DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
seguro DPVAT, apontados na Portaria instauradora do presente processo, o depoente afirma que o indiciado teve acesso ao seu gabinete, no período noturno; 
QUE, acredita que o indiciado tenha providenciado uma cópia da chave do gabinete do depoente, pois não havia sinais de arrombamento na janela ou na 
porta do gabinete; QUE, o acesso ao gabinete do depoente era restrito, salientando que somente o depoente possuía a chave (…) QUE, a EPC Regina detectou 
que estavam sendo registrados boletins de ocorrência que não teriam sido lavrados por ela ou pelo terceirizado de nome Onofre (…) QUE, a delegacia não 
funcionava no período noturno, nos fins de semana e feriados para fins de registro de boletins de ocorrência ou qualquer outro procedimento, funcionando 
apenas a permanência (…) QUE, o depoente constatou então irregularidades nos boletins de ocorrência mencionados na Portaria que instaurou o presente 
processo; QUE, os  referidos boletins de ocorrência foram confeccionados fora do horário de expediente e impressos na impressora multifuncional instalada 
no gabinete do depoente; QUE, somente existia uma impressora multifuncional na delegacia, afirmando que as outras eram matriciais, cujas impressões são 
visivelmente distintas, pois nas impressoras matriciais utilizam papel-contínuo e carbonado (…) QUE, o depoente identificou as segundas vias dos boletins 
de ocorrência indicados, bem como dos documentos anexos, conforme anexados às fls. 10/25 dos autos; QUE, todos esses boletins de ocorrência foram 
registrados nas datas em que o indiciado trabalhava na permanência (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 130/131, a escrivã Regina 
Lúcia de Amorim Gomes, então lotada na Delegacia Metropolitana de Pacajus, relatou que, “(…) em relação aos fatos objeto da presente apuração, no final 
do ano de 2015, salvo engano, o DPC Paulo André chamou a depoente até a sua sala e a indagou se teria registrado um boletim de ocorrência narrando um 
acidente de trânsito com objetivo de solicitar seguro junto ao DPVAT; QUE, a depoente respondeu que não, mas já desconfiava que o indiciado pudesse ser 
o autor de tais registros (…) QUE, por precaução e por desconfiar do indiciado, antes da conversa que teve com o DPC Paulo André, tanto a sala da depoente 
quanto a do delegado ficavam fechadas, ficando aberta apenas a sala onde eram registrados os boletins de ocorrência; QUE, esclarece que a impressora ficava 
na sala do delegado, compartimento que ficava trancado durante a noite; QUE, o DPC Paulo André descobriu que o citado boletim de ocorrência foi impresso 
na impressora que estava na sala dele (…) QUE, a única impressora que não era matricial estava instalada na sala do DPC Paulo André, no caso uma impres-
sora a ‘laser’ (…) QUE, por segurança a depoente trocou a fechadura da sala do registro de boletins de ocorrências; QUE, após essa medida, cessaram os 
registros dos boletins de ocorrência durante o período noturno (…) QUE, o indiciado costumava chegar atrasado para os plantões que estava regularmente 
escalado; QUE, alguns atrasos foram significativos, prejudicando os trabalhos da delegacia, pois só era escalado um permanente por plantão (…)”; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 132/133, o então chefe da inspetoria da Delegacia Metropolitana de Pacajus, IPC Rafael Mesquita Landim, 
narrou que “(…) inicialmente o indiciado justificava os seus atrasos por meio de ligações ao depoente, mas depois de um tempo, passou não mais a dar 
satisfação sobre os horários; QUE, os boletins que foram registrados fora do horário de expediente pelo indiciado eram referentes ao seguro DPVAT (…) 
QUE, não era função do indiciado registrar boletim de ocorrência, pois cabia a EPC Regina tal tarefa e, nos dias em que estava muito movimentada a dele-
gacia, o depoente ajudava a registrar tais documentos; QUE, a noite não era registrado boletins de ocorrências, pois a delegacia não funcionava (…) respondeu 
que, em relação ao computador, não sabe informar, mas afirma que o indiciado fez uso da impressora que permanecia na sala do delegado; QUE, o depoente 
viu um boletim de ocorrência que lhe foi mostrado pelo DPC Paulo André, podendo afirmar que a impressão foi realizada por meio da impressora multifun-
cional da sala do delegado; QUE, somente existia uma única impressora multifuncional na delegacia, ressaltando que as demais eram impressoras matriciais 
(…) QUE, o depoente tem conhecimento de que foram registrados mais de quatro boletins de ocorrência, todos referentes ao seguro DPVAT, no período 
