DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo
Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 16830584-4, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº. 1758/2017, publicada no D.O.E. CE Nº.
109, de 09 de junho de 2017, aditada pela Portaria CGD Nº 2191/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 190, de 09 de outubro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do policial SD PM FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS, o qual teria, no dia 11 de dezembro de 2016, por volta de 17h00, no
município de Viçosa do Ceará-CE, chegado em seu veículo em frente a casa da Sra. Helena Maria Damasceno Passos, com quem foi casado por cerca de 12
anos, resultando da união conjugal o nascimento de uma criança, hoje com aproximadamente o mesmo tempo de vida, de quem referida senhora tem a guarda
judicial e deveria estar com a mesma naquele dia, e, ao descer do veículo, com uma pistola em uma das mãos e aos gritos, ordenou que a criança entrasse no
carro, efetuando, nesse mesmo instante, um disparo de arma de fogo para o alto, retirando-se do local com o filho, o qual foi devolvido por outra pessoa, e,
após cerca de 15 minutos, retornou ao endereço de sua ex-esposa, querendo novamente levar o menino, não obtendo êxito. Por conta dessa conduta, o poli-
cial militar em tela foi preso e autuado em flagrante na Delegacia Regional de Polícia Civil de Tianguá-CE, sendo recolhido ao Presídio Militar e denunciado
pelo Ministério Público da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará na Ação Penal nº 13471-24.2016.8.06.0182 pela prática dos crimes previstos nos
Art. 147 e 249 do Código Penal Brasileiro e no Art. 15, da Lei nº 10.826/03, com elementos de violência familiar contra a mulher, nos termos do Art. 7º,
Incs. I e II da Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha). Após o aditamento da portaria, foi ainda acrescido ao no raio apuratório que o citado militar, por volta
de 01h00 do dia 10/06/2017, compareceu ao estabelecimento do tipo bar, de propriedade da Sra. Veranilda Gomes da Silva e exigiu que lhe fossem servidas
cervejas, ameaçando a referida senhora caso não lhe atendesse, momento em que exibiu uma arma de fogo e deu uma cabeçada na boca da Sra. Veranilda,
causando-lhe leve lesão, retirando-se após a agressão sem pagar a despesa, retornando por volta de 05h40min, ocasião em que o bar se encontrava fechado,
momento em que teria desferido três disparos em direção ao citado comércio; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devida-
mente citado (fls. 201/201) e apresentou Defesa Prévia às fls. 211, arrolando 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 246 e 318. A Comissão Processante ouviu
outras 05 (cinco) testemunhas (fls. 219, 222, 241, 243, 296, 315, 316, 317 e 339, 354). O acusado foi interrogado (fls. 426/427) e abriu-se prazo para apre-
sentação da Defesa Final (fls. 452/456); CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina, conforme Despacho às fls. 73/74v dos autos
apartados e fls. 504/507 dos autos principais, deferiu a instauração do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante,
ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo e submissão do acusado à perícia médica para aferir a sanidade mental do acusado;
CONSIDERANDO que os peritos encarregados do Laudo Pericial nº 2021.0151324 (fls. 127/148), ao realizarem exame pericial psiquiátrico no acusado, no
dia 02 de março de 2021, concluíram que o “quadro do periciando é compatível com transtorno mental/comportamental por uso de álcool – síndrome de
dependência (CID 10 F 10.2),o que comprometeu sua capacidade de autodeterminação no período de interesse”. Os quesitos da comissão foram respondidos
do seguinte modo pelos peritos: “a) Se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.RESPOSTA:
O periciando apresenta quadro compatível com Transtorno por uso de álcool – Síndrome de dependência, classificado como F10.2 pela CID-10. b) Se no
momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em alguns dos estados referidos na alínea anterior. RESPOSTA: Sim. Apresentava transtorno
por uso de álcool - Síndrome de dependência. c) Se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capa-
cidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. RESPOSTA: Entende-se que apresentava prejuízo completo
da capacidade de se autodeterminar de acordo com adequado entendimento, em razão da dependência de álcool.”; CONSIDERANDO que, após a juntada
do aludido laudo aos autos, a comissão emitiu relatório às fls. 554/560, no qual sugeriu, de acordo com o art. 4º, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012,
o arquivamento dos autos, sob o seguinte fundamento: “tendo em vista que restou comprovado que o aconselhado sofre de transtorno mental/comportamental
