DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº167  | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 336/338, e Absolver o servidor 3º SGT PM RODRIGO DE ARAÚJO 
FERNANDES, M.F. Nº 135.877-1-X, em face da negativa de autoria em relação à conduta de tentativa de homicídio (ausência de transgressão disciplinar), 
e com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, em relação às demais imputações constantes na Exordial Inaugural, ressalvando a possibi-
lidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o 
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, 
por consequência, arquivar o presente Processo Regular em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e 
§8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c 
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 
2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 18027597-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 450/2018, publicada 
no DOE CE nº 111, de 15 de junho de 2018 em face do militar estadual SD PM PAULO DIEGO RODRIGUES PEIXOTO, o qual supostamente teria amea-
çado o Sr. Francisco Wellington Gomes Barbosa, no dia 09/12/2017, Rua Duarte da Costa, nº 509, Messejana, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 40, apresentou Defesa Prévia às fls. 48/59, oportunidade em que requereu a oitiva de 02 
(duas) testemunhas a fim de instruir o presente processo, cujos depoimentos constam às fls. 90/91 e 92/93, constando ainda seu respectivo interrogatório às 
fls. 94/95, por fim, Razões Finas às fls. 97/108. A Autoridade Sindicante arrolou duas testemunhas, contudo não compareceram, conforme certidões acostadas 
às fls. 67 e 71; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado, em sede de Razões Finais (fls. 97/108), negou com veemência o cometimento da conduta 
descrita no raio apuratório e requereu sua absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que o denunciante/suposta vítima, mesmo 
após ser notificado por duas vezes, não compareceu a esta CGD, conforme certidões acostadas às fls. 67 e 71; CONSIDERANDO que em declarações às fls. 
64/66, a atual namorada do sindicado e ex companheira do denunciante/suposta vítima, relatou que: “(…) estava na casa da avó materna quando a pessoa de 
WELLINGTON, completamente descontrolado, proferindo agressões verbais contra a depoente e a genitora da depoente, não respeitando a idade avançada 
dos avós da depoente, invadiu a casa para levar a filha do casal; QUE WELLINGTON mandava mensagens desagradáveis para o celular da depoente; QUE  
na casa da depoente, na presença de PAULO DIEGO a filha da depoente chegou a comentar que WELLINGTON a beijava na boca e lhe tocava as partes 
íntimas; nesse mesmo instante a pessoa de PAULO falou que iria procurar por WELLINGTON para que o mesmo procurasse os meios legais, e saiu de casa 
se dirigindo para a casa de WELLINGTON, que fica cerca de dois (02) minutos de distância (de carro) da casa da depoente; que instantes depois WELLIN-
GTON liga para o telefone da depoente informando que PAULO DIEGO estava na frente da sua casa procurando falar com o mesmo, no que a depoente se 
deslocou para a casa de WELLINGTON e assim que chegou ao lado de PAULO DIEGO, a pessoa de WELLINGTON vinha saindo da sua casa; QUE também 
havia sido narrado para PAULO DIEGO a invasão na casa da avó da depoente; QUE o percurso dos fatos seguiram da seguinte forma: essa visita de PAULO 
DIEGO na presença da depoente à casa de WELLINGTON, após o assunto do beijo na boca da criança, ocorreu no dia 12/12/2017, sendo que a invasão de 
WELLINGTON na casa da avó da depoente aconteceu um (01) dia antes, no dia 11/12/2017; QUE na visita de PAULO DIEGO a WELLINGTON, na 
presença da depoente, PAULO DIEGO falou o seguinte para WELLINGTON: “RESPEITE A CASA DOS AVÓS DA CRIANÇA; RESPEITE MINHA 
SOGRA, RESPEITE SUA FILHA E RESPEITE TAMBÉM MINHA MULHER. NÃO É POSTURA DE HOMEM O QUE VOCÊ FEZ NA CASA DA 
AVÓ DE JANEFFE, SE QUISER VER A CRIANÇA, VÁ PROCURAR AS MEDIDAS JUDICIAIS E NÃO FAZER O QUE VOCÊ FEZ”; a pessoa de 
WELLINGTON respondeu a PAULO mentindo e falando que não havia feito nada; QUE nesse encontro não houve qualquer alteração de ânimos ou ofensas 
de qualquer natureza entre WELLINGTON e PAULO DIEGO; QUE a presença de PAULO DIEGO e da depoente naquele momento na frente da casa de 
WELLINGTON demorou menos que dois (02) minutos, no que ambos se retiraram; QUE em razão do noticiado a pessoa de WELLINGTON está respondendo 
por estupro de vulnerável na 12ª Vara Criminal; QUE após esse fato WELLINGTON fez essa denunciação caluniosa contra PAULO DIEGO, acreditando 
a depoente tratar-se de ciúme e revolta (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas constantes das fls. 90/91 e fls. 92/93, afirmaram que não têm conhe-