após o expediente da delegacia, todos por meio da impressora multifuncional da sala do delegado (…) QUE, em relação aos atrasos do indiciado, esclarece 
que, no início, o indiciado justificava informalmente seus atrasos, mas posteriormente deixou de justificar para o depoente, acrescentando que variavam entre 
duas a quatro horas considerando o início do plantão (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 168/169, o IPC Francisco Wilton Façanha 
Costa, então lotado na permanência da Delegacia Metropolitana de Pacajus, asseverou que “(…) durante o período em que o IPC Sérgio Ricardo trabalhou 
na Delegacia de Pacajus, o depoente sempre iniciava o plantão quando o IPC Sérgio saía do serviço; QUE, o IPC Sérgio Ricardo sempre estava na Delegacia 
para repassar o plantão da permanência para o depoente; QUE, nunca ouviu comentários referentes a atrasos atribuídos ao indiciado; QUE, nunca tomou 
conhecimento de que o indiciado tenha se ausentado da Delegacia durante o plantão (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 170/171, 
a IPC Lara Lima de Alencar, então lotada na permanência da Delegacia Metropolitana de Pacajus, afirmou que “(…) QUE, já aconteceu de a depoente ser 
rendida pelo indiciado, ou seja, este começou a trabalhar após a saída da depoente; QUE, informa que o indiciado costumava se apresentar atrasado ao serviço, 
pois quando a depoente começou a trabalhar no expediente, precisou assumir, algumas vezes, a permanência até a chegada do indiciado; QUE, as vezes o 
indiciado chegava às 09h e, outras vezes, às 10h, salientando que o início do plantão é às 08h (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 
181/182, a senhora Maria Nazelia Correia da Silva, residente ao lado da Delegacia Metropolitana de Pacajus, não soube informar se o processado chegava 
atrasado para o início de seu plantão, mas confirmou que algumas vezes presenciou o acusado se ausentar da delegacia em seu veículo particular, acrescen-
tando que a ausência se dava por cerca de meia hora; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 183/184, o vigilante Luiz Gadelha Noronha, 
asseverou “(…) trabalhou nesta delegacia, como vigilante cedido pela Prefeitura de Pacajus, durante dois anos, não recordando o período; QUE esclarece 
que não trabalhava nos mesmos dias em que o indiciado desempenhava suas funções (…) QUE, não sabe informar se o indiciado costumava se atrasar para 
assumir o plantão, pois o outro vigilante de nome Ricardo era quem trabalhava no mesmo horário do plantão do indiciado; QUE nunca tomou conhecimento 
de que o indiciado tenha se ausentado da Delegacia em seus plantões (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 185/186, o vigilante 
Francisco Ricardo de Paiva Sousa, asseverou que, “(…) trabalha há quatro anos, aproximadamente, nesta Delegacia como vigilante, salientando que é servidor 
público municipal; QUE, à época em que o IPC Sérgio Ricardo era lotado nesta Delegacia, o horário de trabalho do depoente se iniciava às 18h e terminava 
às 07h; QUE, o depoente trabalha nas mesmas datas em que o indiciado estava escalado (…) QUE, às vezes, com mais frequência nos finais de semana, o 
indiciado se ausentava da Delegacia no período do plantão, mais especificamente no período noturno, por volta das 20h, afirmando o indiciado que se deslo-
caria até Horizonte, local onde morava, para jantar; QUE o indiciado demorava cerca de cinco horas para retornar à Delegacia (…) QUE, informa que, em 
certa ocasião, presenciou o indiciado entrar na sala do delegado, onde permaneceu por cerca de quantas minutos a uma hora; QUE, indagado se o indiciado 
possuía a chave da sala da autoridade policial, respondeu que acredita que sim, pois ele entrou no local (...) QUE, indagado se o indiciado entrou na sala da 
autoridade policial acompanhado de alguém respondeu que sim, mas não sabe informar o nome do rapaz, acrescentando apenas que a referida pessoa também 
acompanhou o indiciado durante a confecção de boletins de ocorrência, na sala destinada especificamente para esse fim, nas outras duas ocasiões (…) QUE, 
o indiciado entrou na ‘sala do B.O’ com o rapaz desconhecido, em duas ocasiões, tendo este saído do recinto com um papel nas mãos; QUE, na data em que 
foi utilizada a sala da autoridade policial, o indiciado entrou primeiramente sozinho no local e, alguns minutos depois, chegou o rapaz desconhecido, tendo 
o indiciado levado à referida pessoa até o gabinete do delegado (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 187/188, o senhor Mailson 
