DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
de forma restritiva é nítida, mas, neste caso, o direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois, para mim, a vedação do direito de 
greve é princípio implícito da Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o povo, oferecendo segurança pública”. (MARTINS, 
Ives Gandra da Silva. O direito da sociedade de ter segurança. Folha de São Paulo, São Paulo, 15 nov. 2008); CONSIDERANDO que no presente Conselho 
de Disciplina (CD), a pretensão acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se enquadra em transgressões 
disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente 
ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, 
bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; CONSIDERANDO que analisando detidamente 
o caso concreto, é forçoso constatar a reprovabilidade da conduta do ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, pela sua destacada natureza insultuosa aos 
princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e disciplina militares, mediante a prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, 
conforme vídeo divulgado na rede social Whatsapp no dia 24/02/2020, participando ativamente e espontaneamente do movimento grevista de policiais 
militares e bombeiros militares, de forma deliberada, ostentando uniforme do CBMCE. No vídeo da fl. 12, o aconselhado conclama bombeiros militares a 
se juntarem ao movimento grevista no pátio do 18º BPM, localizado à Rua Anário Braga, nº 150, no bairro Antônio Bezerra, nesta urbe, local de concentração 
do movimento paredista, ocupado por parte de militares estaduais amotinados desde o dia 18/02/2020, com a finalidade de viabilizarem uma paralisação no 
âmbito da Segurança Pública do Estado do Ceará, aderindo assim, explicitamente à paralisação, fatos amplamente divulgados por meio das redes sociais, 
denotando na conduta do aconselhado incontornável incompatibilidade com a função bombeiro militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e 
proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do militar em tela, nos exatos termos do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO 
que sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição expulsória em relação 
ao ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as transgressões tipificadas no Art. 13, §1º, 
incs. XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, preju-
dicada ou embaraçada a sua execução), XXXIII, (desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou 
dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes), LVII (comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança 
da sociedade e do Estado) c/c § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução) e LIII 
(deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, 
ensejaram um juízo por parte da comissão processante de que o aconselhado, ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, é culpado das acusações constantes 
na Exordial Acusatória e está incapacitado de permanecer nos quadros do CBMCE; CONSIDERANDO que nesse caminho, o Códex Processual (Lei nº 
13.407/03) esclarece que: “Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao 
infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as 
ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; II – todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares. § 2º. As transgressões disciplinares previstas 
nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: I – atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou 
ao Estado; II – […]; III – de natureza desonrosa […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que diante dessas considerações é necessário sublinhar o que assevera 
Célio Lobão, citando Esmeraldino Bandeira, ao relatar que a infração propriamente militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele 
“que só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da mate-
rialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”; 
CONSIDERANDO que nessa perspectiva, como delito propriamente militar, entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e 
funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço 
e do dever militar; CONSIDERANDO que desse modo, no presente caso concreto, a notícia, exaustivamente divulgada na mídia, da existência de militares 
estaduais amotinados em diversas Unidades Militares do Estado do Ceará, mormente no 18º BPM, primeiro local a ser efetivamente ocupado, entoando gritos 
de guerra, disseminou incerteza, pânico e indignação dentre os cidadãos; CONSIDERANDO que convém ressaltar que a “greve militar”, como popularmente 
é conhecida, por trata-se da paralisação das atividades profissionais por parte dos militares, pode caraterizar, em tese, delitos contra a autoridade ou disciplina 
militar, previstos no Código Penal Militar, dentre os quais: “Motim e Revolta, Aliciação e Incitamento, Violência contra Superior ou Militar de Serviço, 
Desrespeito a Superior e a Símbolo Nacional ou Farda, Insubordinação, Usurpação e do Excesso ou Abuso de Autoridade, Resistência, Fuga, Evasão, Arre-
batamento e Amotinamento de Presos”. Nesse contexto, como bem pontua Loureiro Neto (2010, p.7), “quando se trata do ordenamento jurídico militar, a 
lei penal militar visa exclusivamente os interesses do Estado e das instituições militares”. Portanto, as infrações previstas acima, caracterizam como ato de 
confronto direto aos pilares da instituição militar: a hierarquia e a disciplina. Nessa vertente, é preciso acentuar que, conforme adverte Décio de Carvalho 
Mitre (2000, 37): “Não existe uma definição rigorosa para crime militar, mas pode-se conceituá-lo como a infração dos valores e dos deveres militares e para 
com as instituições militares”; CONSIDERANDO que nesse diapasão, convém observar que conforme o Despacho nº 4173/2020, às fls. 19/23, da lavra do 
Coordenador de Disciplina Militar, em relação ao movimento paredista supra, tanto o Ministério Público do Estado quanto o Poder Judiciário cearense já 
haviam se posicionado no bojo do Processo tombado sob o nº 0211882-32.2020.8.06.0001 (Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência – conforme 
