DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
José Adailton de Sousa Feitosa, noticiante do boletim de ocorrência nº 514-2405/2016, asseverou que “(…) em 2016, em data que não se lembra, sofreu um 
acidente de motocicleta, tendo pedido a indenização do seguro DPVAT (…) QUE, o depoente compareceu à Delegacia de Pacajus para registrar um boletim 
de ocorrência, mas não se recorda da data e nem sabe informar quanto tempo após o acidente; QUE, ao lhe ser apresentado o boletim de ocorrência anexado 
às fls. 20 dos autos, o depoente reconheceu como sua a assinatura que consta do documento, correspondente ao campo “responsável pela informação”; QUE, 
se recorda que um homem foi o responsável pelo registro do mencionado boletim de ocorrência, mas não sabe informar o nome ou as características físicas 
do registrante; QUE, se recorda de que o boletim de ocorrência foi registrado no período da manhã, pois à tarde o depoente trabalha (...)”; CONSIDERANDO 
que o noticiante do boletim de ocorrência nº 514-2406/2016, Francisco Daniel da Silva Nobre, não foi localizado para ser ouvido neste procedimento, conforme 
se depreende da certidão à fl. 195; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 202/203, o senhor Francisco Marcílio Vitorino de Lima, relatou 
que “(…) desde o ano de 2012, o depoente trabalha com seguro DPVAT, afirmando que possui um escritório em Pacajus; QUE, o depoente orienta seus 
clientes a entregar a documentação necessária para solicitar o benefício do seguro DPVAT (…) QUE, o depoente nunca compareceu à Delegacia de Pacajus 
para acompanhar algum cliente na solicitação de registro de boletim de ocorrência; QUE, não conhece ninguém que trabalhe na Delegacia de Pacajus ou que 
já tenha trabalhado; QUE, não conhece o Inspetor de Polícia de nome Sérgio Ricardo Oliveira Barros (…) QUE, Davi Costa Lima é sobrinho do depoente e 
trabalha em seu escritório; QUE, desconhece se Davi alguma vez telefonou para Antônio Carlos da Silva Barbosa para que este retornasse para a Delegacia 
para assinar um boletim de ocorrência (…) QUE, não sabe informar se Davi mantinha contato com algum policial da Delegacia de Pacajus (…) QUE, também 
não tem conhecimento de que Davi teria telefonado para Rafael de Sousa Pereira pedindo para que ele comparecesse à Delegacia de Pacajus para assinar um 
boletim de ocorrência (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 204/205, o senhor Renato Moreira Martins relatou que “(…) é sócio de 
Francisco Marcílio Vitorino de Lima desde 2012 no escritório situado na Rua Guarani, nº 703 – Centro – Pacajus-CE.; QUE, o escritório é responsável por 
causas previdenciárias e civis de uma forma geral; QUE, existe uma grande demanda de solicitações referentes ao seguro DPVAT (…) QUE, Davi é um 
agenciador que trabalha no escritório auxiliando também na orientação dos clientes na documentação necessária para pleitear o seguro DPVAT; QUE, o 
escritório não mantém qualquer contato com seguidores da Delegacia de Pacajus (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 209/210, o 
senhor Davi Costa Lima asseverou que “(…) trabalha como corretor na empresa ‘Marcílio Assessoria Jurídica’, há cinco anos (…) QUE, não acompanha os 
clientes aos órgãos públicos para obter os documentos necessários, pois não tem tempo para acompanhá-los; QUE, pelos nomes não se recorda das pessoas 
de Maílson Lopes de Sousa e Rafael de Sousa Pereira; QUE, se recorda dos clientes de nomes Antônio Carlos da Silva Barbosa, José Adaílton de Sousa 
Feitosa e Francisco Daniel da Silva Nobre; QUE, indagado acerca do boletim de ocorrência registrado por Antônio Carlos da Silva Barbosa, informou que 
apenas orientou o citado cliente a se deslocar atá a Delegacia para providenciar um boletim de ocorrência; QUE, indagado se possui algum contato na Dele-
gacia com servidor ali lotado para agilizar a confecção de boletim de ocorrência, respondeu que não, afirmando que sua função é de apenas orientar o cliente 
(…) QUE, não se recorda de ter conversado com o cliente Rafael de Sousa Pereira, negando ter orientado o cliente a comparecer à Delegacia apenas para 
assinar o boletim de ocorrência; QUE, nega que tenha comparecido à Delegacia na data em que Rafael de Sousa Pereira ali esteve; QUE, indagado respondeu 
que não sabe explicar por qual motivo os boletins de ocorrência de seus clientes foram registrados em sequência na Delegacia de Pacajus (...)”; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas Aurélio de Araújo Pereira (fls. 218/219), e Everardo Lima da Silva (fls. 228/229), não presenciaram os fatos ora apurados, 