por uso de álcool (síndrome de dependência) e que no momento da ação ou omissão, apresentava doença mental e que não possuía capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com adequado entendimento, segundo restou deliberado pelos médicos peritos legistas no Exame de
Corpo de Delito em Sanidade”; CONSIDERANDO que, estando atestado pericialmente que, ao tempo das condutas que compõe a acusação, o acusado seria
completamente inimputável em virtude de transtorno mental/comportamental por uso de álcool – síndrome de dependência (CID 10 F 10.2), afasta-se, por
via de consequência, a culpabilidade do processado em relação aos fatos que lhe foram imputados, porquanto ele não teria capacidade volitiva de autodeter-
minação; CONSIDERANDO que, na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último
dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; CONSIDERANDO que, fazendo-se
um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, também aqui, no âmbito disciplinar,
afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que no caso vertente, a perícia realizada no dia 02 de
março de 2021, concluiu pela inimputabilidade do acusado apenas na época dos fatos que consubstanciaram a acusação, isto é, no dia 11 dezembro de 2016
e 10 de junho de 2017. Acerca da higidez mental do acusado ao tempo do processo, em que pese não ter havido quesitação aos peritos, constam nos autos
documentos médicos da lavra dos referidos peritos, datados de 25/06/2019 e 07/01/2020, constantes às fls. 547/548 dos autos principais e fls. 144/145 do
caderno apartado, nos quais aponta que o processado “apresenta-se estável em relação ao quadro psicossomático apresentado há alguns anos (…), estando
apto a retornar às funções habituais dentro da corporação militar (serviço operacional), inclusive com possibilidade de retomar o porte de arma de fogo. Não
apresenta no momento sinais ou sintomas de doença mental grave (…) sendo considerado pequeno o risco de recaída no uso de substância (álcool). Não há
necessidade, no momento, de uso de medicação psicotrópica, mas é aconselhável que mantenha o acompanhamento psicológico”. Noutro trecho consta que
“Nega uso de álcool há alguns anos e não apresenta ao exame mental, no momento, alterações claras de humor que possam repercutir negativamente em sua
função na Molícia Militar. (…) apto a retomar às funções habituais dentro da Corporação Militar (serviço operacional), inclusive com possibilidade de retomar
o porte de arma de fogo. Não apresenta sinais ou sintomas de doença mental grave (…) sendo considerado pequeno o risco de recaída no uso de álcool”;
CONSIDERANDO que, diante desses fatos, não é possível inferir que o acusado seja alienado mental atualmente, todavia, é forçoso dar ciência do presente
caso à instituição de origem do militar, para, a título de recomendação, acompanhá-lo psicologicamente, bem como adotar outras medidas que julgar cabíveis;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo
quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o
relatório de fls. fls. 554/560, e Absolver o acusado SD PM FRANCISCO EULEY LIRA SANTOS – M.F. nº 307.366-1-3, com fundamento na ausência
de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar
o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018); e) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, conso-
ante fora mencionado outrora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza,
15 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº340/2021 – A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 7o da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2018; CONSI-
DERANDO as atribuições constantes no artigo 52, da Lei 16.710/2018, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto
Estadual nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 67 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, RESOLVE: Designar os SERVIDORES Roberto César Gonçalves Couto, matrícula nº 300303-4-6 e Francisco Hélio Justino
da Silva, matrícula nº 300291-1-9, para atuarem, respectivamente, como gestor e substituto do Contrato nº 005/2021, publicado no DOE Nº 158, de 08 de
julho de 2021, firmado entre a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD e a Empresa de Tecnologia
da Informação do Ceará - ETICE, tendo como objeto a prestação dos serviços de acesso a Solução Integrada de Colaboração e Comunicação Corporativa
Baseada em Nuvem, no modelo SAAS (Software as a Service) estando aptos a realizarem todos os atos inerentes às suas atividades, a partir de 05 de julho
de 2021. Revogam-se todas as disposições em contrário. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza,12 de julho de 2021.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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