DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
grevista, não se trata de um vídeo qualquer. As imagens perpassadas ao longo de 1’19’’ (um minuto e dezenove segundos), por si só, detalham de forma 
minudente a ação do aconselhado. Pois na ocasião, o bombeiro militar processado claramente conclama e incita outros bombeiros militares à adesão explícita 
à greve, ladeado inclusive de policiais militares fardados, ao som de palavras de ordem e aplausos; CONSIDERANDO que ao ingressar no Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará todos que assim o fazem prestam um compromisso de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares 
e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes termos (Art. 49, “b”, da Lei nº 13.729/2006 – Estatuto dos Militares Estaduais do Estado 
do Ceará): Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens 
das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua incolumidade em 
situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da própria vida; CONSIDERANDO que a carreira bombeiro militar estadual é normati-
zada por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, 
especialmente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por 
parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a transgressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da legalidade, 
referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual. Nesta ótica, segundo VALLA (2003, P. 29-34), em Deontologia Policial-Militar: “[…] 
Valor é a característica ou a distinção pela consciência de que é um bem ou mal. (…) É uma variável da mente que faz com que o ser humano decida ou 
escolha se comportar numa determinada direção e dentro de determinada importância. Dever pode ser compreendido como uma obrigação moral determinada, 
expressa numa regra de ação ou de conduta ou, também, decorrente dos valores, conduzindo a atividade profissional sob o sigilo da retidão moral […]”; 
CONSIDERANDO que no ordenamento militar estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da vida militar, é conceituada como 
sendo a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a rigorosa observância e a adaptação 
integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes 
de uma organização militar, e como manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a correção de atitudes, a obediência pronta às 
ordens dos superiores hierárquicos, bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, cabe ao militar seguir padrões de conduta 
e valores, como indivíduos que compõem uma sociedade, partícipes do Estado Administração. O Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto 
próprio que rege o bombeiro militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como guia para a sua conduta; CONSIDERANDO que a constância 
do militar estadual traduz-se também na luta, no ânimo em enfrentar as adversidades e os percalços de uma atividade espinhosa e muitas vezes incompreen-
dida, assim como no enfrentamento dos problemas do quotidiano, ou seja, na vida dentro e fora da caserna, e o seu compromisso com a função que se propôs 
deve elevá-lo à condição de exemplo, e não o contrário. Não diferente é a honra, que além de exteriorizar honestidade, exige coragem no enfrentamento dos 
problemas, e cumprimento das obrigações com vontade e consciência. É líquido e exigível que o militar estadual deve desenvolver suas ações para o benefício 
da coletividade, visando sempre o interesse público. As dificuldades da carreira são postas a fogo a toda hora, seja no convívio diário com pares e superiores, 
seja no cumprimento das missões ou nas adversidades do cotidiano da vida privada. Portanto, ao ingressar no CBMCE, o indivíduo deve estar cônscio de 
que deve zelar pelo bom nome da corporação, bem como de seus componentes e principalmente o seu, como compromisso moral, de respeito e dignidade; 
CONSIDERANDO que no caso em tela, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição de sua parte de se curvar à ordem jurídica, 
em afronta aos princípios de hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. Nessa perspectiva, houve rompimento, concre-
tamente comprovado, da relação de subordinação jurídica, exigindo-se de parte da Administração Pública a imposição de sanção disciplinar apta a manter a 
imediata ordem e disciplina. Nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja 
se submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra 
extremamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e disciplina militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável; CONSIDERANDO 
que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, 
senão a pena capital. Diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada a efeito pelo ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA qualquer sanção 
diversa da expulsória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a 
condição de militar estadual, com mais de duas décadas prestando serviços à Corporação, na condição de bombeiro militar à época recentemente promovido 
à última graduação da carreira de praças, ter aderido ao movimento grevista como um “inocente útil”, voltando-se, assim, contra sua Instituição e ignorando 
suas missões constitucionais. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as 
faltas funcionais, tais quais deduzidas na Portaria, foram efetivamente praticadas pelo aconselhado, conforme já motivado; CONSIDERANDO que o art. 33 
do Código Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos deter-
minantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que 
respeitado o devido processo legal, restou plenamente demonstrado que o acusado incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, nas condutas descritas 
na Portaria Inaugural do presente feito, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de bombeiro militar, que é garantir na 
esfera de suas atribuições, a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No caso 
sub oculi, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e 
a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado, de atos desonrosos e 
ofensivos ao decoro profissional, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Corporação Militar Estadual perante a sociedade, que espera comportamento 
digno de um profissional voltado à Segurança Pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Instituição. Outrossim, o honrado Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará reconhecidamente prima pela confiança da alencarina, a qual exige dos seus integrantes conduta inatacável e exemplar, haja 
vista que a atuação de um de seus membros deve ser sempre pautada na legalidade, não devendo ele se afastar dos princípios, valores, deveres e da disciplina 
de sua Corporação; CONSIDERANDO que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do 
seu Código Disciplinar e da Legislação Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, procedendo na vida pública e privada, 
de forma a zelar pelo bom nome do CBMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o ST 
BM MAGNO MACIEL DA SILVA violou a autoridade e disciplina militar, agindo de maneira inadequada para um militar do CBMCE, cujos princípios 
basilares são a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar de natureza grave. Com sua atitude, o aconselhado demonstrou 
que mesmo nos mais de 26 (vinte e seis) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores e deveres; CONSIDERANDO que restou patente, 
durante a instrução processual, que o militar cometeu as condutas pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a sua 
incompatibilidade em permanecer nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, pois de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mante-
nham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a 
ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado; CONSIDERANDO que o comportamento do militar estadual 
processado caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além de demonstrar total indisciplina e insubordinação, não olvidando-se a conduta 
atentatória a imagem e boa reputação da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 24, caput, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “[…] 
praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional […]”; CONSIDERANDO portanto, presentes a materialidade e a autoria transgressiva, estreme 
de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto conjunto 
probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do aconselhado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que não se vislumbrou 
neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo orientador da Célula de Processo 
Regular Militar – CEPREM/CGD, Despacho nº 8927/2021 (fls. 351/352), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD, Despacho 
nº 8962/2021 (fls. 353/355); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade 
processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final da comissão processante (fls. 341/349) e punir o militar estadual ST BM MAGNO MACIEL DA 
SILVA – M.F. nº 113.949-1-4 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24, caput, em face da prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro 
profissional, (a saber, ter aderido de forma espontânea à paralisação das atividades, decorrente do movimento grevista ocorrido no período de 18/02/2020 à 
01/03/2020, publicizando-se tal situação por vídeo compartilhado em rede social no dia 24/02/2020, no qual aparece conclamando e incitando bombeiros 
militares a aderirem ao movimento grevista, aplaudido por militares amotinados, ao som de palavras de ordem no Quartel do 18º BPM - local de concentração, 
valendo-se de equipamento próprio das forças policiais, o que demonstra afronta à disciplina militar e, em assim sendo, praticado ato de incitação à subversão 
da Ordem Política e Social e instigando outros bombeiros militares a atuarem com desobediência), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a 
violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, 
VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXI, XXXIII, XXXIV e XXXVI, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas 
no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXXIII, LVII e LVIII c/c §2º, incs. XX e LIII, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, 

                            

Fechar