DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do 
pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar”. Com efeito, o reconhecimento da ausência de 
autodeterminação do processado ocorre por meio de procedimento próprio e requer estado de dubiez sobre a própria imputabilidade por motivo de doença 
ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando meras alegações da defesa; CONSIDERANDO demais disso, examinando atentamente 
os pareceres médicos, o que ficou verdadeiramente demonstrado é que o militar estaria acometido, sobretudo de transtornos depressivos e de ansiedade, não 
apresentando em nenhum dos casos, doença mental incapacitante ao ponto de não compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com 
esse entendimento. Ademais, de forma geral, há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que depressão, ansiedade e/ou outras adversidades congê-
neres, não geram, de per si, a perda de higidez mental. Do mesmo modo, analisando a alegativa e toda documentação acostada nos autos apartados do 
Preparatório de Incidente de Insanidade Mental – IIM, bem como dos atestados acostados às fls. 260 e 284, verificou-se que além da desuniformidade no 
histórico médico do paciente, com diagnósticos distintos, inclusive alguns relacionados a questões cardiológicas do aconselhado, não há registro de doença 
mental incapacitante ao longo da vida profissional, mormente no período do movimento paredista (ocorrido de 18/02/2020 a 01/03/2020), também não consta 
nenhum registro de acometimento de doença com gozo de Licença para Tratamento de Saúde nesse sentido (fls. 236/237), em data anterior ao ocorrido, 
constando somente um afastamento de 300 dias no ano de 2013 em virtude de diagnóstico CID 10 S82.6 (Fratura da perna, incluindo tornozelo); CONSI-
DERANDO que mesma perspectiva, infere-se do Resumo de Assentamentos às fls. 224/226, que à época dos fatos (18/02/2020 a 01/03/2020), o acusado 
gozava plenamente de suas faculdades mentais, inclusive com recente publicação da Ata da Conclusão de Habilitação a Subtenente, onde se destacou com 
a média 9,167 (04/02/2020), seguida da promoção do aconselhado à graduação de Subtenente (13/02/2020), ou seja, além de sequer estar em gozo de Licença 
para Tratamento de Saúde (LTS), poucos dias antes dos fatos o aconselhado havia sido agraciado com a promoção à última graduação da carreira de praças. 
Da mesma forma, desde seu ingresso nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 14 de maio de 1995, após ser submetido à criteriosa 
avaliação médico-psicológica, nunca fora agregado em razão de alguma inspeção médica; CONSIDERANDO que ansiedade generalizada, como arguido 
pela defesa, não se confunde com doença mental, tendo portanto, o processado, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de 
acordo com esse entendimento. No mesmo sentido, não há que se falar na atualidade, de indicativo de qualquer doença mental superveniente incapacitante. 
In casu, não se verificou a existência nos fólios, de elementos concretos a indicar possível hesitação quanto à sua sanidade mental CONSIDERANDO por 
derradeiro, que da documentação trazida aos fólios não restaram demonstrados os elementos plausíveis para levar-se em consideração os argumentos susci-
tados pela defesa, mormente, em razão da confusão entre os diversos problemas de saúde (fls. 298/299): “transtorno misto ansioso e depressivo”, “estado de 
stress pós-traumático”, “episódio depressivo leve” e “doença arterial coronária crônica”, com o de alienação mental, o qual juridicamente implicaria, em 
tese, na inimputabilidade do agente, entendendo-se, “que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou 
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, conforme Art. 26, do CPB; 
CONSIDERANDO que sendo assim, demonstrado está que a presente arguição, constitui ato meramente de insatisfação e protelatório de parte da defesa. 
Nesse contexto, o julgador apreciará a prova, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. 
