DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
Após minuciosa análise das provas constantes destes fólios a Comissão Processante entendeu não merecerem prosperar as teses da defesa, na medida em que 
a autoria e a materialidade das condutas atribuídas ao Aconselhado restaram devidamente provadas, senão vejamos: Preliminarmente, a Defesa alega cerce-
amento de defesa, tendo em vista que esse direito lhe teria sido negado pela Comissão Processante, por não lhe oportunizar a possibilidade de ser qualificado 
e interrogado. Contudo, tais argumentos não são verdadeiros, na medida em que não estão de acordo com a realidade dos autos. A Comissão Processante, 
através do Ofício Apresentação nº 8928/2020, solicitou ao Comande Geral do Corpo de Bombeiros a apresentação do Aconselhado no dia 03/12/2020, às 
15:00 horas, a fim de que este fosse qualificado e interrogado (fl. 129). No entanto, após a oitiva da testemunha [...] (fl. 180) e antes do início do interrogatório 
do referido militar, o representante da Defensoria Pública na Comissão Externa ((Decreto nº 33.721, publicado no DOE nº 183, de 21/08/2020) apresentou 
requerimento solicitando a instauração de incidente de insanidade mental para o acusado, com quesitação restrita aos quesitos obrigatórios do Art. 159 do 
Código Penal Militar e, por conseguinte a suspensão do feito (fl. 181), tendo a Comissão Processante negado tal requerimento, por unanimidade de votos, 
pelos motivos expostos no Despacho nº 12391/2020 (fl. 182). Contudo, logo em seguida a defesa do Aconselhado requereu a suspensão do ato e a concessão 
de prazo para juntar documentação comprovando sua condição psiquiátrica, sendo-lhe concedido um prazo de 05 (cinco) dias (fl. 183). No dia 11/12/2020, 
às 15h25min, foi entregue no protocolo da Controladoria Geral de Disciplina petição da Defesa requerendo a instauração de incidente de insanidade mental 
do Aconselhado, apresentando como fundamento o depoimento da senhora [...], testemunha compromissada, a qual alega ser o militar em comento portador 
de doença psiquiátrica há vários anos, bem como em razão dos atestados médicos e laudo de exame psiquiátrico emitidos pelo Dr. [...], no qual afirma estar 
o aconselhado acometido de moléstia designada pela CID10: F 32.1, F 41.2 e F 43.1 (fls. 195/214). Desta feita, nos termos do que preconiza a Instrução 
Normativa nº 02/2012-CGD, a Comissão Processante tomou todas providências necessárias a fim de se efetivar a preparação, em autos apartados, do incidente 
de insanidade mental do Aconselhado. A Trinca Processante, depois da juntada de toda a documentação necessária, por unanimidade de votos, sugeriu ao 
Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina o indeferimento da instauração do respectivo incidente e o consequente prosseguimento da marcha 
processual deste processo regular, através do Despacho nº 2398/2021 (fls. 35/35-V/autos apartados). Logo em seguida, o Excelentíssimo Senhor Controlador 
Geral de Disciplina decidiu, através do despacho constante de folhas 239/245, pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental 
do Aconselhado, por não haver indícios de que o precitado militar seja alienado mental ou tenha sua capacidade mental diminuída, sendo plenamente capaz 
de responder disciplinarmente. Determinado ainda o retorno dos autos a Comissão Processante para prosseguimento do feito. Assim sendo, encaminhou-se 
o Ofício Apresentação nº 1534/2021, solicitando a apresentação do Aconselhado a fim de ser qualificado e interrogado, no dia 04/03/2021, às 14:00 horas 
(fls. 247/248). Entretanto, o sobredito ato não foi realizado, tendo em vista o Aconselhado haver apresentado atestado médico, por intermédio de sua defesa 
(fl. 256). Ainda neste ato, o Representante da Defensoria Pública na Comissão Externa, tendo em vista o Aconselhado se encontrar de licença médica, requereu 
que o seu interrogatório somente fosse realizado ao término de sua licença, a fim de que este pudesse exercer seu direito de autodefesa, sendo deferido tais 
pedidos pela Comissão Processante (fl. 256). Ocorre que, em resposta ao Ofício nº 2043/2021 (fl. 261), a Coordenadoria de Perícia Médica do Estado do 
Ceará/COPEM, afirmou que fato de o Aconselhado estar de licença médica para tratamento de saúde própria não o impediria de ser qualificado e interrogado 
(fls. 264/267). De pronto, a Comissão Processante solicitou ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros, através do Ofício Apresentação nº 2882/2021, a 
apresentação do Aconselhado, a fim de ser qualificado e interrogado, no dia 27/04/2021, às 14:00 horas (fls. 270/271), mas por ocasião da realização do 
sobredito ato o militar ora processado, por intermédio de seu causídico, apresentou novo atestado médico concedendo-lhe 30 (trinta) dias de afastamento do 
trabalho, por estar acometido de moléstia designada pela CID F 41.2 (fls. 283/284), mesmo já tendo sido intimado da decisão da COPEM (fls. 272/273). 