cimento de que o sindicado tenha proferido qualquer ameaça em desfavor do denunciante, ademais, ratificam que o Sr. Wellington (suposta vítima) não 
aceitou o fim do relacionamento com a atual namorada do sindicado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório às fls. 94/95, o sindicado asseverou 
que: “(…) são inverídicas as acusações imputadas ao interrogado; QUE o interrogado conhece o denunciante, Francisco Wellington Gomes Barbosa, ex 
companheiro de sua atual namorada; QUE o interrogado tomou conhecimento através de sua namorada, que o denunciante não aceita o fim do relacionamento 
entre ambos e fica lhe importunando; QUE em nenhum momento ameaçou ou intimidou o denunciante, apenas o procurou tão somente com a intenção de 
interceder junto aquele impasse existente entre ambos, pois percebia que a situação estava se agravando e poderia regar um problema maior, inclusive o 
psicológico da filha deles; PERGUNTADO RESPONDEU que no dia que procurou o denunciante em seu endereço, o interrogado estava à paisana e desar-
mado, exatamente para não ser interpretado por ele como constrangimento ou ameaça (...)”; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem 
como pressuposto a devida demonstração de que o fato irregular imputado efetivamente ocorreu, o que se promove por meio da prova, a qual serve de 
motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do 
acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá 
apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser 
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que 
não restou demonstrado de forma inconteste que o sindicado tenha cometido as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora, haja vista a 
insuficiência de provas, especialmente, testemunhal, capaz de apontar que o sindicado tenha ameaçado a suposta vítima;  CONSIDERANDO que sendo 
conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolver o sindicado; CONSIDERANDO que o 
princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de deter-
minado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 292/2018 (fls. 72/79) 
e Relatório Complementar (fls. 109/116, no qual concluiu pelo arquivamento da presente sindicância, in verbis “(…) Considerando que a Autoridade Sindi-
cante, o então Ten PM Gesdan Barbalho Juliano, em 21 de agosto de 2018, concluiu o presente feito, manifestou parecer favorável pelo arquivamento, através 
do Relatório Final 292/2018 (fls. 72/79), que não restou demonstrado que o sindicado tenha cometido o que lhe foi imputado e NÃO É CULPADO da prática 
de transgressão disciplinar. Considerando que a conduta, em tese, transgressiva do servidor sindicado, inicialmente enquadrada nas tenazes da Lei Estadual 
nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sob a Portaria nº. 450/2018-CESIM/CGD, que 
em tese, viola o (s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, inciso IV, VII, os Deveres Militares Estaduais incursos no Art. 8º, IV, V, XVIII, XXVII, 
XXXIV, a Disciplina Militar incursa no Art. 9º, §1º, I, IV, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX, LI, do Código 
Disciplinara PM/BM, não foi confirmada. Nesse sentido, amparados pela inexistência de provas fáticas, não há que se prosperar com o presente feito, no que 
somos pela sua resolução em consequente ARQUIVAMENTO, concordando na íntegra com os fundamentos do assistente do sindicado em suas Alegações 
Finais de Defesa (fls.97/108), ou seja, as diligências não lograram êxito por circunstanciar provas acerca da notícia que fez originar a instauração da portaria 
exordial. Por fim, sustendo o pedido de ARQUIVAMENTO do presente procedimento, pela INEXISTÊNCIA de provas da prática de transgressões disci-
plinares por parte do SD 27.557 PAULO DIEGO RODRIGUES PEIXOTO - MAT. 305754-1-5, uma vez não vislumbrar nas novas diligências realizadas, 
fatos novos que possa assegurar que o sindicado tenha cometido à falta disciplinar, conforme tipificação na portaria inaugural. (…)”; CONSIDERANDO 
que a então Orientadora da CESIM/CGD, através do Despacho nº 11691/2020 (fls. 118) e de igual modo o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio 
do Despacho nº 12524/2020 (fls. 119) ratificaram o posicionamento a Autoridade Sindicante, haja vista não existir provas suficientes que ensejem na conde-
nação do acusado; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos sindicados, fls. 29/30, verifica-se que o SD PM Paulo Diego Rodrigues Peixoto foi 
incluído na PMCE em 01/11/2013, conta com registro de 03 (três) elogios e nenhuma punição disciplinar, estando no comportamento Bom; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, 

                            

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