consulta pública ao sítio do TJCE), contrários a qualquer movimento tendente à deflagração de greve no âmbito das Corporações Militares Estaduais; 
CONSIDERANDO que com efeito, antes mesmo do desencadeamento do movimento supra, já em face das notícias da possibilidade da prática de paralisação 
das atividades da PMCE e do CBMCE, o Comandante Geral do CBMCE, já havia tornadas públicas a (Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça 
Militar Estadual), conforme Nota nº 50/2020 – CMDO/CBMCE, publicada no BCG nº 032, datado de 14/02/2020, com acesso amplo ao público interno do 
CBMCE, na qual determinava aos comandantes de unidades que afixassem as prescrições em locais visíveis à tropa e esclarecessem os seus subordinados 
sobre as implicações disciplinares e penais decorrentes da participação em reuniões e manifestações coletivas contra atos de superiores, revestidas de caráter 
reivindicatório e/ou de cunho político-partidário. Sendo assim, verifica-se que a greve, cuja impossibilidade, contida no texto constitucional, fora confirmada 
pelo STF no ano de 2017, já havia sido considerada irregular pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Logo, no caso concreto dos autos, é inequívoca a conduta 
do processado de ter aderido-a, apesar de recomendação e determinação no sentido contrário. Destarte, o Boletim do Comando-Geral possui circulação diária 
e acessível a todos os militares estaduais da Corporação, inclusive, por meio da internet, no website do CBMCE – https://www.bombeiros.ce.gov.br – através 
do link “Sentinela – ATI/CBMCE”, não podendo alegar o processado o desconhecimento do teor das publicações; CONSIDERANDO que em vista disso, 
há clara associação da conduta do militar – ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA a transgressões disciplinares compreendidas como infrações penais 
expressamente previstas em lei, mais especificamente no que diz respeito aos crimes contra a autoridade ou disciplina militar, como os relatados anteriormente. 
Nesse contexto, tais transgressões disciplinares também compreendidas como tipos penais militares serão consumadas pelos militares estaduais quando da 
paralisação espontânea ou voluntária de seus serviços e/ou atividades. Desta forma, trata-se de comportamentos graves, pois indubitavelmente violam a 
disciplina e a autoridade militar (hierarquia), posto que de forma geral, as ordens recebidas das autoridades militares não são acatadas; CONSIDERANDO 
que, in casu, da maneira que agiu o processado, há manifestação explícita de não cumprir uma determinação recebida, aderindo a ideia de recusar em obedecer 
uma ordem de superior hierárquico (resistência passiva), ocupando Quartel, bem este sob a administração militar, de forma ilegal, se utilizando de aparatos 
institucionais em detrimento da ordem e da disciplina militar. Da mesma forma, é patente a conduta de incitamento, incentivando outros bombeiros militares 
à desobediência, indisciplina e à prática de qualquer outro delito militar. Portanto, compreendida por parte do bombeiro militar em tela, a manifestação de 
insurreição contra autoridade hierarquicamente superior, caracterizando-se por demonstrações inequívocas de desobediência e ocupação indevida de insta-
lações e equipamentos militares. No mesmo sentido, a Lei nº 7.710 de 1983, também incrimina condutas que atentem e coloquem em risco a segurança 
nacional e a ordem política e social (“Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social”); CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordena-
mento Jurídico Brasileiro predomina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, 
mesmo se ainda em curso ou não ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque, o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia 
definição sobre o fato na esfera judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para 
somente depois apenar um servidor pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que desta forma, é necessário sublinhar, que os 
militares desde a sua formação inicial são diuturnamente conscientizados sobre seus deveres e os valores a serem preservados, vez que fundamentais às 
pilastras mestras das Instituições Militares (Hierarquia e Disciplina), contexto em que as recomendações do Comando-Geral, perfeitamente apropriadas à 
situação, figuram como medida preventiva e até como excesso de zelo; CONSIDERANDO que, nessa senda, comprova-se pelo vídeo da fl. 12 e pelas oitivas 
realizadas neste Conselho de Disciplina o comparecimento do aconselhado ao local da manifestação e participação ativa e espontânea no movimento. Assim 
sendo, sua participação no evento, não só é marcada pelo seu simples comparecimento, mas sim pela demonstração expressa da sua adesão e consequente 
engajamento ao movimento, evidenciado, sobretudo, de acordo com o aferido no conteúdo Relatório Técnico nº 125/2020 – COINT/CGD (fls. 10/12) e do 
vídeo da fl. 12, na ocasião, fardado, em que de forma espontânea participa de forma inequívoca do movimento paredista, ora instalado na sede do 18º BPM, 
totalmente alheio aos normativos e recomendações emitidos, e que por conseguinte demonstra seu desapreço a hierarquia e disciplina da Instituição Militar; 
CONSIDERANDO que dessa forma, o ato em comento, por violar princípios fundamentais afetos às instituições castrenses, além de gerar temor e insegurança 
à sociedade, merece correspondente e compatível reprimenda corretiva ao nível da gravidade e lesividade ético/legal. Ao passo, que tal conduta, traduz 
expressa desobediência à Lei, o que implica no descumprimento de valores e deveres militares e configura transgressão disciplinar, ficando demonstrado 
mediante o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos, fotografia(s), vídeo e demais documentação, a participação do aconselhado 
no evento (movimento grevista). Logo, diante das provas colhidas, há como afirmar, de modo inequívoco, que a conduta do militar foi a de participação e 

                            

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