DOE 20/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº167 | FORTALEZA, 20 DE JULHO DE 2021
PORTARIA CGD Nº342/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I
da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2106540110, do qual consta ofício nº 911/2021,
oriundo do gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil, encaminhando o boletim de ocorrência nº 323-67/2021, tendo como noticiantes os Delegados
de Polícia Civil Alceu Henrique Teixeira Viana e Márcio Rodrigo Gutierrez Rocha, cujo teor informa que o DPC JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS
JÚNIOR foi chamado para participar de uma reunião de gestão, no dia 08 de julho de 2021, às 10h, no gabinete do Delegado Geral Ajunto da Polícia Civil
do Estado do Ceará, ocasião em que foi informado que haveria mudanças nas titularidades de algumas delegacias distritais, dentre elas, o 30º DP, onde, à
época, a referida Autoridade Policial exercia a titularidade; CONSIDERANDO que, durante a reunião, o DPC José Maurício se mostrou muito nervoso e
agressivo, e ao receber a informação quanto a mudança de titularidade, ficou irresignado com a decisão superior, afirmando que não sairia do 30º DP, pois
estava sendo perseguido pela gestão; CONSIDERANDO que, consta do mencionado boletim que, o DPC José Maurício, por diversas vezes, falou que iria se
matar, deixando, por escrito, que a responsabilidade por este seu ato seria culpa da gestão superior da Polícia Civil, tendo, em ato contínuo, sacado sua arma,
apontando-a para sua cabeça e indo na direção do Delegado Geral Adjunto; CONSIDERANDO que, em seguida, o DPC José Maurício subiu no parapeito do
terceiro andar, dizendo que iria se jogar, ocasião em que foi impedido pelo DPC Alceu Henrique; CONSIDERANDO que, com esse comportamento do DPC
José Maurício, passaram a ser adotadas medidas no sentido de garantir a segurança desta Autoridade Policial e demais servidores da Polícia Civil, ocasião
em que acionaram o Departamento de Apoio Médico e Psicossocial – DAMPS, além de serem adotadas medidas administrativas; CONSIDERANDO que
consta da Lei Complementar nº 98/2011, aplicável ao disciplinamento da CGD, competir ao Controlador-Geral de Disciplina “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (Art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma,
até a decisão de mérito disciplinar” (Art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do
investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 da LC nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de
reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar;
CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao Delegado de Polícia Civil não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
processo disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta do DPC José Maurício Vasconcelos Júnior viola, em tese, os deveres previstos no artigo, 100, incisos
I, VIII e XIX, bem como incorre, supostamente, na prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “a”, inciso IV, alínea “b”, incisos
XXIX e XLIII e alínea “c”, incisos III e IV, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para
apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍCIO VASCONCELOS JÚNIOR, M.F. Nº 300.130-1-8, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º,
do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos
do artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e
pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 14 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº344/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE
CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I
da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2103525501, no qual consta a denúncia criminal
ajuizada pelos Promotores de Justiça com atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, em desfavor de dezes-
seis pessoas dentre estas Policiais Militares e os Inspetores de Polícia Civil MARCOS PAULO DE AGUIAR COSTA, OZIEL PEREIRA DOS SANTOS e
EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES, tendo por base os fatos investigados na Operação GÊNESIS, desencadeada em 16.10.2020, objeto da ação
penal nº 0215135-28.2020.8.06.0001, em tramitação junto à Vara de Delitos de Organizações Criminosas desta Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO
que, conforme delineado na peça delatória e apurado pelos Promotores de Justiça do GAECO, os policiais denunciados no processo criminal em epígrafe se
associavam com criminosos, praticavam extorsões e revendiam os produtos apreendidos, inclusive drogas e armas, constituindo assim, uma espécie de consórcio
do crime, movimentando elevadas somas em dinheiro; CONSIDERANDO que, segundo ainda a denúncia criminal e com esteio nas provas colhidas através
de interceptação telefônica, os Inspetores de Polícia Civil Marcos Paulo de Aguiar Costa e Oziel Pereira dos Santos atuavam no grupo criminoso realizando
comércio de arma de fogo de uso restrito; CONSIDERANDO que, com fulcro na mesma peça delatória o IPC Emmanuel Valberto Lima de Menezes, em tese,
praticou condutas criminosas como tráfico de drogas e associação para o tráfico; CONSIDERANDO que, em tese, as condutas imputadas aos IPCs Marcos
Paulo de Aguiar Costa e Oziel Pereira dos Santos caracterizam crimes previstos no art. 16 c/c art. 20 da Lei 10.826/2003; CONSIDERANDO ainda que,
segundo a denúncia as condutas do IPC Emmanuel Valberto Lima Menezes, constituem delitos de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e
associação para o tráfico disposto no art. 35 do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que as condutas objeto desta apuração não preenchem, a priori, os
pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e
4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas dos Inspetores de Polícia Civil Marcos Paulo de Aguiar Costa e Oziel
Pereira dos Santos violam, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorrem nas transgressões
disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos V, XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III e XII, e ainda na alínea “d” inciso IV do mesmo diploma
legal; CONSIDERANDO que as condutas imputadas ao inspetor de Polícia Civil Emmanuel Valberto Lima de Menezes violam, em tese, o dever funcional
constante na norma do art.100, inciso I da Lei n.º 12.124/93, bem como incorrem nas transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, incisos V,
XXIV e XLVI, alínea “c”, incisos III, XII, e ainda na alínea “d” incisos I e IV, do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO-DISCIPLINAR para apurar as condutas dos Inspetores de Polícia Civil MARCOS PAULO DE AGUIAR COSTA – M.F. 167.748.1.2, OZIEL
PEREIRA DOS SANTOS – M.F.092.768.1.5 e EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES – M.F.013.116.1.1, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificados os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º,
§ 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de
03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada
pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), João Martins Monteiro M.F. 300122.1.6 (Membro) e pelo
Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 15 de julho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO
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