Lopes de Sousa, noticiante do boletim de ocorrência nº 514-2404/2016, asseverou que “(…) em 15 de março de 2016, sofreu um acidente de motocicleta, a 
qual estava sendo pilotada pelo próprio depoente; QUE, o local do acidente foi no açude da Dona Dica, localizado no Distrito Pauliceia (…) QUE, foi infor-
mado pelo advogado, cujo nome não se recorda, que seria necessário registrar um boletim de ocorrência, tendo marcado um dia para que fosse formalizado 
tal documento na Delegacia de Pacajus; QUE, se recorda de ter chegado na Delegacia de Pacajus, às 17h30min; QUE, ao chegar, ligou para o advogado, o 
qual já se encontrava no interior da Delegacia, e este pediu ao depoente que aguardasse que iria levar um documento para ser assinado; QUE, o advogado 
pediu para o depoente assinar o boletim de ocorrência nº 514-2404/2016, às fls. 17 dos autos, apresentado neste ato, oportunidade em que o depoente reco-
nhece como sua a assinatura constante no campo ‘responsável pela informação’;QUE, esclarece o depoente que não entrou na Delegacia para narrar os fatos 
ocorridos no dia do acidente, explicando ainda, que não chegou nem a entrar na Delegacia, ficando todo o tempo aguardando o advogado em frente ao portão 
do prédio (…) QUE, não pagou nenhuma quantia para registrar o boletim de ocorrência (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 189/190, 
o senhor Antônio Carlos da Silva Barbosa, noticiante do boletim de ocorrência nº 514-2403/2016, asseverou que “(…) no dia 22 de maio de 2016, o depoente 
foi vítima de um acidente motocicleta, no povoado de Tucun, em Pacajus, ocasião em que o depoente, ao fazer uma curva, derrapou e caiu; QUE, após o 
acidente, o depoente entrou em contato a pessoa de nome Marcílio, salvo engano, para requer o seguro DPVAT; QUE, acredita que Marcílio seja um advo-
gado (…) QUE, Marcílio disse para o depoente que era necessário providenciar um boletim de ocorrência e o laudo pericial médico; QUE, se recorda de ter 
comparecido na Delegacia cerca de cinco dias após o acidente, pela manhã, por volta de 10h, tendo sido atendido por uma mulher loira, cujo nome não sabe 
informar; QUE, foi feito um boletim de ocorrência na ocasião, mas a responsável pelo registro disse que o depoente não poderia assinar naquele momento, 
não explicando o motivo ou informando quando o depoente poderia comparecer novamente para assinar o documento (…) QUE, vários dias após, uma pessoa 
que trabalha no mesmo escritório de Marcílio, salvo engano de nome Davi, telefonou para o depoente e disse que o depoente deveria comparecer à Delegacia 
somente para assinar o boletim de ocorrência; QUE, o depoente compareceu sozinho à Delegacia, em data que não recorda, mas afirma que cerca de um mês 
e meio ou dois meses após o acidente, para assinar o boletim de ocorrência; QUE, o depoente chegou na Delegacia por volta de 15h e, na varanda da Dele-
gacia, foi recepcionado pelo rapaz que trabalhava com Marcílio, salvo engano Davi, e por um policial cujo nome não sabe informar (…) QUE, Davi e o 
policial entregaram para o depoente um boletim de ocorrência, solicitando que o depoente assinasse o documento anexado às fls. 14 dos autos, reconhecendo 
como sua a assinatura constante no campo ‘responsável pela informação’  (…) QUE, esclarece que quando chegou na Delegacia para assinar o boletim de 
ocorrência, tal documento já estava confeccionado (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 191/192, o senhor Rafael de Sousa Pereira, 
noticiante do boletim de ocorrência nº 514-2402/2016, asseverou que “(…) em 2016 sofreu um acidente de trânsito, na ocasião o depoente pilotava uma 
motocicleta (…) QUE, o depoente foi informado que poderia acionar o seguro DPVAT, motivo pelo qual procurou o advogado Marcílio para formalizar o 
pedido de indenização junto a mencionada seguradora (…) QUE, um funcionário do advogado Marcílio, de nome Davi, ligou para o depoente pedindo que 
comparecesse à Delegacia Metropolitana de Pacajus para assinar um boletim de ocorrência; QUE, por volta das 17h, o depoente compareceu a citada Dele-
gacia para assinar o boletim de ocorrência, Davi já se encontrava no portão da Delegacia com o documento em mãos; QUE, o depoente não chegou a entrar 
na Delegacia para registrar o boletim de ocorrência, pois o documento já estava pronto; QUE, o depoente reconhece como sendo sua a assinatura constante 
no campo “responsável pela informação”, do documento às fls. 10 dos autos (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 193/194, o senhor 

                            

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