DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
514-2404/2016, 514-2405/2016 e 514-2406/2016, além de versarem sobre fatos análogos, com textos muito semelhantes, foram todos inseridos no sistema 
no mesmo dia e em um curto intervalo de tempo, compreendido entre 19h:41min e 20h:14min, configurando uma situação completamente fora da normali-
dade. No mesmo sentido, a escrivã Regina Lúcia de Amorim Gomes (fls. 130/131) confirmou as informações prestadas pela Autoridade Policial, acrescen-
tando que a única impressora que não era matricial ficava instalada na sala do delegado. Segundo a depoente, não cabia ao processado o registro de boletins 
de ocorrência, posto que tal função era de atribuição da declarante. Imperioso ressaltar que o vigilante Francisco Ricardo de Paiva (fls. 185/186), responsável 
pela vigilância da delegacia no período de 18h00min às 07h00min, confirmou que em certa ocasião presenciou quando o processado entrou na sala do dele-
gado titular, permanecendo por aproximadamente 40 (quarenta) minutos, acrescentando que o acusado provavelmente tinha a chave da sala. O depoente 
esclareceu que na ocasião o defendente ingressou na sala acompanhado de um rapaz, do qual não soube declinar o nome. O declarante esclareceu que a 
referida pessoa, em outras ocasiões, teria acompanhado o processado durante a confecção de boletins de ocorrência na sala destinada para tal fim. Os depoi-
mentos das pessoas que figuram como noticiantes na confecção dos mencionados boletins de ocorrência também comprovam a irregularidade em que os 
documentos foram produzidos. Os noticiantes Antônio Carlos da Silva Barbosa (fls. 189/190), Rafael de Sousa Pereira (fls. 191/192) e José Adailton de 
Sousa Feitosa (fls. 193/194) confirmaram as informações constantes nos boletins, acrescentando que receberam orientação para o registro das ocorrências 
por meio de um escritório de advocacia situado em Pacajus, com o intuito de pleitearem o seguro DPVAT em razão dos supostos acidentes que sofreram. 
Da mesma forma, o noticiante Mailson Lopes de Sousa (fls. 187/188) também confirmou ter sofrido um acidente de motocicleta, ocasião em que foi procu-
rado por uma pessoa de nome “Zé Galinha”, a qual o orientou que procurasse um escritório de advocacia na cidade de Pacajus, com o escopo de pleitear o 
seguro DPVAT. O depoente esclareceu que esteve na delegacia de Pacajus onde um advogado já se encontrava no interior da unidade policial, tendo o 
causídico informado para o depoente que este aguardasse no local, pois traria o documento para ser assinado. De acordo com o declarante, o advogado trouxe 
o boletim de ocorrência nº 514-1404/2016 (fl. 17) já confeccionado para que fosse assinado, acrescentando que não chegou sequer a entrar na delegacia para 
relatar o fatos narrados no documento. Cumpre destacar que o depoente negou ter efetuado qualquer pagamento pelo registro do boletim de ocorrência. O 
noticiante Antônio Carlos da Silva Barbosa (fls. 189/190) também confirmou que esteve na delegacia para assinar o boletim de ocorrência às fls. (14), asse-
verando que ao chegar no local o documento já estava confeccionado, informando que na delegacia foi recepcionado por um funcionário do escritório de 
advocacia de nome Davi e por um policial que não recorda o nome. De igual modo, o noticiante Rafael de Sousa Pereira confirmou que esteve na delegacia 
a pedido de Davi, com o intuito de assinar um boletim de ocorrência. O declarante confirmou que não chegou a entrar na delegacia para registrar o boletim, 
posto que ao chegar ao local, Davi já se encontrava no portão da unidade policial com o documento em mãos. Destaque-se que o funcionário Davi Costa 
Lima (fls. 209/210) confirmou que trabalha como corretor no escritório “Marcílio Assessoria Jurídica”, no entanto negou ter acompanhado clientes para o 
registro de boletins de ocorrências. Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que no dia 18 de julho de 2016, 
quando de plantão permanente da Delegacia Metropolitana de Pacajus, o processado acessou sem autorização a sala do delegado titular e registrou indevi-
damente os boletins de ocorrência 514-2402/2016 (fl. 10), 514-2403/2016 (fl. 14), 514-2404/2016 (fl. 17), 514-2405/2016 (fl. 20) e 514-2406/2016 (fl. 23), 
anotando informação errônea no conteúdo dos procedimentos retromencionados, bem como registrou os boletins de ocorrência fora do horário de expediente 
e sem a presença dos noticiantes, incorrendo também, nas transgressões previstas no Art. 100, incisos XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, 
papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida) e XVIII (interferir 
indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência), da Lei Estadual nº 23.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que a ficha funcional (fls. 64/96) demonstra que o IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 24/06/2002, possui 
03 (três) elogios e não apresenta registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 268/281, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere 
