seu fundamento, constituirá res judicata no
âmbito disciplinar” (Teoria e prática do Processo Administrativo disciplinar. – Brasília, 2ª ed. 1996. p. 303); 7. Considerando que, não obstante a decisão
penal encerre a discussão administrativa nos pontos coincidentes entre os dois processos, há que se verificar, em consonância com a Súmula nº 18 do STF,
se não persiste falta residual, por ser o objeto de acusação disciplinar do presente PAD mais amplo do que o criminal, situação que enseja a reapreciação dos
autos pela comissão processante, no sentido de, respeitando-se o raio apuratório demarcado na portaria, averiguar se eventual transgressão existente, não
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