DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 109/116 e Absolver
o policial militar SD PM PAULO DIEGO RODRIGUES PEIXOTO – M.F. nº 305.754-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do suso mencio-
nado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c
disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 e c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 18327146-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 641/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 144, de 02 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Militar, SD PM EDGAR BENTO SOARES,
em razão de, supostamente, no dia 15/09/2017, ter efetuado disparos de arma de fogo e dirigido em alta velocidade o seu veículo, após ter ingerido bebida
alcoólica em um bar na cidade de Aurora – CE. Extrai-se da exordial que o sindicado, em razão de tais fatos, figura como réu na ação penal nº 5645-
45.2017.8.06.0041, como incurso nas tenazes do Art. 15 da Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, em trâmite na Comarca de Aurora-CE; CONSI-
DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV,
VI e VII, dos deveres constantes no Art. 8º, incs. II, IV, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXIX, constituindo transgressões disciplinares conforme o Art. 11, §1º,
Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. XLVII, L e LII, §2º, inc. XXXV, todos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o Controlador Geral
de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 40/41); CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 44/45), qualificado e interrogado (fl. 164), foram ouvidas 08 (oito)
testemunhas (fl. 141, fl. 142, fls. 143/144, fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 157/158, fls. 161/162, fl. 163), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 47/48) e
Razões Finais (fls. 166/181). Nesta última, a defesa sustentou que não há provas que o sindicado tenha efetuado qualquer disparo de arma de fogo, no dia
15/09/2017, no ‘Bar Beira Fresca’, na cidade de Aurora-CE. Aduziu ainda, que o acusado apenas, por brincadeira, soltou bombas caseiras, “granadinhas”,
ao parar em um semáforo, próximo ao susodito estabelecimento, não agindo com animus laedendi, inclusive o local era ermo, não havendo transeuntes.
Asseverou que as testemunhas declararam que não se tratava de estampidos de arma de fogo e que cada uma interpretou o barulho de forma diferente. Por
fim, asseverou que o sindicado não cometeu as condutas descritas no raio apuratório, salientando que não há sequer indícios de autoria e materialidade, sendo
inverídicos os fatos imputados ao referido militar; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 141), Antônio Macedo, funcionário do bar onde se deu os
fatos, declarou que no dia da ocorrência em testilha, ouviu um barulho, provavelmente de dentro do carro de um cliente que saíra do local, porém não foi
possível identificar que tipo de barulho seria; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 142), Marina Moreira, alegou que estava no bar onde se deu os
vergastados fatos, quando ouviu um “barulho alto”, porém não soube dizer se parecia com estampidos causados por disparos de arma de fogo; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fls. 143/144), Lucivânia Benício declarou que estava no bar onde se deu os fatos, com seu namorado e colegas policiais,
inclusive o sindicado, e “quando já estava na moto para ir embora, ouviu um barulho estranho, semelhante ao ecoado por cano de motocicleta, não parecendo
com o proveniente de tiros”. Destacou que não viu os colegas policiais efetuarem disparos, nem se portavam armas ou artefatos, como bombas; CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fl. 163), Rogério Santos, mencionou que estava com o sindicado e outros colegas no bar onde se deu os fatos, porém foi embora
antes deles, não tendo ouvido barulho ou visualizado o acusado efetuar disparos de arma de fogo; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
164), o sindicado refutou ter efetuado disparos de arma de fogo, bem como ter ingerido bebida alcoólica, no dia 15/09/2017. Destacou que no dia dos fatos
soltou fogos, tipo uma “granadinha”, quando já estava no interior do seu veículo, ao parar em um semáforo, apenas por brincadeira, não tendo a intenção de
assustar ninguém, inclusive não havia transeuntes próximo; CONSIDERANDO o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as testemunhas (fl.
141, fl. 142, fls. 143/144, fls. 153/154, fls. 155/156, fls. 157/158, fls. 161/162, fl. 163), as quais foram uníssonas no sentido de que não visualizaram o sindi-
cado efetuar os supostos disparos de arma de fogo, apenas ouviram estampidos semelhantes, não restando comprovada de forma indubitável à acusação
descrita na Portaria inicial (fl. 04), caracterizadora da prática de transgressão disciplinar pelo sindicado. Ressalte-se que o sindicado fora absolvido na esfera
judicial, através de sentença publicada no dia 29/03/2019 no Diário de Justiça e proferida na ação penal nº 0005645-45.2017.8.06.0041, referente aos mesmos
fatos ora em apuração; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 06/2019 (fls. 182/186), no qual firmou o seguinte posi-
cionamento, in verbis: “[…] As provas produzidas nos autos são frágeis e duvidosas […] não ficou provado o cometimento de infração administrativa
disciplinar pelo acusado, tendo em vista a insuficiência de provas colhidas [...] consoante as provas colacionadas aos autos, esta encarregada, sugere o
arquivamento dos autos por não haver elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas ao policial militar: SOLDADO PM Nº 29.102
EDGAR BENTO SOARES, MF 305.980-1-6, não ficando impedido a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente, com entendimento do Art. 72, parágrafo único da Lei nº 13.407 Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
[...]”. Esse entendimento foi ratificado, através do Despacho n° 405/2019, exarado pelo Orientador da CESIM/CGD (fl. 188), e por intermédio do Despacho
n° 2127/2019 (fl. 189), lavrado pelo Coordenador da CODIM/CGD;CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM Edgar Bento Soares, veri-
fica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 11/06/2014, não possui elogio, nem punição administrativa, estando no comportamento
“Bom” (fls. 25/27); CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, acatará o relatório da autoridade sindicante, sempre que a solução estiver em
conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar
o Relatório nº 06/2019, da Autoridade Sindicante (fls. 182/186); b) Absolver o sindicado SD PM EDGAR BENTO SOARES – M.F. nº 305.980-1-6, em
relação às acusações constantes na portaria inaugural (fl. 04), de ter efetuado disparos de arma de fogo e dirigido em alta velocidade o seu veículo, após ter
ingerido bebida alcoólica, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único
e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do
Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição - CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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