DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
compreendida na absolvição pelo juízo criminal, resta plenamente caracterizada e se, em consequência dela, o sindicado possui ou não capacidade moral
para permanecer no serviço ativo militar, na forma do caput do art. 88 da Lei nº 13.407/03; 8. Considerando que, por força do exposto no item anterior, o
mérito do presente PAD ainda não pode ser analisado, restando prejudicado o pedido de absolvição feito no VIPROC nº 06197066/2020, devendo o feito ser
submetido novamente à dialética do contraditório antes do julgamento, oportunizando-se que a defesa oferte nova argumentação sobre o caso; 9. Considerando
o disposto no Art. 73, do Código Disciplinar da PMCE/CBCE, que franqueia a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP) aos processos
regidos pela Lei nº 13.407/03, tem-se como aplicável aos autos a previsão constante do Art. 231 do CPP, no sentido de que: “Salvo os casos expressos em
lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”, possibilitando-se, assim, a juntada do VIPROC apresentado pela defesa; 10.
CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28-A, §5º, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho
de 2011, poderá determinar diligências ou outras providências necessárias à adequada instrução; 11. CONSIDERANDO o acima exposto, RESOLVO, antes
de adentrar ao mérito, junta ao processo o VIPROC nº 06197066/2020 e devolver os autos à 2ª CPRM para: 11.1. Cientificar a Defesa do processado para
conhecimento do teor do presente Despacho e oportunizar a oferta de novas argumentações sobre o caso, em observância aos princípios do contraditório e
da ampla defesa; 11.2. Elaborar Relatório Fundamentado, observando o item 7 deste despacho, com manifestação acerca das novas peças acostadas aos autos
e alegações levantadas pela defesa; […]”; CONSIDERANDO que ao se manifestar novamente em sede de Razões Finais Complementares (fls. 315/321), a
defesa do aconselhado, aduziu que no processo do Tribunal do Juri, referente os mesmos fatos, ora objeto do presente Processo Regular, o aconselhado foi
por unanimidade absolvido das acusações. Do mesmo modo, registrou que nos autos, dormita cópia do processo judicial, provando a inocência do militar e
de que não deu causa ao fato delituoso. Por fim, requereu a improcedência e o consequente arquivamento do presente feito. Na sequência, juntou-se aos fólios
o processo VIPROC nº 01024864/2020 (fls. 322/330), referente à sentença da ação penal nº 010423580.2017.8.06.001, bem como o processo VIPROC nº
02653075/2020 (fls. 331/334), concernente à certidão de trânsito em julgado que absolveu o aconselhado no processo-crime por negativa de coautoria;
CONSIDERANDO que a Trinca Processante após o cumprimento das novas diligências, emitiu novel Relatório Complementar às fls. 336/338, no qual,
enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais complementares, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] O presente Conselho de
Disciplina (CD) já havia sido concluído, conforme a Sessão de Deliberação e Julgamento realizada em 19/12/2017, conforme respectiva ata (fls. 233-CD) e
constante no Relatório Final nº 505/2017, de 22/12/2017 (fls. 235/254-CD), que a então Comissão Processante, composta pelo Paulo GEORGE Girão da
Silva – Ten Cel QOBM (PRESIDENTE), ALESSANDRO Costa Cavalcante – Maj QOPM (INTERROGANTE), e ÁUSTRIA Carlos da Silva Ferreira – 2º
TEN QOAPM (RELATORA E ESCRIVÃ), decidiu pela unanimidade de votos, que a praça 3º Sgt PM Rodrigo de Araújo FERNANDES, MF: 135.877-1-X:
“I – É CULPADA, das acusações, por restar provado por completo que o autor dos disparos teve acesso à arma de fogo usada contra a vítima de nome
Bubacar Alfa Bá, através do aconselhado, uma vez que esta era de propriedade do militar em questão, não havendo como eximir o PM da responsabilidade
do ocorrido, tendo em vista as evidências deporem contra sua pessoa, sendo desta forma “partícipe” na conduta criminosa manifestada por seu companheiro,
bem como a praça objeto deste processo regular, portar uma arma de fogo alterada (sem numeração), quando no ato da abordagem policial, motivo pelo qual
foi enquadrado nos Termos do Art.16 § Único, IV da Lei nº10.826/03, demonstrando ainda omissão no que diz respeito à execução da prisão em flagrante
