DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
QUE o aconselhado explicou o ocorrido aos policiais, entregando-lhes a arma que havia apreendido de “Bubacar”; QUE em relação à sua arma de fogo, que
se encontrava na posse de John Gleidson, a mesma foi apreendida por ocasião da abordagem;(…) QUE através de terceiros, soube de informações de que
“Bubacar” e John Gleidson já haviam tido discussões antes do ocorrido; QUE nunca emprestou sua arma de foro para a pessoa de John Gleidson e não sabe
como ele veio a encontrar a arma do interrogado dentro de seu veículo; QUE ouviu dizer de terceiros que os disparos que atingiram o garçom “Bubacar”
teriam sido apenas de raspão; QUE nega haver participado do momento dos disparos efetuados em desfavor de “Bubacar”; QUE não ingeriu bebida alcoólica,
tendo em vista que na época do ocorrido tomava antidepressivos; (…) QUE não imagina que John Gleidson já estaria com a arma durante a confusão; QUE
das 02 (duas) armas envolvidas na ocorrência, o interrogado afirma ser proprietário apenas de 01 (uma), o revólver cal. 38, de 05 (cinco) tiros; QUE nega
estar embrigado no momento da ocorrência; (…) QUE nega veementemente a versão apresentada pela vítima quando informou que o interrogado e seu
cunhado estavam consumindo cerveja com as armas na cintura, vindo a colocá-las sobre a mesa, uma vez que caso isso tivesse ocorrido, o proprietário do
bar teria imediatamente ligado para a polícia, vez que o mesmo possui contato com todos os policiais da área; (…) QUE todos os fatos imputados ao inter-
rogado são indevidos, uma vez que de forma alguma concorreu para o ocorrido […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 219/221), de
modo geral, o aconselhado negou veementemente as acusações, esclareceu que no dia do ocorrido foi ao estabelecimento em razão do seu veículo que havia
sido emprestado para o seu cunhado encontrar-se com um dos pneus furados. Entretanto, apesar de haver permanecido no local, não ingeriu bebida alcoólica
naquela noite. Asseverou que em momento algum permaneceu com seu armamento, devidamente legalizado, no interior do estabelecimento, posto que
encontrava-se guardado no interior do veículo. Ressaltou que não viu o que teria motivado a confusão, pois encontrava-se no banheiro, porém ouviu barulhos
e disparos. Relatou que ao chegar ao local em que a vítima encontrava-se lesionada, viu seu cunhado correndo e um revólver em posse da pessoa lesionada,
instante em que recolheu a arma, em seguida o atirador foi abordado por uma composição da PM que passava pelo local, ocasião em que outros policiais
chegaram ao estabelecimento e também o abordaram, detendo-o; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas de acusação (fls. 115/116, fls. 138/139,
fls. 140/141, fls. 142/143, fls. 144/145, fls. 146/147, fls. 175/177 e fls. 204/206), dentre as quais policiais militares que participaram da ocorrência, estas de
forma geral, relataram as circunstâncias em que se deu a efetivação da prisão do aconselhado e de seu cunhado, mas não souberam precisar a real dinâmica
de como se desenvolveu o ocorrido (lesões a bala). Demais disso, alguns confirmaram supostos sinais de embriaguez por parte do sindicado (fls. 115/116,
fls. 140/141, enquanto outro não soube definir (fls. 146/147). Da mesma forma, corroboraram com as apreensões das duas armas, um em posse do atirador
e outra em posse do aconselhado; CONSIDERANDO que ainda em relação aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Comissão Processante, dentre
as quais o proprietário do estabelecimento (fls. 138/139), este não se encontrava no local no momento do ocorrido, sabendo dos fatos por ouvir dizer. Da
mesma forma, o gerente do estabelecimento (fls. 140/141), não presenciou o instante dos disparos, porém ouviu os estampidos e em seguida visualizou a
vítima lesionada. Afirmou ainda que durante o tempo em que esteve presente no estabelecimento não presenciou o atirador nem o aconselhado armados ou
expondo algum tipo de armamento. Igualmente, o atirador (fls. 175/176), cunhado do aconselhado, confirmou que encontrava-se em companhia do proces-
sado, porém este não se encontrava consumindo bebida alcoólica. Asseverou ainda, que ao se desentender com o garçom do estabelecimento em razão da
intensidade do volume do som do veículo, foi agredido com um tapa, instante em este teria sacado de uma arma, ocasião em que se dirigiu ao veículo do
