DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
seja integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), seja integrantes das Forças Auxiliares e Reserva do Exército (Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares), nas suas respectivas funções, encontram-se subordinados a um conjunto de deveres e obrigações (regime jurídico), baseados
a dois princípios de organização tidos como pedras angulares de sua atuação, ou seja, hierarquia e disciplina, cuja não observância confere à Administração
o poder-dever de sancionar a conduta do transgressor. Sendo portanto, responsáveis pela manutenção da autoridade e da disciplina militar, como vislumbrado
nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988. Nessa perspectiva, hierarquia e disciplina militares não podem ser vistos como meros atributos de orga-
nização e atuação da Administração Pública, mas como relevantes princípios de direito, de natureza axiológica e finalística, sob os quais se sustentam todas
as organizações militares. Dessa forma, enquanto a hierarquia delimita a atuação de cada agente militar dentro de suas atribuições, a disciplina garante que
os mesmos se mantenham fidedignos às suas missões constitucionais; CONSIDERANDO que é cediço que ao militar do Estado do Ceará compete, conforme
prescreve o Art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros Militar do Ceará, “servir a comunidade, procurando, no
exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código”. Logo, como bem colocado, todo e qualquer militar, por força de mandamento constitucional, subme-
te-se aos elevados valores da hierarquia e da disciplina, sendo estes próprios da sua atividade (Art. 42, § 1º, c/c Art. 142, CF), os quais objetivam resguardar
o prestígio da instituição a que pertence. Neste contexto, o Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art. 11, Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO que, in casu, os eventos evidenciados nos presentes autos (adesão a movimento paredista - grevista) demonstram acentuada
reprovabilidade do comportamento adotado pelo bombeiro militar ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, haja vista a manifesta potencialidade danosa
sobre a garantia da segurança interna, da ordem pública e da paz social e, em maior grau, sobre o Estado Democrático de Direito e a sociedade. Ao passo,
que a manutenção da segurança pública e a defesa da vida, da incolumidade física, do patrimônio de toda a sociedade e das atividades da PMCE e do CBMCE
são necessidades inadiáveis da comunidade; CONSIDERANDO que com efeito, diversas são as normatizações a serem observadas, seja de envergadura
constitucional, seja de fundamentação legal. Nessa esteira, aos militares estaduais, a Carta Magna (CF/88) trouxe em seu bojo tratamento singular, mormente,
ao tratar dos 02 (dois) pilares fundamentais das instituições (hierarquia e disciplina): “[…] DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, § 9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre
as matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores […]. Na mesma direção, o Art. 189 da
Constituição Estadual do Ceará, aduz que: […] DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR: Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente
orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exér-
cito, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade
em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais. [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO
que assim sendo, diante dessas considerações, especificamente quanto ao disciplinamento da greve (movimento paredista por parte de militares), veja-se que
a Constituição Federal, ao tratar do militar, categoria de servidor público sui generis, dispõe ser esta circunstância vedada, assim como a sindicalização, posto
que estão sujeitos a um rígido regime jurídico baseado na hierarquia e na disciplina, elementos essenciais e inerentes ao desempenho do serviço e/ou das
funções militares. Logo, ao ingressar na carreira, o servidor tem consciência dos direitos, deveres e limitações do cargo. Nessa perspectiva, a Constituição
Federal foi bastante clara ao confirmar no inc. IV, do § 3º, do Art. 142, que são vedados, ao militar, a sindicalização e a greve: (Art. 142, §3º, IV – ao militar
são proibidas a sindicalização e a greve). Na mesma esteira, é o tratamento dado pela Constituição do Estado do Ceará: Art. 176, § 5º (São servidores públicos
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve). Mandamento
este, também reproduzido por meio da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará): (Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindi-
calização e a greve). Nesse contexto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e
a observância destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar; CONSIDE-
RANDO que com efeito, dada a relevância, em se tratando da conduta vista de incidência nas Instituições militares, é necessário ressaltar que como a Carta
Magna (CRFB/88), proíbe, expressamente, o direito de greve, consoante o ordenamento jurídico pátrio, tal circunstância poderá caracterizar crime de natu-
reza militar e até mesmo delito contra a segurança nacional, a depender da gravidade. E, como já enfocado, os militares estaduais são considerados forças
auxiliares e reserva do Exército, segundo o Art. 144, § 6º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, seus integrantes, assim como ocorre com os das Forças