do seu cunhado, o suposto autor dos disparos que vitimaram o garçom BUBACAR ALFA BA e da omissão em prestar socorro à vítima, deixando que terceiros
o fizessem em seu próprio veículo;” e “II – ESTÁ INCAPACITADA a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Ceará”. Nessa ocasião, cumpridas
as diligências determinadas pelo Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina respondendo (fls. 264/265-CD), esta Comissão Processante não teve, nessa ocasião,
nada a alterar ou acrescentar à decisão referida anteriormente e constante no Relatório Conclusivo (fls. 235/254-CD), pois as provas produzidas anteriormente
somadas a então juntada da cópia em mídia digital da Ação Penal n° 0104235-80.2017.8.06.0001, não eram suficientes para outro entendimento, encami-
nhando os autos para decisão final da Sr.ª Controladora Geral de Disciplina, conforme Relatório Complementar (fls. 293/294-CD). Quando o processo estava
na ASJUR/CGD, foi feito juntada (fls. 300-CD) do VIPROC nº 06197066/2020, cujo teor trata de pedido de juntada de sentença judicial por parte da defesa
(fls. 301/309-Cd), sendo que após o retorno para essa comissão mais dois processos de VIPROC nº 01024864/2020 e 0265307/2020 (fls. 322/330 e 331/334,
respectivamente), com pedido semelhante, foram juntados aos autos. A cientificação da defesa foi corporificada com aposição do carimbo de protocolo da
ASPRAMECE no canto superior direito do anverso do Ofício nº 7023/2020, de 07/10/2020 (fls. 310-CD), que apresentou sua manifestação em 15/10/2020
(fls. 315/316), da lavra do Dr. Vartan Alvces Boyadjian, OAB/CE nº 7.351, requerendo a improcedência e o arquivamento deste procedimento, em razão da
sentença de absolvição das acusações no Tribunal do Juri, conforme cópia do processo que pediu juntada aos autos, provando sua inocência e que não deu
causa ao fato delituoso. De fato, da documentação juntada aos autos, referente ao Processo Judicial nº 0104235-80.2017.8.06.0001, em resposta ao terceiro
quesito do Termo de Quesitos para Julgamento do ACUSADO (fls. 330-CD), que pergunta: “3º. O acusado RODRIGO ARAÚJO FERNANDES concorreu
de qualquer modo para prática do fato?”, o Juri votou “3º. Quesito….. Não, por mais de três;” (fls. 328-CD), portanto o ACUSADO foi absolvido da acusação
que sofreu no feito judicial referido conforme respectiva Sentença (fls. 326/327-CD), e em 18/02/2020, referida sentença absolutória transitou em julgado,
conforme certidão expedida pela 2ªVara do Juri (fls. 334-CD). A esfera administrativa independe da Civil ou Penal, contudo essa independência é relativa,
podendo se comunicar no caso de absolvição em sentença absolutória. Como qualquer provimento final judicial não condenatório, ou até mesmo, ato que
incida sobre a acusação para declará-la improcedente, constitui sentença absolutória, é o que se verifica no caso do presente, com relação a ABSOLVIÇÃO
DE TER CONCORRIDO DE QUALQUER MODO PARA A PRÁTICA DO FATO. Nesse esteio trazemos a lume lição do Professor ALEXANDRINO:
“Assim, se na esfera administrativa, o servidor foi demitido pelo mesmo fato discutido na esfera penal, a sentença absolutória penal que tenha como funda-
mento a negativa de autoria ou a inexistência do fato acarretará a reintegração dele, pois terá sido cabalmente afirmado, na esfera penal, que não foi ele o
autor do fato que acarretou a sua demissão administrativa, ou que esse fato nem mesmo existiu. (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p. 807). Os Tribunais
Superiores vem universalizando suas decisões, de maneira pacífica, à repercussão na esfera administrativa, quando da absolvição penal pela inexistência de
fato delituoso ou quando da negação da autoria, agindo assim, em consonância com a legislação infraconstitucional, como se observa da ementa jurispru-
dencial: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 386, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso
ou afasta a sua autoria. Precedentes. 2. A sentença penal absolutória do servidor, transitada em julgado, reconheceu a ausência de provas para a condenação,
(art. 386, VII, do CPP) sendo tal hipótese insuficiente para anular o ato administrativo de demissão. 386, VII, CPP. 3. Agravo regimental improvido. (1116829
MG 2009/0007281-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/09/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011).