aplicação da pena de SUSPENSÃO, prevista no art. 106, II, da Lei nº 12.124/1993, ao Inspetor de Polícia Civil Sérgio Ricardo Oliveira Barros, matrícula 
funcional 137.445-1-3, anotando-se essa conclusão na ficha funcional do servidor (...)”; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 268/281 
e, por consequência: b) Punir com 90 (noventa) dias de suspensão, o policial civil IPC SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA BARROS - M.F. nº 137.445-1-3, 
de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamen-
tares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, inciso XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixa de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XIV (lançar, intencionalmente, em registro, arquivo, papel ou qualquer 
expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotação indevida) e XVIII (interferir indevidamente em 
assunto de natureza policial que não seja de sua competência), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a 
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Destaque-se que, diante 
do que fora demonstrado acima e, em razão do dolo de sua conduta, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I, do mencionado dispositivo legal; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 200198818-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 126/2020, publicada no D.O.E. nº 134, de 26 de junho de 2020, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, em razão da Comunicação Interna nº 127/2020, datada de 24/02/2020, 
oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, a qual encaminhou Relatório Técnico nº 125/2020, com informações referentes a vídeo que circulou 
em redes sociais, no qual o ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA aparece fardado, participando ativamente do movimento paredista dos policiais e bombeiros 
militares, estando junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM, conforme imagem acostada aos autos. Inicialmente, no que concerne as atribuições da 
Controladoria Geral de Disciplina, esta se dá na esfera administrativa disciplinar, fazendo-o por meio da instauração de Conselho de Disciplina e Conselho 
de Justificação, na forma do art. 5º, XV, LC nº 98/2011, os quais objetivam “apurar a responsabilidade disciplinar dos (…) policiais militares, bombeiros 
militares” (art. 1º, caput, LC nº 98/2011). Na espécie, o elemento a viabilizar a instauração deste processo regular, em face do militar ante referido, decorreu 
do fato deste haver possivelmente aderido, de modo voluntário, ao movimento paredista em curso no Estado do Ceará, o qual fora deflagrado no dia 18/02/2020. 
O que justificou a apuração disciplinar foi a identificação do agente, a comprovação da materialidade e o fato, hipoteticamente, apresentar-se como trans-
gressivo, a partir de quando estará presente a justa causa para o processamento. A conduta objeto desta apuração, em tese, caracteriza-se como transgressão 
disciplinar grave, na forma do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.407/2003, por se enquadrar, dentre outros fundamentos, como “comparecer ou tomar parte de 
movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve” (inciso LVII). Quanto ao disciplinamento 
do direito à greve, veja-se que a Constituição Federal assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade 
sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 
142, § 3º, IV, CF/88). Desta maneira, de acordo com a Portaria Inaugural, houve elementos a indicar ter o processado praticado atos que possam configurar-se 
como condutas transgressivas graves, tendo-se como devidamente justificada a instauração de instrumento processual que, na esfera administrativa e sob o 
crivo do contraditório, apurou possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que na mesma ocasião, foi decretado o afastamento 
preventivo do militar, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, em virtude da prática de ato incompatível com a função 
pública (fls. 14/21). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral do CBMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afas-
tamento ora imposta, nos termos legais, e demais medidas decorrentes (fls. 22); CONSIDERANDO que as condutas supostamente transgressivas vieram à 
tona através da Comunicação Interna nº 127/2020/COINT/CGD, oriundo da Coordenadoria da Inteligência - COINT, que enviou Relatório Técnico nº 
125/2020 – COINT/CGD – 24/02/2020 (10/12), com sugestão de instauração de processo regular disciplinar. Acompanhando a documentação supra, acos-
tou-se aos autos, mídia com vídeo compartilhado em rede social (fls. 12), em que o aconselhado fardado, aparece no pátio do 18ºBPM participando ativamente 
do movimento grevista de policiais militares e bombeiros militares, com data do fato no dia 24/02/2020; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória o acusado foi devidamente citado (fls. 73/74) e apresentou Defesa Prévia às fls. 80/81, momento processual em que arrolou três testemunhas. Demais 

                            

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