DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
80
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
de condescendência ao movimento de paralisação; CONSIDERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição expulsória, é pertinente pontuar
que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas
a atingir esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito); CONSIDERANDO que conforme as Razões Finais (fls. 292/310), depreende-se que a defesa se esforçou em alegar preliminarmente que houve
cerceamento de defesa, afirmando que o aconselhado não pôde exercer sua autodefesa e verbalmente “rebater os fatos que lhe são imputados”, tendo em
vista seu estado de saúde. Acerca dos fatos, argumentou principalmente que o aconselhado “não tinha interesse de aderir a qualquer manifestação ou movi-
mento reivindicatório, em virtude de seu estado de saúde, não tem e nem tinha condições de entender a gravidade ou não de seus atos”. Além disso que o
aconselhado “foi um ‘inocente útil’, pois desavisado do que verdadeiramente estava ocorrendo, foi posto como manifestante no movimento reivindicatório”.
Continuou a argumentação registrando que a “vida funcional do aconselhado, com exceção do presente procedimento, é irreprochável”, bem como o acon-
selhado “não tinha a intenção de praticar as transgressões disciplinares descritas na Portaria Inaugural”. Por fim, requereu a apreciação da “preliminar
aventada e que fosse marcada nova data para a Qualificação e Interrogatório do aconselhado, isso após o restabelecimento, ao menos parcial, de sua saúde”
e caso assim a comissão processante não entendesse, requereu que fossem avaliadas com rigor as provas colacionadas no decorrer de instrução, levando em
consideração os excelentes serviços prestados pelo aconselhado em vinte seis anos de serviço no CBMCE, recomendando a improcedência das imputações
com o devido arquivamento do presente feito. Com efeito, analisando-se as teses defensivas, ao contrário do que se arguiu, o aconselhado tinha e tem,
conforme amplamente expresso nesta decisão anteriormente, plenas condições de entendimento de seus atos e do exercício de sua autodefesa, entendimento
este ratificado pela própria Defensoria Pública, na condição de membro da Comissão Externa. Acerca dos fatos a alegação de que o acusado não praticou as
transgressões dispostas na Portaria Inaugural, posto que teria comparecido ao ato por ingenuidade, como um “inocente útil”, não justifica sua conduta, na
verdade reconhece que sua atitude, agregada a de outros militares estaduais, trouxe evidentes prejuízos à hierarquia e à disciplina militar Castrense. Ora como
foi demonstrado, tanto aos militares estaduais quanto aos federais, além de lhe serem vedados a sindicalização e a greve, por expressa disposição constitucional
do Art. 142ª, § 3º, alínea IV da CF/88, caso insistam com tais práticas, podem ser responsabilizados, em tese, por crimes contra a autoridade e/ou disciplina
militar, bem como por insubordinação, previstos no Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), haja vista que naquelas circuns-
tâncias a aglomeração de militares constituía atentado direto a hierarquia e a disciplina militar. Assim sendo, não resta dúvidas de que o militar estadual
processado aderiu de forma espontânea à paralisação das atividades de segurança pública efetivada por parte da tropa de militares estaduais (movimento
grevista, ocorrido no período de 18/02/2020 à 01/03/2020), quando compareceu à Unidade Militar do 18º BPM, juntando-se a militares amotinados, utilizado
como local de concentração, valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra grave afronta à disciplina militar, praticado, inclusive,
em tese, atos de incitação à subversão da Ordem Política e Social, bem como instigou outros bombeiros militares a atuarem com desobediência, indisciplina
e a incorrerem na prática de crimes, colaborando ativamente nas ações ali praticadas e reforçando o engajamento de outros policiais ao movimento, com
incontroversa comprovação pelo vídeo da fl. 12, corroborado com o seu reconhecimento pelas testemunhas. Destaca-se ainda que a testemunha das fls.