limitando-se a relatar sobre a conduta profissional do acusado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 252/253), o sindicado 
IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros relatou que “(…) esteve lotado por cerca de um ano na Delegacia Metropolitana de Pacajus, no ano de 2016, salvo engano, 
não sabendo declinar o período exato; QUE, não sabe o motivo de ter sido apresentado pelo então Delegado Titular de Pacajus DPC Paulo André (…) QUE, 
em algumas vezes, durante a noite nos plantões, o interrogando se ausentava da Delegacia por cerca de quinze minutos para comprar a sua refeição; QUE, 
nesse período a Delegacia ficava na responsabilidade de um segurança terceirizado da Prefeitura, mas o interrogando tinha o cuidado de trancá-la e levar a 
chave consigo (…) QUE, o interrogando possui senha do Sistema de Informações Policiais – SIP e por algumas poucas vezes precisou abrir tal sistema com 
sua senha para que o terceirizado pudesse fazer boletins de ocorrência, dado o intenso movimento de pessoas para fazer registro e o eventual atraso da Escrivã 
regina e do Inspetor Chefe Rafael; QUE, nega ter feito os registros dos boletins de ocorrência nº 514-2402/2016, 514-2403/2016, 514-2404/2016, 514-24052016 
e 514-2406/2016, inclusive nega que as assinaturas apostas no campo “Escrivão Ad Hoc” sejam do seu próprio punho, conforme fls. 10, 14, 17, 20 e 23; 
QUE, nega ter fornecido sua senha pessoal de acesso ao SIP a qualquer terceirizado, contudo ressalta que não descarta a possibilidade de algum deles ter 
gravado a senha sem o conhecimento do interrogando; QUE, indagado respondeu que não presenciou qualquer terceirizado utilizar a sala do Delegado Titular 
fora do horário do expediente, contudo afirma que era costume a Escrivã Regina permanecer na Delegacia até mais tarde; QUE, não tem conhecimento se a 
Escrivã Regina possuía a senha de acesso ao SIP do interrogando (...)”; CONSIDERANDO, assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido 
nos autos, em especial, os depoimentos colhidos na fase de instrução, conclui-se que o processado IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros, durante o período 
em que esteve lotado na Delegacia Regional de Pacajus, reiteradamente, chegava atrasado aos plantões para os quais estava escalado, bem como se ausentava 
da delegacia no período noturno. Nesse sentido, o delegado Paulo André Maia Cavalcante (fls. 118/120) confirmou que o defendente rotineiramente apre-
sentava-se atrasado ao serviço e que tais atrasos não eram em intervalos pequenos, mas normalmente ultrapassavam uma hora. De igual modo, a escrivã 
Regina Lúcia de Amorim Gomes (fls. 130/131) confirmou que o servidor processado costumava chegar atrasado para os plantões, prejudicando os trabalhos 
da delegacia. O então chefe de inspetoria, IPC Rafael Mesquita Landim (fls. 132/133), ressaltou que o acusado, inicialmente, justificava seus atrasos por 
meio de ligações telefônicas, contudo, depois de um certo tempo, deixou de justificar os atrasos. Em consonância com os depoimentos acima citados, a IPC 
Lara Lima de Alencar (fls. 170/171), confirmou que o acusado costumava se apresentar atrasado no serviço, acrescentando que o processado chegava a se 
apresentar às 09h:00min e até mesmo às 10h00min, quando o início do plantão seria às 08h:00min. Outrossim, o vigilante Francisco Ricardo de Paiva Sousa 
(fls. 185/186) esclareceu que algumas vezes, em especial nos finais de semana, o processado se ausentava da delegacia durante seu plantão, acrescentando 
que o servidor deixava a delegacia por volta das 20h00min e se deslocava para sua residência no município de Horizonte, onde permanecia por até 05 (cinco) 
horas. Consoante o exposto acima, conclui-se que o processado IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros descumpriu os deveres previstos no Art. 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como incorreu na transgressão disciplinar tipi-
ficada no Art. 103, inciso XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixa de comunicar com 
antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), todos da Lei Estadual nº 
12.124/1993; CONSIDERANDO que, com fundamento nas provas documentais e testemunhos colhidos durante a instrução do presente processo, em espe-
cial, os ofícios 53/2017 – COTIC/SSPDS (fl. 46), 14/2018 (fl.143), 07/2018 – COTIC/SSPDS (fl. 153) e 10/2018 – COTIC/SSPDS (fls. 177/178), restou 
demonstrado que o processado IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros, quando de serviço em 18 de julho de 2016 no plantão permanente da Delegacia Metro-
