DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
disso, a comissão Processante ouviu 03 (três) testemunhas às fls. 178/179, 180/181 e 182/183. As três testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas às
fls. 178/178V, 179/179V e 180/180V. O aconselhado não compareceu à audiência de Qualificação e Interrogatório, por mais de uma vez, embora estivesse
devidamente notificado e em plenas condições para o exercício de sua autodefesa, tendo a comissão processante expressado o seguinte no Relatório Final:
“O acusado não foi qualificado e interrogado por não haver atendido aos chamados desta Comissão Processante, por estar acometido da CID F41.2 (fls. 256,
260, 283 e 284). Ocorre que, em resposta ao Ofício nº 2043/2021 (fl. 261), o Coordenador da COPEM informou a esta Comissão Processante que o fato de
o Aconselhado estar acometido de moléstia designada pela CID F 42.1, não o impediria de ser interrogado e qualificado nos autos deste processo regular (fl.
267)”; CONSIDERANDO que o militar, assistido por defensor legal apresentou Defesa Prévia (fls. 80/81), em apertada síntese, afirmou que o aconselhado
tem conduta ilibada e sem envolvimento nos atos narrados no presente processo, requerendo sua absolvição porque ele não praticou os fatos pelos quais fora
acusado. Requereu a oitiva de três testemunhas; CONSIDERANDO que em resposta aos pleitos formulados em sede de Defesa Prévia, a trinca processante,
manifestou-se por meio do Despacho nº 10908/2020, nos seguintes termos (fls. 117), in verbis: “[…] 2. Considerando que o ST BM MAGNO MACIEL DA
SILVA – MF: 113.949-1-4, apresentou Defesa Prévia no qual requer sua absolvição, por não ter praticado os fatos que lhe são imputados; 3. Considerando
que a Administração Pública ao tomar conhecimento de possíveis irregularidades tem o dever de tomar providências para sua apuração; 4. Desta feita, a
Comissão processante entende que por se tratar de pedido referente ao mérito, somente se manifestará quanto a absolvição ou não do Aconselhado ao final
da instrução processual, visto que conforme se extrai do conteúdo do Relatório Técnico nº 125/2020-COINT/CGD, existem indícios suficientes da prática
de transgressões disciplinares pelo investigado. […]”; CONSIDERANDO que dos termos das testemunhas arroladas pela comissão processante (178/179,
180/181 e 182/183), exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, corroboram o informado pelo Relatório
Técnico nº 125/2020 – COINT/CGD (fls. 10/12), uma vez que o vídeo das fls. 12 foi veiculado no dia 24/02/2020, durante a ocorrência do movimento
grevista. Ressalta-se que o comandante da 5ªCIA/1ºBBM (Quartel Conjunto Ceará), a qual pertencia o aconselhado, destacou que o aconselhado faltou quando
escalado de serviço do dia 21 para o dia 22 de fevereiro de 2020. Destaca-se, outrossim, o termo do comandante do aconselhado (fls. 118/118V): “[...] QUE
após este fato foi emitida a Cópia Autêntica ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, referente a falta do aconselhado; QUE o depoente cumpriu essa
determinação a qual foi dada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, para que as faltas de bombeiros militares no período paredista, fosse comu-
nicada de imediato; QUE no dia 24 de fevereiro de 2020 foi feita a comunicação da falta de serviço do aconselhado; QUE após a configuração da deserção,
após oito dias, o aconselhado compareceu espontaneamente acompanhado de seu advogado ao Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros [...]”.