Desta feita, a Comissão Processante entendeu que o Aconselhado, fazendo uso de seu direito de ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna 
de 1988, especificamente no que tange ao direito de autodefesa, renunciando ao seu direito de audiência, preferindo lançar mão de seu também direito cons-
titucional de permanecer em silêncio, achou por bem não comparecer ao seu interrogatório. Assim também entendeu o Representante da Defensoria Pública 
na Comissão Externa (Decreto nº 33.721, publicado no DOE nº 183, de 21/08/2020), assim se manifestando na Ata da 5ª Sessão (fl. 283) […] Além do mais, 
diferentemente do que afirma a Defesa, o Aconselhado não é portador de doença psiquiátrica há vários anos, conforme se observa de seu prontuário médico 
emitido pela COPEM, no qual verifica-se que sua primeira licença médica por problemas psiquiátricos ocorreu em 30/04/2020, ou seja, em torno de dois 
meses e meio após a deflagração do movimento grevista, do qual tomou parte ativamente (fls. 32/33/autos apartados). Observa-se, pois, que o Aconselhado 
teve diversas oportunidades de exercer seu direito de autodefesa. Porém, não se sabe porque motivo, abdicou de tal direito. Superada as preliminares de 
cerceamento de defesa alegadas pela Defesa do Aconselhado, passou-se a análise das condutas que lhes são atribuídas na portaria inicial. Consta da Portaria 
nº 126/2020-CGD que o ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, MF: 113.949-1-4, participou ativamente do movimento grevista de policiais e bombeiros 
militares iniciado em 18/02/2020, sendo que no dia 24/02/2020, foi produzido o Relatório Técnico nº 125/2020-COINT/CGD, informando sobre um vídeo 
compartilhado na rede social WhatsApp, no qual o referido militar aparece no pátio do 18º BPM, devidamente uniformizado, participando ativamente do 
movimento em questão, tendo este inclusive realizado discurso demonstrando claramente sua adesão as condutas dos demais grevistas e incitando outros 
militares a participar do citado movimento (fls. 10/12). Ressalte-se que as testemunhas [...] reconheceram como sendo o Aconselhado a pessoa que aparece 
na fotografia constante de folha 10, bem como aparece no vídeo 01, conste de folha 12, ambos deste caderno processual, corroborando as informações 
encartadas no Relatório Técnico nº 125/2020-COINT/CGD. Logo, não resta dúvida de que o aconselhado praticou a conduta descrita no art. 13, § 1º, inciso 
LVII, no momento em que compareceu e tomou parte no movimento reivindicatório, nos quais os participantes haviam aderido o movimento grevista defla-
grado por policiais e bombeiros militares do Ceará, conforme já se verificou exaustivamente no vídeo 01, constante do Relatório Técnico nº 125/2020-COINT/
CGD, acostado à folha 12 destes fólios. […] De igual modo, não restam dúvidas que agindo desta forma o Aconselhado feriu a hierarquia e a disciplina de 
modo a comprometer a segurança da sociedade e do Estado, incidindo na transgressão disciplinar insculpida no inciso LVIII, do § 1º, do Art. 13, da Lei nº 
13.407/2003, na medida em que aderiu as condutas transgressivas dos demais militares, paralisando a maior parte do serviço de policiamento ostensivo da 
Polícia Militar e parte do serviço de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. […] Verificou-se, assim, que praticando tais condutas o Aconselhado 
descumpriu o compromisso assumido ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometendo regular sua conduta pelos preceitos da moral, 
cumprir rigorosamente às ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-se inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, 
conforme previsto no Art. 44, incisos I e II da Lei nº 13.729/2006. Tais fatos constituem-se de tamanha gravidade que outra alternativa não há senão sugerir 
a expulsão do Aconselhado, nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.407/2003. 7 – CONCLUSÃO Posto isto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, 
da Defesa Prévia e Alegações Finais de Defesa, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa 
do processado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros entendido que o aconselhado, 
o ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, MF: 113.949-1-4, I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por 
unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. […]”. (grifou-se); CONSI-
DERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 8927/2021 (fls. 351/352), registrou que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se 
que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de 
que o aconselhado no presente procedimento administrativo é culpado das acusações e está incapacitados de permanecer na situação ativa do CBMCE […]” 
(grifou-se); CONSIDERANDO que em ato contínuo, o Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 8962/2021 (fls. 353/355), assentou, in 
verbis, que: “[…] 1. R.h., autos compostos por 02 (dois) volumes contendo 352 (trezentas e cinquenta e duas); 2. Vistos e analisados, trata-se de Relatório 
Final nº 96/2021, às fls. 341/349, nos autos do Conselho de Disciplina protocolizado sob o SISPROC nº 2001988189, instaurado através da Portaria CGD 
nº 126/2020, publicada no DOE nº 134, de 26/06/2020, a fim de apurar as condutas atribuídas ao ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, MF: 113.949-1-4, 
bem como sua capacidade moral de permanecer no serviço ativo do CBMCE, posto que, segundo consta do caderno processual, o referido militar teria 
participando ativamente do movimento paredista desencadeado por uma parcela dos policiais e bombeiros militares do Estado do Ceará no primeiro semestre 
de 2020, tendo estado, uniformizado, junto aos amotinados no Quartel do 18º BPM/PMCE, conforme informações contidas no Relatório Técnico nº 125/2020-
COINT/CGD, de 24/02/2020 (fls. 10/12).; 3. Considerando que após concluída a instrução processual a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar – 3ª 
CPRM/CGD, encarregada pela instrução do feito, entendeu, às fls. 348-v/349, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, § 1º, I e 
II, da Lei nº 13.407/2003, o seguinte: ‘[…] I – Por unanimidade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade de votos, 
ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. III – Sugerir a extração de cópia destes autos e 
encaminhá-la ao Ministério Público por haver indícios de que o referido militar tenha praticado crime militar de motim previsto no Art. 149 do Código Penal 
Militar. IV – De igual modo, sugerir a instauração de um novo Conselho de Disciplina tendo em vista existirem indícios de que o militar ora processado 
praticou transgressão disciplinar ao supostamente praticar crime de deserção, conforme documentação acostada às folhas 154/174’. 4. Considerando que, 
por meio do Despacho nº 8927/2021, às fls. 351/352, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar Respondendo – CEPREM/CGD atestou a regula-
ridade formal do feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento admi-
nistrativo é culpado das acusações e está incapacitados de permanecer na situação ativa do CBMCE [...] 5. Considerando que as garantias do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução proces-
sual foi suficientemente apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado em relação às acusações a ele imputadas na exordial; 6. À 
vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 96/2021 
contido nas fls. 341/349, posteriormente, analisado pelo Orientador da CEPREM/CGD às fls. 351/352 quanto à observância dos requisitos formais, pelas 
razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que o policial militar implicado no 
presente feito é culpado das acusações constantes na portaria inicial e que está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Corporação Policial Militar, 
em face das graves transgressões configuradas no decurso processual, tudo sob o crivo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório […]”. 
(grifou-se); CONSIDERANDO que no caso, sub oculi, a fim de melhor retratar o contexto dos fatos e de sua gravidade, é necessário ressaltar que os militares, 

                            

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