DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
EXTRATO DA NOTA DE INSTRUÇÃO Nº59/2021 - NUAT/CEPRAE/AESP
1. Referência: Nota de Instrução Nº59/2021-NUAT/CEPRAE/AESP - Curso de Abordagem e Tiro Policial Defensivo – Turma V – Grupo XII / 2021 (Iguatu),
datada de 22/06/2021. 2. Objetivo: Regular as ações a serem desenvolvidas por ocasião da Instrução Prática da componente curricular de Tiro Policial
Defensivo do Curso de Abordagem e Tiro Policial Defensivo – Turma V – Grupo XII / 2021 (Iguatu), regulamentado pelo PAE Nº38/2021-COENI/DG/
AESP, sob SPU Nº05123540/2021, a fim de proporcionar aos policiais militares, uma nova atualização no manuseio do armamento e Tiro Policial Defensivo
no Policiamento Ostensivo Geral. 3. Curso: Curso de Abordagem e Tiro Policial Defensivo – Turma V – Grupo XII / 2021 (Iguatu). 4. Instrutor Máster e
Instrutores Auxiliares:
INSTRUTOR MASTER
INSTRUTORES AUXILIARES
TEN PM HOODSON FERREIRA DE ALBUQUERQUE
ST PM FRANCISCO EUDES ALVES MOREIRA
CB PM JOSIEFSON SIEBRA BARROS
5. Veículos/transporte/apoio: Ficará a cargo da PMCE. 6. Quantidade de alunos: 28 (vinte e oito) alunos. 7. Armamento e equipamento: O armamento a ser
utilizado na instrução prática de Tiro Policial ficará a cargo da Polícia Militar do Ceará – PMCE/CE. 8. Quantidade de tiros:
CALIBRE
QUANT. DE ALUNOS
QUANT. TIROS POR ALUNO
TOTAL
.40 S&W - TREINA
28
50
1.400
Cal. 12 GA - TREINA
28
20
560
A Coordenação do curso deverá, obrigatoriamente, devolver ao Núcleo de Armamento e Tiro (NUAT/AESP), à título de prestação de contas, no prazo de 72
horas após o encerramento das instruções, as munições que não forem utilizadas, do total disponibilizado, bem como os estojos das munições utilizadas, estes,
em uma proporção mínima de 80% do total das munições que forem utilizadas. 9. Execução: 9.1 Local: A cargo da PMCE; 9.2 Data: 25 de junho de 2021,
com 8 (oito) horas-aula, conforme previsto no Quadro de Trabalho Semanal - QTS; 9.3 Horário: Das 08h00min às 16h00min, diariamente; 9.4 Uniforme: O
de Instrução; 9.5 MATERIAL PARA A INSTRUÇÃO A SER FORNECIDO PELA AESP|CE:
MATERIAL PARA INSTRUÇÃO
ORD.
ITEM
TIPO
QUANTIDADE
1
Alvo
Fuzil Sete Centros
42 unidades
2
Obréia
Pretas
01 rolo
9.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com a Direção Geral da AESP|CE. Fortaleza-CE, 07
de julho de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 011/2017, referente ao SPU nº. 16488971-0, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 1643/2017, publicada no D.O.E. CE nº 090, de 15 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial
civil IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros – M.F. nº 137.445-1-3, haja vista que, conforme informação constante no Ofício nº 891/2016, o Titular da Delegacia
de Pacajus apresentou o referido Inspetor de Polícia Civil ao Departamento de Polícia Metropolitana, alegando que o referido policial, escalado para trabalhar
como permanente, supostamente costumava se apresentar atrasado ao serviço. Segundo informações de vizinhos da delegacia, o processado se ausentava da
delegacia no horário noturno. Consta ainda que o IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros teria copiado as chaves do gabinete da autoridade policial titular da
Delegacia de Pacajus e registrado indevidamente boletins de ocorrência para fins de liberação do seguro DPVAT. De acordo com a portaria inaugural, os
boletins de ocorrência números 514-2402/2016, 514-2403/2016, 514-2404/2016, 514-2405/2016 e 514-2406/2016 teriam sido impressos fora do horário do
expediente, na impressora da marca “Samsung”, localizada no gabinete do Delegado, local ao qual o IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros não teria acesso no
horário das impressões. Ressalte-se que a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS, reconheceu que o IPC Sérgio
Ricardo Oliveira Barros foi o responsável pelo registro dos mencionados boletins de ocorrência; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
processado foi devidamente citado (fl. 105), apresentou defesa prévia (fls. 106/107), foi interrogado (fls. 252/253), bem como acostou alegações finais às
fls. 259/266. A Comissão Processante arrolou 15 (quinze) testemunhas (fls. 118/120, 130/131, 132/133, 168/169, 170/171, 181/182, 183/184, 185/186,
187/188, 189/190, 191/192, 193/194, 202/203, 204/205 e 209/210). Por parte da defesa do sindicado, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas (fls. 218/219
e 228/229); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do processado, preliminarmente, alegou a ausência de submissão ao Núcleo de
Soluções Consensuais, pleiteando, assim, o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Quanto ao
mérito, a defesa sustentou, conforme informações prestadas pelo DPC Paulo André Maia Cavalcante, que a apresentação do processado teve por fundamento
“informações da vizinhança” e “desconfiança”, não tendo apresentado nenhuma prova concreta. Asseverou que, conforme depoimento de testemunhas ouvidas
em sede de investigação preliminar e neste processo, o servidor chegava cedo à delegacia e que o defendente se ausentava rapidamente no período noturno
com o intuito de comprar refeições. Por fim, requereu a absolvição do processado ante a ausência de provas ou documentos que confirmem as acusações