Importante frisar, que não obstante, não mais poder ser responsabilizado disciplinarmente pela questão de ser “partícipe” na conduta criminosa manifestada
por seu companheiro, que teria permitido o acesso à arma de fogo usada pelo autor dos disparos contra a vítima de nome Bubacar Alfa Bá, em razão da
resolução judicial de absolvição, ainda perdura o porte de arma de fogo alterada (sem numeração), a omissão no que diz respeito à execução da prisão em
flagrante do suposto autor dos disparos, e da omissão em prestar socorro à vítima. Cumpridas as diligências determinadas, esta Comissão Processante entende
que reduzido o arcabouço acusatório, em que a acusação mais grave foi afastada pela repercussão da absolvição decidida pelo Tribunal do Juri, as acusações
que restam não sustentam a “sanção capital disciplinar”, assim, diante desse novo contexto, sugere-se que seja aplicada uma sanção disciplinar diversa da
demissória/expulsória pelas demais condutas transgressivas observadas na conclusão do Relatório Final nº 505/2017, de 22/12/2017 (fls. 235/254-CD) que
perduram. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão Processante o Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho
nº 350/2021 (fls. 339/341), após discorrer sobre os fatos, deixou registrado, in verbis, que: “(…) deixo de emitir manifestação quanto ao mérito do presente
Relatório Fundamentado em virtude de ter atuado em fase anterior ao feito (fls. 294), posto que a imparcialidade é um dos pressupostos processuais subjetivos
do processo (…)”. Em outro sentido, o Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 380/2021, às fls. 342, assentou, in verbis, que: “(…) Visto e
analisado, concordo in totum com o despacho contido nas fls. 336 à 338, da 2ª CRPM, quanto a sugestão de aplicação de sanção disciplinar diversa da
demissão (…); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o 3º SGT PM Fernandes (fls. 219/221), declarou, in verbis, que: “[…] QUE por volta de
23h30, teria recebido uma ligação de John Gleidson, o qual informava que um dos pneus do veículo havia estourado, na quina da calçada da Churrascaria
“Barracão Show”; (…) QUE diante da insistência de John Gleidson, o aconselhado resolveu acompanhá-lo naquele estabelecimento; QUE por conta disso
teria guardado a sua arma de fogo no interior daquele veículo bem próximo do extintor de incêndio; QUE não sabe informar se John Gleidson teria visto o
momento em que o aconselhado guardava a sua arma; QUE o aconselhado permaneceu acompanhado dos amigos de John Gleidson no estabelecimento;
QUE em determinado momento o aconselhado resolveu dormir dentro de seu veículo enquanto que John Gleidson e seus amigos permaneciam no estabele-
cimento; (…) QUE John Gleidson tomou a iniciativa de ligar o som do carro do aconselhado, enquanto estavam no local; QUE naquela ocasião, o garçom
de nome “Bubacar” abordou John Gleidson afirmando que não queria som de carro naquele local; (…) QUE já ao amanhecer do dia, o aconselhado começou
a estimular John Gleidson a ir embora; (…) QUE John Gleidson novamente ligou o pendrive no som do veículo; QUE mais uma vez o garçom de nome
“Bubacar” os repreendeu a respeito do som do veículo; QUE o aconselhado disse-lhe que não se preocupasse, pois somente iria ao banheiro e em seguida
iria embora; QUE quando se encontrava no banheiro, escutou uma movimentação de pessoas que denotava ser uma briga, seguida de 02 (dois) a 03 (três)
disparos; QUE ao sair do banheiro se deparou com “Bubacar” escorado no chão “de quatro”, apresentando sangramentos nas costas; QUE John Gleidson
alegou “foi mal” e partiu em disparada em direção à residência de sua avó, situada na Rua Anário Braga; QUE o aconselhado então tomou a arma que estava
na posse de “Bubacar” e jogou a chave do veículo para o garçom de nome “Brahima”; QUE o aconselhado disse a “Bubacar” que nada tinha a ver com aquilo;
QUE “Bubacar” se encontrava consciente ainda naquela situação; QUE não tomou a iniciativa de conduzir o lesionado ao hospital por ter receios de uma
suposta reação por parte de seus colegas africanos, permanecendo no local; QUE percebeu a passagem de uma viatura da PRE (Polícia Rodoviária Estadual)
próxima ao local, a qual seguia John Gleidson, chegando a composição da mesma a abordá-lo; QUE 02 (dois ou 03 (três) policiais da PRE permaneceram
com John Gleidson e os outros 02 (dois) vieram em direção ao aconselhado para abordá-lo; QUE naquela ocasião se identificou como sargento da polícia;
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