Conforme Termo de Deserção acostado às fls. 160, o aconselhado “faltou ao serviço de permanente 01 do dia 21/02/2020 para o dia 22/02/2020, da 5ª
Companhia do 1º Batalhão de Bombeiros Militar, desde o dia 21/02/2020, tendo iniciado a contagem do período de ausência a zero hora do dia 22/02/2020,
e completado a zero hora do dia 01/03/2020 mais de oito dias de ausência”. Em seguida, nota-se que o aconselhado se apresentou espontaneamente, conforme
Termo de Apresentação Espontânea das fls. 155, somente no dia 02/03/2020. Agravando-se a situação, restou evidenciado que o aconselhado encontrava-se
na condição de ausente na data em que o vídeo das fls. 12 fora divulgado (24/02/2020). Por sua vez, a apresentação de atestados médicos junto à Coordena-
doria de Perícia Médica (COPEM) ocorrera somente em data bastante posterior à falta ao serviço e à divulgação do vídeo das fls. 12, de acordo com informação
oriunda da Coordenadoria de Perícia Médica, em que se consta o início de licenciamento de 60 dias a partir da data de 16/04/2020. Os três oficiais arrolados
como testemunhas pela comissão processante confirmaram que o aconselhado era lotado no mesmo quartel dos depoentes. Foram unânimes em reconhecer
o ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA como o bombeiro militar fardado que faz uso do microfone; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas
arroladas pela defesa (178/178V, 179/179V e 180/180V), a declarante das fls. 178/178V afirmou que “viu quando o aconselhado se dirigia ao local onde se
encontravam os grevistas, levando consigo alguns mantimentos pelo menos umas três vezes”, bem como ratificou que “nesses deslocamentos do aconselhado
em direção ao local dos grevistas, sempre utilizava o uniforme do Corpo de Bombeiros”. Tais confirmações de deslocamento para o local onde se encontravam
os grevistas pela própria amiga do aconselhado corroboram o entendimento de que o aconselhado aderiu de forma espontânea ao movimento grevista,
comparecendo ao 18º BPM habitualmente, levando ainda mantimentos consigo. Em consequência, também se corrobora o conteúdo do vídeo da fl. 12,
consoante a conclamação e incitação do aconselhado para que mais bombeiros militares aderissem ao movimento grevista. Em relação ao vídeo da fl. 12, as
testemunhas indicadas pela defesa também foram unânimes em reconhecer a pessoa trajando o uniforme do Corpo de Bombeiros como sendo o aconselhado;
CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas acima terem elogiado a conduta profissional do servidor, o comportamento do acusado mostrou-se
incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a
função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO que consta Despacho, devidamente motivado, do Controlador Geral de Disciplina no qual decidiu
pelo indeferimento de instauração do Incidente de Insanidade Mental (fls. 239/245): “[…] Considerando que a Comissão Processante, através de Despacho
Fundamentado (fls. 35/35V-IIM), assentou pelo indeferimento do pleito, remetendo os autos principais e apartados para deliberação da autoridade instaura-
dora, em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa/CGD n° 02/2012. 22. Assim, por todo o exposto, DECIDO: 22.1. INDEFERIR a
Instauração do Incidente de Insanidade Mental do aconselhado, por não haver indícios de que o militar estadual ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA –
M.F.: 113.949-1-4, seja ‘alienado mental’ ou tenha capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz de responder disciplinarmente; 22.2. RETORNAR
os autos (principais e apartados) à Comissão Processante para dar prosseguimento ao feito, bem como para cientificar a defesa do inteiro teor do presente
despacho […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o aconselhado não compareceu para ser ouvido em sua audiência de Qualificação e Interrogatório, embora
tenha sido devidamente notificado em duas oportunidades. Destacou a comissão processante em seu Relatório Final que a Coordenadoria de Perícia Médica
(COPEM) informara que nada impedia o aconselhado de ser qualificado e interrogado nos autos do processo (fls. 267): “[…] O acusado não foi qualificado
e interrogado por não haver atendido aos chamados desta Comissão Processante, por estar acometido da CID F41.2 (fls. 256, 260, 283 e 284). Ocorre que,
em resposta ao Ofício nº 2043/2021 (fl. 261), o Coordenador da COPEM informou a esta Comissão Processante que o fato de o Aconselhado estar acometido
de moléstia designada pela CID F 42.1, não o impediria de ser interrogado e qualificado nos autos deste processo regular (fl. 267) [...]”. Nesse sentido,
reitera-se que a própria Defensoria Pública, como membro da Comissão Externa, manifestou posicionamento favorável ao prosseguimento do processo, sem
adiamento do interrogatório do aconselhado, interpretando que a ausência do aconselhado correspondia ao exercício do direito de presença, de silêncio e de
não produção de provas contra si mesmo, conforme o que se consignou na Ata da 5ª Sessão (fls. 283): “[…] Excelentíssimos Senhores membros da Comissão