imputadas ao servidor; CONSIDERANDO que à fl. 10, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 514-2402/2016, que versa sobre acidente de trânsito,
lavrado na Delegacia Metropolitana de Pacajús, em 18/07/2016, às 15h:10min (hora da comunicação), cuja impressão somente se deu no horário de 19h47min;
CONSIDERANDO que à fl. 14, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 514-2403/2016, que versa sobre acidente de trânsito, lavrado na Delegacia Metro-
politana de Pacajús, em 18/07/2016, às 15h15min (hora da comunicação), cuja impressão se deu no horário de 19h52min; CONSIDERANDO que à fl. 17,
consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 514-2404/2016, que versa sobre acidente de trânsito, lavrado na Delegacia Metropolitana de Pacajús, em 18/07/2016,
às 15h20min (hora da comunicação), cuja impressão se deu no horário de 19h57min; CONSIDERANDO que à fl. 20, consta cópia do Boletim de Ocorrência
nº 514-2405/2016, que versa sobre acidente de trânsito, lavrado na Delegacia Metropolitana de Pacajús, em 18/07/2016, às 15h25min (hora da comunicação),
cuja impressão se deu no horário de 20h02min; CONSIDERANDO que à fl. 23, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 514-2406/2016, que versa sobre
acidente de trânsito, lavrado na Delegacia Metropolitana de Pacajús, em 18/07/2016, às 15h15min (hora da comunicação), cuja impressão se deu no horário
de 19h52min; CONSIDERANDO que no ofício nº 14/2018, subscrito pela diretora do Departamento de Polícia Metropolitana da Polícia Civil – DPM, consta
a informação de que a Delegacia Metropolitana de Pacajus opera em regime de expediente, das 08h00min às 18h:00min, acrescentando não fazer parte da
rotina da delegacia o registro de boletins de ocorrência fora do horário de expediente, posto que no horário noturno costuma permanecer na delegacia apenas
um policial, encarregado de guarnecer os materiais apreendidos e material bélico; CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação – COTIC/SSPDS, por meio do ofício 07/2018 (fl. 153), confirmou que o processado foi o usuário que realizou o registro dos boletins de
ocorrência nº 514-2402/2016, 514-2403/2016, 514-2404/2016, 514-2405/2016 e 514-2406/2016. Segundo a COTIC, e que pelo fato de estar cadastrado no
SIP como Inspetor, o processado pode registrar boletins de ocorrência, contudo, na impressão, aparece a figura do “ESCRIVÃO AD HOC”, acrescentando
que na auditoria do sistema fica registrado o nome do usuário que estava logado na aplicação das operações; CONSIDERANDO, ainda, que a Coordenadoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS, por meio do ofício 10/2018 (fl. 177/178), ratificou que os boletins de ocorrências em refe-
rência foram registrados pelo processado, descrevendo a data e hora de inclusão dos referidos procedimentos, nos seguintes termos, in verbis: “B.O
514-2402/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 19:46:01 hs; B.O 514-2403/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 19:51:53 hs; B.O 514-2404/2016 – Data
de Inclusão: 18/07/2016 19:56:36 hs; B.O 514-2405/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 20:01:09 hs; B.O 514-2406/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016
20:14:27 hs;”. De acordo com a COTIC, quando um procedimento policial é criado no SIP, o sistema já insere na tela a data e hora correspondente para o
usuário, contudo trata-se de um campo aberto e sujeito a edição. Portanto, o usuário responsável pelo procedimento realizou a alteração das datas de comu-
nicação para o período da tarde e, pelo que restou apurado na auditoria, foi identificado que a inserção dos boletins de ocorrência se deu no período noturno.
Por fim, o documento informou que a hora das impressões que aparecem nos boletins de ocorrência correspondem a hora corrente do computador, assim,
são horários coerentes, sendo posteriores à inclusão no sistema e também no período noturno; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 118/120,
o então delegado titular da Delegacia Metropolitana de Pacajus, DPC Paulo André Maia Cavalcante, asseverou que, “(...) os atrasos do indiciado eram rela-
tados para o depoente pelos policiais que saíam de serviço; QUE, o depoente chegou a conversar com o indiciado a respeito desses atrasos, salientando que
ele apresentava desculpas comuns, tais como problemas com carro, doença de filhos e outros; QUE, os atrasos do indiciado não eram referentes a pequenos
intervalos de tempo, afirmando que geralmente passavam de uma hora (…) QUE, em relação a denúncia de que o indiciado se ausentava da delegacia no
horário noturno, o depoente esclarece que tomou conhecimento do fato por meio de comentários dos próprios policiais lotados na delegacia; QUE, esclarece
que o depoente checou a informação com o vigilante, cedido pela Prefeitura, cujo nome não recorda, que trabalhava na vigilância do prédio no período
noturno (…) QUE, segundo relatos de vizinhos e de policiais, o indiciado se ausentava por muito tempo da delegacia, por volta de 19h ou 20h, somente
retornando no dia seguinte, próximo ao término do plantão, às 08h (…) QUE, com relação ao registro dos boletins de ocorrência para fins de liberação do
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