politana de Pacajus, acessou sem autorização a sala do delegado titular e registrou indevidamente os boletins de ocorrência 514-2402/2016 (fl. 10), 514-2403/2016 
(fl. 14), 514-2404/2016 (fl. 17), 514-2405/2016 (fl. 20) e 514-2406/2016 (fl. 23), anotando informação errônea no conteúdo dos procedimentos retromen-
cionados. Nessa toada, o delegado Paulo André Maia Cavalcante (fls. 118/120) confirmou que o defendente teve acesso ao seu gabinete no período noturno, 
tendo registrado boletins de ocorrência para fins de liberação de DPVAT, esclarecendo que o acusado provavelmente tenha tido acesso por meio de uma 
cópia de chaves, posto que não havia sinais de arrombamento na sala. O depoente esclareceu que a delegacia não funcionava no período noturno, tampouco 
nos finais de semana e feriados, conforme se extrai do ofício nº 14/2018, subscrito pela diretora do Departamento de Polícia Metropolitana da Polícia Civil 
– DPM (fl. 143). A autoridade policial relatou que a escrivã Regina havia detectado que alguns boletins de ocorrência não teriam sido lavrados por ela e nem 
pelo terceirizado Onofre, motivo pelo qual o depoente adotou procedimentos de segurança com o escopo de evitar o registro indevido de boletins de ocor-
rência, ocasião em que determinou que ao final do expediente, a sala onde estavam instalados o computador e a impressora fosse devidamente trancada. O 
declarante confirmou que mesmo diante das medidas citadas, os boletins continuaram a ser registrados fora do horário de expediente, o que o levou a analisar 
diariamente os horários dos registros das ocorrências, ocasião em que percebeu que os boletins de ocorrências mencionados na portaria foram confeccionados 
fora do horário de expediente e impressos na impressora multifuncional instalada em seu gabinete. O delegado destacou que, com exceção da impressora 
multifuncional que ficava em sua sala, todas os demais equipamentos de impressão eram matriciais, cujas impressões são visivelmente distintas. Em conso-
nância com as informações prestadas pelo delegado, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS, por meio do ofício 
07/2018 (fl. 153), confirmou que o processado IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros foi o usuário que realizou o registro dos boletins de ocorrência nº 
514-2402/2016, 514-2403/2016, 514-2404/2016, 514-2405/2016 e 514-2406/2016. Segundo a COTIC, pelo fato de estar cadastrado no SIP como inspetor, 
o processado pode registrar boletins de ocorrência, contudo, na impressão, aparece a figura do “ESCRIVÃO AD HOC”, acrescentando que na auditoria do 
sistema fica registrado o nome do usuário que estava logado na aplicação das operações. Outrossim, por meio do ofício 10/2018 (fl. 177/178), a Coordenadoria 
de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS ratificou que os boletins de ocorrências em referência foram registrados pelo processado IPC 
Sérgio Ricardo Oliveira Barros, descrevendo a data e hora de inclusão dos referidos procedimentos, nos seguintes termos, in verbis: “B.O 514-2402/2016 
– Data de Inclusão: 18/07/2016 19:46:01 hs; B.O 514-2403/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 19:51:53 hs; B.O 514-2404/2016 – Data de Inclusão: 
18/07/2016 19:56:36 hs; B.O 514-2405/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 20:01:09 hs; B.O 514-2406/2016 – Data de Inclusão: 18/07/2016 20:14:27 hs;”. 
De acordo com a COTIC, quando um procedimento policial é criado no SIP, o sistema já insere na tela a data e hora correspondente para o usuário, contudo 
trata-se de um campo aberto e sujeito a edição. Portanto, o usuário responsável pelo procedimento realizou a alteração das datas de comunicação para o 
período da tarde e pela auditoria realizada, foi identificado que a inserção dos boletins de ocorrência se deu no período noturno. Por fim, o documento informou 
que a hora das impressões que aparecem nos boletins de ocorrência correspondem a hora corrente do computador, assim, são horários coerentes, sendo 
posteriores à inclusão no sistema e também no período noturno. Pelo que se depreende das informações trazidas pela COTIC, o servidor IPC Sérgio Ricardo 
Oliveira Barros fez anotação não condizente com a realidade, posto que os horários das ocorrências não correspondem com os horários em que os procedi-
mentos foram confeccionados e inseridos no Sistema de Informações Policiais. Ressalte-se que os boletins de ocorrência nº 514-2402/2016, 514-2403/2016, 

                            

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