aconselhado e sem o seu conhecimento e consentimento, posto que não estava presente no local, pegou o revólver que encontrava-se escondido no assoalho,
retornou e efetuou os disparos, em seguida evadiu-se, sendo detido logo à frente por uma viatura da PM que passava pelo local. Ressaltou que a arma com
numeração ilegível (ilegal), pertencia ao garçom do estabelecimento. Diferentemente, a vítima dos disparos (fls. 204/206), declarou que após uma discussão,
o cunhando do aconselhado teria lhe desferido disparos de arma de fogo e que não possuía nenhuma arma em seu poder, asseverando que as armas aprendidas
estavam de posse do militar e de seu cunhado; CONSIDERANDO que uma das testemunhas indicadas pela defesa (fls. 207/208), declarou que presenciou
uma discussão entre o atirador e a vítima por conta de um som de um veículo em alta intensidade, nesse sentido, declarou, in verbis: “(…) QUE o atirador
então teria ido em direção ao seu veículo, acompanhado do garçom; QUE percebeu que os dois continuavam discutindo, enquanto se deslocavam; QUE o
atirador em dado momento fez menção que iria investir contra o garçom e este por conta dessa ação, teria feito um gesto de que iria sacar uma arma; QUE
os frequentadores do local teriam se assustado com aquele comportamento do garçom, momento em que todos se levantaram e saíram correndo direção à
avenida Mister Hull; (…) QUE o depoente afirma que é do conhecimento da maioria das pessoas que os comerciantes locais possuem arma de fogo, tendo
em vista os estabelecimentos serem localizados em área crítica, nas proximidades da favela do sossego; QUE os garçons costumavam ser problemáticos;
(…) QUE o depoente afirma que os garçons agem de forma grosseira com a clientela, por achar que são alvos de piadas e brincadeiras por parte de clientes
do local; QUE não testemunhou os disparos efetuados que vitimou o garçom (…)”. Enquanto que a outra testemunha, sem pormenorizar (fls. 217/218),
noticiou que não presenciou os fatos, comparecendo posteriormente à Delegacia de Polícia. Na oportunidade, declarou que não percebeu o aconselhado com
qualquer sintoma de haver ingerido bebida alcoólica, porém encontrava-se nervoso, e que o militar teria lhe relatado que no momento dos disparos se encon-
trava no banheiro; CONSIDERANDO que não foi realizado exame pericial (etílico) na pessoa do aconselhado. Do mesmo modo, não ficou esclarecido quem
seria o real proprietário da arma com numeração raspada, haja vista que o autor dos disparos, bem como o aconselhado, atribuíram à vítima lesionada a
propriedade, e esta em sentido contrário, atribui ao PM e seu cunhado; CONSIDERANDO que abstrai-se da prova testemunhal que logo após os disparos,
o acusado empreendeu fuga, sendo detido por uma viatura da PM que passava pelo local; CONSIDERANDO que a vítima dos disparos, foi socorrida pelo
gerente do estabelecimento no veículo do próprio aconselhado para o Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, haja vista que o militar ofereceu as chaves com
esse objetivo; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao fato, também foi registrada na CIOPS sob o número M20170047303/182, com o Tipo
P224 – LESÃO CORPORAL (fls. 07); CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, o aconselhado e seu cunhado, figuraram como réus na
ação penal nº 0104235-80.2017.8.06.0001, como incursos nas tenazes do art. 121, § 2.º, II, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal – CP, sob a acusação
de ter, em identidade de propósitos, por motivo fútil, tentado matar terceira pessoa, a qual tramitou na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, tendo
como peça informativa o Inquérito Policial n°110-9/2017 – Delegacia do 10º DP, decorrente do Auto de Prisão em Flagrante dos dois; CONSIDERANDO
que no entanto, conforme sentença referente a ação penal supra (fls. 306/307), do julgamento do fato imputado ao aconselhado, assentou-se, in verbis, que:
“[…] O Conselho de Sentença, por mais de 3 (três) votos, reconheceu a existência do fato, ao responder afirmativamente o primeiro quesito. Por mais de três
votos, o Conselho de Sentença reconheceu que foi terceira pessoa quem efetuou disparos de arma de fogo que provocaram lesões na vítima. Por mais de 3
(três) votos, os Senhores Jurados NEGARAM que o acusado Rodrigo de Araújo Fernandes tenha concorrido para as lesões sofridas pela vítima Bubacar Alfa
Ba, conforme resposta dada ao terceiro quesito. Esclareço que as respostas negativas por mais de três votos ao terceiro quesito da seriação que indagou a