diante do pedido da defesa técnica do aconselhado pelo adiamento do interrogatório do mesmo tendo em vista continuar portador da doença objeto da CID
10-F41.1, contudo haver nos autos, à fl. 267, laudo médico referente a ofício de fls. 265/266, que considerou o aconselhado possibilitado de ser qualificado
e interrogado, a Defensoria Pública não ver óbice a regular tramitação do feito. Acrescenta-se ainda que a Defensoria Pública entende que a ausência do ora
aconselhado ao presente ato corresponde ao exercício do direito de presença, de silêncio e de não produção de provas contra si mesmo, razão pela qual não
percebe a possibilidade de qualquer prejuízo do aconselhado por essa razão. É o parecer salvo melhor juízo’. Assim sendo a Comissão Processante forneceu
cópia digitalizada dos autos deste processo regular a fim de que o causídico apresente alegações finais de defesa no prazo legal [...]”. (grifou-se); CONSI-
DERANDO que pode-se constatar com clareza, pelos termos colacionados acima, neste Conselho de Disciplina, sob o pálio da ampla defesa e contraditório,
que o bombeiro militar fardado que aparece no vídeo da fl. 12, durante o movimento grevista, conclamando bombeiros militares a se juntarem à paralisação,
é o aconselhado. No vídeo das fls. 12 (a partir dos 45s até 1min15seg), pode-se ouvir o aconselhado, de forma clara, falando ao microfone: “[…] Amigos
bombeiros militares, essa briga não é só da Polícia. Pertence a nós bombeiros também. Eu não acho justo, os meus bombeiros militares ‘estar lá’, aquartelados,
tirando o seu serviço. Estou aqui, embora vocês não estejam aí. […] E a Polícia Militar é que tá me dando apoio. O bombeiro é pra estar aqui me dando apoio
moral, mas quem me dá são meus companheiros policiais”; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 292/310), depreende-se
que a defesa esforçou em alegar preliminarmente que houve cerceamento de defesa, afirmando que o aconselhado não pôde exercer sua autodefesa e verbal-
mente “rebater os fatos que lhe são imputados”, tendo em vista seu estado de saúde. Acerca dos fatos, argumentou principalmente que o aconselhado “não
tinha interesse de aderir a qualquer manifestação ou movimento reivindicatório, em virtude de seu estado de saúde, não tem e nem tinha condições de entender
a gravidade ou não de seus atos”. Além disso que o aconselhado “foi um ‘inocente útil’, pois desavisado do que verdadeiramente estava ocorrendo, foi posto
como manifestante no movimento reivindicatório”. Continuou a argumentação registrando que a “vida funcional do aconselhado, com exceção do presente
procedimento, é irreprochável”, bem como o aconselhado “não tinha a intenção de praticar as transgressões disciplinares descritas na Portaria Inaugural”.
Por fim, requereu a apreciação da “preliminar aventada e que fosse marcada nova data para a Qualificação e Interrogatório do aconselhado, isso após o
restabelecimento, ao menos parcial, de sua saúde” e caso assim a comissão processante não entendesse, requereu que fossem avaliadas com rigor as provas
colacionadas no decorrer de instrução, levando em consideração os excelentes serviços prestados pelo aconselhado em vinte seis anos de serviço no CBMCE,
recomendando a improcedência das imputações com o devido arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que em 15/06/2021 (fls. 337), ocorreu a
Sessão de Deliberação e Julgamento, conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Registrou-se na respectiva ata que nesta sessão estavam presentes
todos os membros da comissão processante, a qual foi realizada de forma presencial e por meio de plataforma virtual, estando presente fisicamente o defensor
legal, Dr. Maurício Tauchmann – OAB/CE nº 11.397, e participando por videoconferência o Dr. Matheus Silva Machado – Defensor Público, membro da
Comissão Externa (Decreto nº 33.721), ausentes os demais membros da Comissão Externa. Desse modo, a comissão processante manifestou-se nos seguintes
termos, in verbis: “[…] A sessão foi aberta por volta das 14:00 horas, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que inicialmente foi confirmado
a identidade dos membros da Comissão Processante, defensor, em conformidade com o Art. 98 da Lei nº 13.407/03, o Senhor Presidente abriu a sessão de
deliberação e julgamento às 14h05min, tendo seus membros decidido que o aconselhado ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, MF: 113.949-1-7, I – Por
unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na
situação ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. A Defensoria Pública fez consignar na presente ata que foram observadas todas as dispo-
sições legais e constitucionais pertinentes ao ato. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a comissão processante emitiu
o Relatório Final, às fls. 341/349, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas Razões Finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
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