178/178V, indicada pela sua própria defesa, confirmou não só seu deslocamento frequente ao 18º BPM, local onde se encontravam os amotinados, como
acrescentou que o aconselhado levava “mantimentos” para aquele local. Ademais, como demonstrado nos autos, o aconselhado estava na condição de ausente
na maior parte do período do movimento grevista, este ocorrido no período de 18/02/2020 a 01/03/2020, haja vista ter faltado a serviço ao qual estava esca-
lado do dia 21/02/2020 ao dia 22/02/2020, somente vindo a se apresentar espontaneamente no dia 02/03/2020, data esta posterior à data do fim do movimento
grevista; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, inicialmente o aconselhado foi identificado pela Coordenadoria de Inteligência da CGD, tal qual
assentado no Relatório Técnico nº 125/2020 – COINT/CGD, de 24/02/2020 (fls. 10/12), que informou que: “[…] O presente relatório visa informar sobre
vídeo compartilhado na rede social WHATSAPP – de forma aberta, onde um bombeiro militar, fardado, aparece no pátio do 18ºBPM participando ativamente
do movimento grevista de policiais e bombeiros militares. Fato ocorrido no dia 24/02/2020. Segue abaixo a qualificação do policial. NOME: Magno Maciel
da Silva […]”. Do mesmo modo, a identificação do processado como sendo o bombeiro militar fardado que fala ao microfone no vídeo (fl. 12) conclamando
e incitando outros bombeiros militares a aderirem ao movimento grevista também foi realizada pelas testemunhas arroladas pela comissão processante às
fls. 178/179, fls. 180/181 e 182/183, todos oficiais lotados à época na 5ªCIA/1ºBBM (Quartel Conjunto Ceará). Frise-se ainda que todas testemunhas arroladas
pela Defesa às fls. 178/178V, 179/179V e 180/180V, também reconheceram em seus termos o aconselhado como o bombeiro militar fardado que fala ao
microfone no vídeo das fls. 12. Assim sendo, diferente do que sustentou a defesa, analisando-se as imagens do vídeo acostado aos autos (fls. 12), pode-se
constatar claramente a participação ativa e espontânea do aconselhado, durante o movimento grevista, na sede do 18º BPM, local de concentração dos mili-
tares estaduais amotinados. Nessa perspectiva, sua atitude, não corresponde com o relatado, quando alegou que teria sido um “inocente útil”, pelo contrário,
depreende-se ter sido o processado, com mais de 26 anos de serviços prestados ao CBMCE, um dos militares estaduais que encabeçou um contundente
episódio de exortação e aprovação ao movimento paredista, conforme se vislumbra das imagens extraídas do vídeo. Ademais, conforme pode-se constatar,
na sequência da reprodução da mídia, verifica-se o acusado fardado (com o uniforme de trânsito do CBMCE), ladeado de vários homens, inclusive de poli-
ciais militares fardados, estando o aconselhado em posição de destaque, claramente convocando e incitando os bombeiros militares a aderirem ao movimento
grevista, clamando que “essa briga não é só da Polícia, pertence a nós bombeiros também” (49s a 53s do vídeo das fls. 12), criticando os bombeiros militares
que continuavam a tirar seus serviços devidamente, recebendo aplausos dos presentes após sua fala. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e
concreta que termina por vulnerar a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Ademais, diante dessa realidade, é importante destacar
acerca da figura dos “cabeças”, com previsão no Código Penal Militar: (Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas. § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação; § 5º Quando
o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial). Nessa
esteira, infere-se que os dirigentes são aqueles que de fato conduzem o ato, os provocadores são aqueles que desafiam os demais a terem algum tipo de
conduta, enquanto os instigadores por sua vez estimulam o ato delituoso, e os excitadores, exaltam os ânimos dos demais, trazendo alvoroço a situação. Nessa
perspectiva, analisando-se as imagens, é inequívoco que o acusado contribuiu para o agravamento da situação e o aumento do movimento paredista, ao
participar ativamente de uma personificação de festejo, excitando, com seu comportamento, os presentes, assim como instigando outros bombeiros militares,