respeito da participação do acusado fizeram encerrar suas respectivas votações e implicou na absolvição do acusado. Diante desta soberana decisão, ABSOLVO
John Cleidson Jacinto Chagas com fundamento no art. 483, III, do CPP e ABSOLVO Rodrigo de Araújo Fernandes da acusação que sofreu no presente feito,
na forma do art. 483, § 1º, do CPP (grifou-se) […]”. No mesmo sentido, a sentença absolutória transitou em julgado no dia 07/01/2020 (fls. 309); CONSI-
DERANDO que é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas civil, criminal e administrativa são relativamente indepen-
dentes. Entretanto, também é pacífico que, para que repercuta na decisão administrativa, o decreto absolutório criminal deve fundar-se na comprovada
inexistência dos fatos ou de sua autoria e, além disso, abranger toda a conduta que fundamentou a decisão administrativa; CONSIDERANDO o presente
caso concreto, há que se recordar que a sentença (fls. 304/309) que absolveu o epigrafado militar, deu-se com fundamento no art. 483, § 1º, do CPP, logo
trata-se de hipótese que, obrigatoriamente, faça a sentença absolutória no âmbito penal operar efeitos na esfera administrativa, pois a absolvição se deu por
inexistência da autoria (não imputada ao militar), por consequência, de acordo com os termos da decisão proferida, o militar não concorreu de qualquer modo
para o evento que constituiu o objeto da acusação criminal e deste Processo Regular, concernente à conduta de tentativa de homicídio; CONSIDERANDO
que de acordo com o apurado, depreende-se que em relação à imputação do militar ter cedido arma de fogo de sua propriedade (revólver cal. 38, marca
Taurus, nº DL35566, modelo Special), devidamente legalizada, conforme Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, registro nº 201009082841 e
SIGMA nº 592437, às fls. 30/30-V, a seu cunhado, comprovou-se por meio da prova testemunhal, que o parente em tela, sem conhecimento e autorização
do PM, se apropriou da arma que encontrava-se guardada no veículo pertencente ao militar. Fato, inclusive confirmado pelo atirador. Da mesma forma, não
ficou comprovado de forma inequívoca que o militar estaria com sintomas de haver bebida alcoólica, haja vista que existem testemunhos divergentes sob
esta condição, bem como não foi realizado exame etílico na PEFOCE a fim de aferir com precisão essa circunstância. No mesmo sentido, não ficou suficien-
temente provado se o revólver cal. 38, com numeração e marca ilegíveis, apreendido em posse do militar no momento da abordagem, era de sua propriedade,
pois não existe prova testemunhal, a não ser a vítima dos disparos que sustentou essa versão, posto que o PM e seu cunhado afirmaram que referida arma
encontrava-se de posse justamente da pessoa alvejada a bala. Do mesmo modo, não há comprovação de que o militar e seu cunhado teriam exibido naquela
noite, armas e colocado-as sobre a mesa do estabelecimento, pois o próprio gerente, em sede de depoimento, afirmou não haver presenciado tal atitude (fls.
140/141); CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre
a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do fato, o julgador deverá absolver o acusado, posto
que é vedado um juízo condenatório apenas com base em indícios ou suposições (in dubio pro reo). Nesse sentido, sendo conflitante a prova e não se podendo
dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o acusado. Desta forma, o conjunto probatório, atinente às outras acusações, excep-
cionando a conduta de tentativa de homicídio, já alcançada pela decisão judicial (com fundamento na negativa de coautoria), demonstrou ser frágil e insufi-
ciente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar aconselhado, haja vista que remanescem apenas narrativas antagônicas, associadas
a ausência de outros elementos probantes, não restando comprovada as condutas; CONSIDERANDO que nessa perspectiva, não obstante a Súmula 18 do
STF, prelecionar que “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”,
cotejando as demais acusações constantes no raio apuratório, com a prova documental/testemunhal dos respectivos autos, estas demostraram-se frágeis para
uma punição disciplinar; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar estadual, sito às fls. 181/185, o qual conta com mais de 17 (dezessete)
anos de efetivo serviço, 39 (trinta e nove) elogios, 2 (dois) registros de sanções, datadas de 2011 e 2012, encontrando-se atualmente no comportamento BOM;
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