Ademais perícia e/ou laudo algum, vincula o julgador, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, como no presente caso; 
CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às afirmações constantes nas razões 
finais de defesa; CONSIDERANDO que apesar da defesa refutar que tenha havido prática de transgressões por parte do aconselhado, devemos entender tal 
negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação 
dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, as provas colacionadas em desfavor do aconselhado foram 
suficientes para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao aconselhado e à materialidade transgressiva; CONSIDERANDO que de 
acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, é lícito ao julgador valorar livremente as provas, desde 
que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a comissão processante fundamentou devidamente a aplicação da sanção, a qual se 
mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso específico não 
se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contradi-
tório, buscou-se ao máximo a colheita de provas com o intuito de esclarecer os fatos imputados ao processado. Nessa perspectiva, ouviu-se as testemunhas, 
oficiais lotados à época na 5ªCIA/1ºBBM/Quartel Conjunto Ceará (mesmo quartel em que o aconselhado estava lotado), comandantes e superiores hierárquicos 
do bombeiro militar em tela, os quais o reconheceram, sem haver dúvidas, como o bombeiro militar fardado no vídeo das fls. 12. Logo, restou devidamente 
comprovado durante a instrução processual que o aconselhado feriu de forma grave a hierarquia e a disciplina militares, de modo a comprometer a segurança 
da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta o militar estadual transgrediu e, por conseguinte, vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores 
e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na Corporação, posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar 
e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumprimento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; CONSIDE-
RANDO que é patente que o ST BM MAGNO MACIEL DA SILVA, com seu comportamento, violou e contrariou disposições da deontologia bombeiro 
militar, constituída em sua essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a qual reúne princípios e valores destinados a elevar a 
profissão do militar estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém 
para com a sua missão constitucional, feriu veementemente atributos fundamentais, determinantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, 
o profissionalismo, a lealdade, a honra, a honestidade, dentre outros. Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a marca da 
retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da Instituição Militar 
e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir em recalcitrar o seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que o militar estadual deve direcionar 
suas ações buscando sempre cumprir o mandamento do interesse público, porém ao se afastar desse padrão de conduta, seja na vida particular, seja na vida 
profissional, fere e macula a honra, a disciplina e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que não trouxe a defesa, tese comportamental 
ou jurídica capaz de modificar o entendimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante a instrução processual, sendo seu argumento 
contrário à prova dos autos, o que levou a comissão a considerar o acusado culpado em parte das acusações que lhe foram imputadas na portaria instauradora 
deste Processo Regular. Ressalte-se, que em se tratando de militar graduado com vasta experiência profissional (incluído no serviço ativo do CBMCE em 
14/05/1995), como no caso dos autos, a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar 
ainda apresenta comportamento não condizente com a atuação de um integrante da Instituição CBMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer 
nas fileiras da Corporação Militar Estadual, cujos princípios se reportam imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão mais 
grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. In casu, ficou demostrado pelas provas colacionadas que houve sim uma grave quebra 
da hierarquia e disciplina militares, não restando dúvidas quanto à materialidade e à autoria. Nesse sentido, a afirmação da defesa de não existirem nos autos, 
provas que data vênia, autorizam à condenação do processado a pena capital, bem como, à aplicação de qualquer outra reprimenda disciplinar, não encontra 
eco no conjunto probatório dos autos, haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do bombeiro militar violou os pilares da hierarquia e disciplina 
militares, dizer que não cabe nenhum tipo de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada materialidade e autoria da conduta transgressiva do 
militar estadual processado; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, como 
garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do devido 
processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em desfavor do acusado, posto 
que em nenhum momento o referido militar estadual processado apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que depõem 
contra sua pessoa; CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública 
e particular, de forma que, um integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disci-
plinar. Desta maneira, a conduta do aconselhado afetou mortalmente o pundonor bombeiro militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta 
condições morais, essenciais ao exercício da função bombeiro militar, de permanecer no CBMCE, haja vista que no âmbito da Corporação, o sentimento do 
dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos 
preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nesse contexto, a comprovada conduta do aconselhado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão 
do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal comportamento provoca descrédito à Instituição Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, constituindo atitude 
totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, 
pela hierarquia e disciplina, institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que 
a infração, praticada pelo aconselhado se revela grave. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria incentivar a quebra da hierarquia, da desobediência e 
colocar em risco toda uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da 
sanção, bem como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, a insubordinação verificada, tem como objetividade jurídica a 
tutela da autoridade e disciplina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidade das organizações militares e, por extenso, para a 
garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais. In casu, as provas nos autos são claramente reveladoras do comparecimento espontâneo 
do aconselhado à sede do 18º BPM (local de concentração do movimento paredista e ocupado por militares estaduais amotinados desde o dia 18/02/2020, 
com a finalidade de viabilizar uma greve na Segurança Pública do Estado do Ceará), cooperando explicitamente e ativamente com o movimento; CONSI-
DERANDO que as sólidas provas constantes nos autos comprovam que o aconselhado, recalcitrante ao cumprimento de determinação legal, demonstrou 
desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade militar, com sua conduta, afetou sobremaneira a hierarquia, 
a disciplina e a reputação da Corporação CBMCE; CONSIDERANDO que o vídeo contido na mídia da fl. 12, referente à participação do aconselhado no 
movimento grevista na sede do 18º BPM, o qual fora divulgado abertamente na rede social Whatsapp, no dia 24/02/2020, durante o período do movimento 

                            

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