que por lá não se encontravam, a comparecer ao local e assim anuir ao movimento grevista (grifou-se); CONSIDERANDO que a defesa nas Razões Finais
(fls. 292/310) aduziu que o aconselhado apresentava problemas de saúde e questionou se o aconselhado teria “condições físicas e mentais de enfrentar seu
interrogatório com altivez e discernimento”. Assim sendo, diante dessas considerações, verifica-se nos autos, cópias das seguintes documentações apresen-
tadas por ocasião das ausências do aconselhado às audiências de Qualificação e Interrogatório, registradas nas respectivas atas da 4ª Sessão (fls. 256/256V
e 260) e da 5ª Sessão (fls. 283 e 284): 1) atestado médico, 30 dias de afastamento do trabalho a partir de 01/03/2021, com diagnóstico CID 10 F 41.2 (Trans-
torno misto ansioso e depressivo); 2) atestado médico, 30 dias de afastamento do trabalho a partir de 16/04/2021, com diagnósticos CID 10 F 41.1 (Ansiedade
generalizada). Ao contrário do que diz a defesa, foi juntado aos autos (fls. 267) documento assinado pelo coordenador da Perícia Médica/COPEM (médico
perito), em conjunto com a assinatura de outro médico (psiquiatra e psiquiatra forense), no qual, em resposta ao Ofício nº 2043/2021, informou que nada
impedia o aconselhado de ser qualificado e interrogado nos autos do presente processo. Logo, não há quaisquer elementos nos autos que sugiram questiona-
mentos acerca da idoneidade da informação fornecida pela COPEM, com a assinatura conjunta de um médico perito e de um médico psiquiatra/psiquiatra
forense. Ademais, mediante o Despacho constante às folhas 239/245, houve indeferimento do pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental do
aconselhado, com a devida motivação, por não haver indícios de que o precitado militar seja alienado mental ou tenha sua capacidade mental diminuída,
sendo plenamente capaz de responder disciplinarmente; CONSIDERANDO que, com efeito, o fato do processado ter sido diagnosticado com doenças e
problemas relacionados à saúde não se mostram suficientes para concluir pela sua incapacidade (temporária e/ou permanente), a ponto de se reconhecer
qualquer redução de seu discernimento ou sugerir a instauração de incidente de insanidade mental, conforme jurisprudência: “[…] MANDADO DE SEGU-
RANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR ACUSADO
SOB LICENÇA MÉDICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O fato da impetrante encontrar-se em licença para tratamento de saúde, quando da
instauração do processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem
denegada. (STJ – MS 8102/DF, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/2/2003). 8. Considerando que a instauração de incidente de insanidade mental só
deve ocorrer quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, conforme jurisprudência majoritária: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO
DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGAL-
MENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDI-
NÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. (STF – RMS 32.288, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/10/2013)”; CONSIDERANDO que do
mesmo modo, os atestados médicos, laudos e Licenças para Tratamento de Saúde, por si só, não se mostram capazes para concluir pela sua incapacidade a
ponto de influir na sua autodeterminação. No mesmo sentido, a instauração de Incidente de Insanidade Mental só deve ocorrer quando houver dúvida razo-
ável acerca da sanidade mental do acusado face à condição de entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse enten-
dimento; CONSIDERANDO ainda, que se infere da documentação, que todos os atestados, licenças e receituários médicos relacionados à saúde mental do
aconselhado só passaram a ser emitidos após o movimento paredista, conforme o que se consta no histórico de licenças médicas apresentadas pelo acusado,
conforme informações da Coordenadoria de Perícia Médica (fls. 236/238), não havendo qualquer afastamento do aconselhado à época dos fatos apurados;
CONSIDERANDO que a teor do § 4º, IV, do Art. 190, da Lei 13.729/06, a “alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente,
Fechar