DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 12 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200056107-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 34/2020, publicada no D.O.E nº 026, de 06 de fevereiro de 2020, visando 
apurar a responsabilidade funcional do SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual teria, por meio de suas redes sociais, veiculado e 
proferido críticas depreciativas e desrespeitosas ao Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará e ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública e 
Defesa Social, assim como atribuído ofensas a superiores hierárquicos e incitado os profissionais de segurança pública a se rebelarem contra o Estado, 
infringindo, em tese, o art. 166 do Código Penal Militar. Segundo consta na peça vestibular, em uma das manifestações, dentre outras, o referido militar 
critica a postura do Secretário de Segurança Pública afirmando que “vergonhosamente não sabe o que dizer para a população cearense, não sabia o que estava 
dizendo, não estava claro nem para ele o que estava dizendo, então está muito complicado, complicado compor a segurança pública do Estado do Ceará”. 
Em seguida passa a fazer críticas depreciativas ao Governador do Estado do Ceará dizendo “o Governador do Estado do Ceará se esconde atrás do seu 
secretariado”, a este atribuindo a prática de ilegalidades, assim como o não pagamento de vantagens financeiras que, segundo alega, os militares teriam 
direito. Continua suas ofensas afirmando ser “vergonhoso o que está sendo feito com a segurança pública do Estado do Ceará”. Ainda na exordial, resta 
assentado que o militar, em sua escalada de ofensas as autoridades constituídas do Estado do Ceará, chega a conclamar “as autoridades parlamentares a se 
unir a tropa, pois vamos reivindicar aquilo que por direito nos assiste, por direito é nosso, vamos reivindicar aquilo que é nosso. Isso é vergonhoso” e finaliza 
dizendo: “Nada se faz para valorizar o profissional da segurança pública. Então vamos nos mobilizar, vamos nos mexer e vamos atrás daquilo que é nosso, 
vamos nos unir e vamos nos reunir e vamos à luta. Convocamos mais uma vez os parlamentares, as autoridades parlamentares para ir ao nosso encontro e 
começarmos a nos articular para fazer alguma coisa. Temos de nos mobilizar, do jeito que está não pode continuar. O governador do Estado esfrega na nossa 
cara que quem manda é ele e nós só obedecemos. O governador do Estado esfrega na nossa cara que nós não temos importância nenhuma para a sociedade 
cearense”. A portaria destacou ainda a condição de recem-formado do militar, o qual contava com apenas 01 (um) ano de serviço quando da instauração do 
PAD, estando ainda no estágio probatório; CONSIDERANDO que a notícia dessas transgressões chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar 
por intermédio do ofício nº 058/2020 – SUBCMDO-GERAL (fls. 08), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que encaminhou cópia de 
postagem na rede social Instagram, no perfil @marciowescleyoficial, e mídia de DVD contendo vídeo, nos quais constam as supostas condutas irregulares 
atribuídas ao acusado. O então Subcomandante da PMCE descreveu o teor das manifestações do policial Wescley do seguinte modo: “o referido militar 
profere críticas ao Governador do Estado face à política de governo adotada em relação aos profissionais de Segurança Pública, a qual causaria transtornos 
afetos à saúde destes agentes, ante a remuneração e a carga de trabalho. No mesmo sentido, incita os profissionais de Segurança a não trabalharem com o 
devido afinco, dentre outros comentários de caráter insurgente, caracterizando também, prima facie, crimes de natureza militar”. Por fim, reputou as condutas 
levadas a efeito pelo militar como de natureza grave, por ferir valores, violar deveres e configurar transgressão, motivo pelo qual sugeriu a instauração de 
processo regular, a fim de verificar a capacidade moral do sobredito policial militar em permanecer ou não nos quadros da Corporação. Ainda no epigrafado 
ofício nº 058/2020, foi informado a instauração da sindicância de Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP, publicada no Boletim do Comando Geral (BCG) nº 223, 
de 26/11/2019, em razão de comentários em rede social tecendo críticas ao Governador; CONSIDERANDO que, diante dessas informações, a Autoridade 
Controladora, ao ordenar a instauração do presente PAD no despacho de fls. 18/19, datado de 23 de janeiro de 2020, avocou a Sindicância instaurada no 
âmbito da PMCE (Portaria nº 132/2019-GPPA/CGP) e anulou-a, determinando, todavia, o aproveitamento das provas lá produzidas como elementos infor-
mativos; CONSIDERANDO que, após tomar conhecimento, por meio do relatório técnico nº 037/2020 (fls. 42/47), que o SD PM Wescley publicou 12(doze) 
vídeos na plataforma Youtube, sendo 04 (quatro) deles em data posterior à determinação de instauração deste procedimento (23/01/2020), mas ainda antes 
da publicação da portaria, nos quais reiterou suas críticas ao Governo estadual e à política remuneratória da carreira militar, a então Controladora Geral de 
Disciplina decidiu afastá-lo preventivamente, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011, fundamentando, conforme o 
despacho de fls. 33/35, que “a conduta praticada pelo SD PM MÁRCIO WESCLEY OLIVEIRA DOS SANTOS, ainda no gozo do estágio probatório, no 
sentido de, reiteradamente, manifestar-se por meio de vídeos em que propaga ofensas a seus superiores hierárquicos, termina por vulnerar os princípios 
estruturantes da atuação militar. Em assim atuando, pratica, em tese, ato incompatível com a função castrense, na medida em que deixa de dar fiel cumpri-
mento aos deveres a que está subordinado, e, ao mesmo tempo, instiga os integrantes da área da segurança pública a se contraporem a atuação do Secretário 
de Estado, que comanda a Pasta da Segurança Pública e Defesa Social, e a condução adotada pelo próprio chefe do Poder Executivo Estadual.”; CONSIDE-
RANDO que a sobredita determinação de afastamento constou na Portaria CGD nº 34/2020, bem como os fatos exposados no relatório técnico nº 037/2020 
(fls. 42/47) integraram o objeto da acusação. CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 106/108) e 
apresentou Defesa Prévia às fls. 132/133, momento processual em que arrolou 07 (sete) testemunhas, das quais apenas 05 (cinco) compareceram e foram 
ouvidas (fls. 244/245-V, 247/248, 249/250, 251/252 e 253/254), tendo as outras 02 (duas) sido dispensadas pela própria defesa por haverem faltado ao ato 
processual para o qual foram convocadas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 02 (duas) testemunhas (fls. 218/219, fls. e fls. 221/223). Ao acusado 
foi oportunizado duas sessões de interrogatório (fls. 256 e 267/268), nas quais ele não compareceu. Na sequência, abriu-se prazo para apresentação da Defesa 
Final (fls. 285/286); CONSIDERANDO que Foram juntados aos autos a seguinte documentação: Relatório Técnico nº 037/20-COINT/CGD-02/02/2020 (fls. 