Armadas, estão sujeitos aos princípios da hierarquia e disciplina, sujeitando-se pelo seu descumprimento às penalidades previstas em lei, haja vista que
representam valores próprios e inalienáveis de qualquer Instituição Militar. Conclui-se daí que dada a importância do tema, apesar da distinção finalística
entre as Forças Armadas e as Forças Auxiliares, a Constituição Federal, por mandamento do § 1º, do Art. 42, aplicou-se às milícias estaduais determinados
dispositivos relativos às Forças Armadas, dentre os quais, o previsto no Art. 142, X (proibição expressa ao exercício de greve). Assim sendo, sem pormeno-
rizar, tanto a lei como a doutrina e jurisprudência pátria, esclarecem que o exercício da greve pelos policiais militares e bombeiros militares não tem nenhum
respaldo legal, posto que atuam diretamente na manutenção da ordem pública e a proteção da pessoa, notadamente interesses do Estado. Desta forma, tais
impedimentos constitucionais são necessárias para a conservação da hierarquia e disciplina das Instituições, ocorrendo assim a defesa do Estado e a efetivi-
dade da ordem pública. Nessa perspectiva, partindo do pressuposto da relevante atividade desempenhada pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros
Militar, foi necessário que o legislador utilizasse da relatividade do direito de greve e o restringisse a esta categoria, conforme se pontua no Art. 42, § 1º e
142, IV. Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre de Moraes (2006, p. 1807) afirma que “em face das funções a eles cometidas pela Constituição Federal,
relacionadas à tutela da liberdade, da integridade física e da propriedade dos cidadãos” os servidores públicos militares são proibidos de realização de greve,
conforme taxativamente está positivado no artigo 142, inc. IV, da CRFB/88. Nesse sentido, pode-se concluir que por serem os militares responsáveis pela
preservação da ordem pública, estes estão proibidos de realizarem greve, tendo em vista a insegurança pública que poderia resultar diante tal ato. Ora, além
de ser taxativamente proibida a greve pelos policiais militares, vale ressaltar que para o correto exercício da greve faz-se necessário a sindicalização, sendo-a
também vedada a essa categoria, conforme esclarece o Art. 142, § 3º inc. IV da CRFB/88 “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”; CONSIDE-
RANDO que da mesma forma, tendo por fundamento o fato de que a CF/88 proíbe expressamente que as Instituições Militares realizem greve (Art. 142, 3º,
IV c/c Art. 42, § 1º), bem como o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 654432/GO (Rel.
Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860), restou também assentado que o
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
Logo, o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade. “O Estado não
faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, afirmou à época o eminente ministro Alexandre de Moraes. Neste
contexto, constata-se que a Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida de proteção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. Sobre o tema:
“[…] CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS Art. 9º, § 1º, Art. 37, VII, E Art. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade
democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela
garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.
Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: ‘1 – O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área
de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública,
nos termos do Art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.’ (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018) […]”; CONSIDERANDO que
assim sendo, o STF considerou que as carreiras policiais são o “braço armado” do Estado para a segurança pública, assim como as Forças Armadas são o
“braço armado” para a segurança nacional. Pois, ambas exercem atividades típicas de Estado, que não encontra paralelo na iniciativa privada. Nessa circuns-
tância, a atividade de segurança pública, se paralisada, implica em fortes prejuízos para a sociedade, além de afetar o exercício das funções de outros Poderes.
Ressaltou-se que no caso, não se estar diante de um conflito entre direito de greve e o princípio da continuidade do serviço público. O conflito é entre, de
um lado, o direito de greve e, do outro lado, o direito de toda à sociedade à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Logo, para a
Corte Maior, deverá prevalecer o direito à garantia da segurança pública, da ordem pública e da paz social. Assim, “o exercício do direito de greve, sob
qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. No mesmo
sentido, pontuou o Professor Ives Granda: “Ora, se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem aqueles que, por vocação, decidiram
servir à pátria, ofertando segurança à sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja assegurado pelo ente estatal. Em outras palavras,
o princípio explícito da vedação do direito de greve aos militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas as forças componentes
do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de rigor, uma restrição do direito da
sociedade de exigir segurança ofertada pelo Estado. Dessa forma, minha linha de raciocínio de que as restrições de direito devem ser interpretadas também
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