42/47) sobre possíveis desvios de conduta cometidos pelo policial militar aconselhado nas redes sociais; VIPROC nº 01181773/2020 (fls. 48/49), contendo 
mídia com áudio extraído do Whatsapp; VIPROC nº 01143944/2020 (fls. 51/98), relativo à sindicância avocada pela CGD que fora instaurada na Polícia 
Militar do Ceará; Resumo de Assentamentos, cópia de ficha individual, informação da CEPRO e Certidão de Distribuição Criminal (fls. 108-A/109-C);VI-
PROC nº 01307050/2020 (fls. 134/144), versando sobre Relatório Técnico nº 09/2020-ASINT-PMCE-06/02/2019. Explicite-se que o conteúdo do deste 
relatório é o mesmo do Relatório Técnico nº 08/2019-ASINT-PMCE-11/11/2019 (fls. fls. 57/62), que se encontra inserido no bojo da Sindicância instaurada 
na PMCE; VIPROC nº 01662984/2020 (fls. 146/164), relativo a Relatório Técnico nº 15/2020-ASINT-PMCE-11/02/2020;VIPROC nº 04464210/2020 (fls. 
167/173), versando sobre solicitação da 24ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, em face de expediente oriundo do Subcomando Geral da PMCE; CONSI-
DERANDO o Ofício nº 015/2021-SUBCMDO. GERAL (fls. 228), que comunicou que o aconselhado Wescley Oliveira dos Santos foi desligado do serviço 
ativo dos quadros da Corporação, conforme documentação em anexo, em que se destaca a Nota nº 417/2020 (fls. 231), publicada no BCG nº 213, de 12/11/2020, 
na qual consta o afastamento em razão do deferimento do registro da candidatura do acusado para concorrer nas eleições de 2020 ao cargo de Vereador no 
Município de Fortaleza pelo Partido Avante, conforme sentença oriunda do Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Fortaleza. Também consta o ofício nº 046/202 
(fls. 232), no qual o Coordenador de Gestão de Pessoas da PMCE informou que o ex-militar Wescley já foi afastado da PMCE, não mais integrando os 
quadros da Corporação, tendo sido inclusive retirado da folha de pagamento, estando pendente apenas o ato governamental de afastamento definitivo. Acerca 
da informação da notícia do afastamento do servidor em razão de concorrer a cargo eletivo, a comissão encaminhou o Ofício nº 809/2021 (fls. 240), datado 
de 28/01/2021, ao Coordenador de Gestão Pessoal da PMCE, solicitando informações acerca do andamento do processo de desligamento do aconselhado, 
bem como sobre a situação funcional do mencionado policial, no entanto, não houve resposta até a conclusão do feito pela trinca processante; CONSIDE-
RANDO que, no curso da instrução, o setor jurídico da Associação de Profissionais de Segurança renunciou ao mandato para a defesa de Márcio Wescley 
Oliveira dos Santos (fls. 271), haja vista ele ter deixado de ser associado àquela instituição. Diante disso, a comissão providenciou a intimação pessoal ao 
acusado para constituir defensor, o que não foi feito, ensejando a nomeação de defensor público para atuar da defesa técnica do processado, em conformidade 
com o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 12/2018, firmado entre a CGD e a Defensoria Pública, garantindo ao aconselhado as garantias do devido 
processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que nas Razões Finais de defesa (fls. 285/286), o Defensor Público Dr. 
Matheus Machado, designado na Portaria nº 1224/2020 da Defensória Pública para atuar junto a CGD, fez um sucinto resumo da acusação e aduziu, in verbis: 
“[…] cumpre esclarecer que o direito liberdade de expressão é consagrado pela Declaração Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações 
Unidas, tratado esse que a República Federativa do Brasil é signatária, em seu art. 19: ‘Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, 
o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por 
qualquer meio de expressão’. Sendo assim, não há que se questionar a existência ou não do fato de o ora processado ter por meio de canal transmitido na 
internet divulgado suas opiniões, mas o fez não dentro de um quartel ou amotinado com uso de arma de fogo, e sim como cidadão em sua residência. Perce-
ba-se que a declaração universal é sobre direitos humanos, isto é, inerentes ao ser humano pela simples condição de sê-lo, de tal modo que não se deixa de 
ser humano quando do ingresso à Polícia Militar ou a qualquer carreira de Estado. Por óbvio que o ingresso em determinada estrutura do Estado implica em 

                            

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