DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
restrições ou ponderações do exercício de direitos, como na impossibilidade de levante político dentro da caserna, o que não ocorreu no presente caso concreto, 
tendo em vista que o ora processado apresentava suas considerações como ser humano despido inclusive de qualquer traje militar. EM assim sendo, conclui-se 
que não pode haver qualquer punição ao ora processado ou ainda que haja não há incompatibilidade do mesmo para exercício policial militar […]”; CONSI-
DERANDO que, no que se refere ao exercício da autodefesa do acusado, como já pontuado alhures, é possível entender que ele optou por não exercer tal 
direito, ao faltar para as duas ocasiões em que foi chamado para se manifestar, motivo pelo pelo qual sua atitude deve ser interpretada de modo equiparada 
a opção de permanecer calado, sem que isso importe importe em confissão ou constitua elemento para formação do convencimento desta autoridade julgadora, 
haja vista a natureza jurídica do interrogatório ser compreendida, essencialmente, como meio de defesa, ao crivo do acusado expor ou não o que entender 
pertinente. Como lhe foi facultado o exercício de autodefesa em dois momentos da marcha processual, não há falar em violação ao contraditório e a ampla 
defesa; CONSIDERANDO que, no que concerne ao acervo probatório testemunhal, é forçoso gizar, desde logo, que outros meios de provas foram cruciais 
para demonstrar a ocorrência dos fatos, dentre eles os vídeos, os relatórios de inteligência e os elementos de informação extraídos da sindicância da PMCE 
que foi avocada e anulada. Todavia, a prova testemunhal não foi ignorada, pois serviu para aferir o impacto da conduta do acusado no seio da Corporação e 
da sociedade; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo TC PM Isaac Rodrigues Nascimento (FLS. 218/219), in verbis: “(…) QUE à época 
dos fatos, comandava o 22º BPM, Unidade Policial em que o aconselhado era lotado; Que tomou conhecimento dos vídeos gravados pelo SD PM Wescley 
através das mídias sociais; Que antes das postagens dos vídeos, o depoente afirma que o investigado não apresentava nenhum problema de ordem disciplinar; 
Que não tem como fazer uma análise com um maior fundamento, em função de ter passado apenas 6 meses no comando daquele Batalhão; Que após uma 
análise dos fatos, no dia seguinte, após tomar conhecimento dos vídeos do investigado, constatou que o Comando Geral da Corporação havia instaurado uma 
Sindicância; Que o depoente chamou o investigado para uma conversa, em função de estar sob o seu comando, demonstrando a possibilidade de abertura de 
investigações tanto do ponto de vista Administrativo como Criminal; Que lembra que deixou bem claro ao investigado, que o Governador do Estado era seu 
superior, nos termos do Código Disciplinar; Que apesar de ter tido pouco contato com o Aconselhado, não recorda de ouvir reclames dos oficiais, antes da 
divulgação dos mencionados vídeos nas redes sociais; Que o SD Wescley vinha de uma das últimas turmas de formação e deste modo estava no período 
probatório; Que afirma que em face do militar ter recém saído da formação, era cristalino a compreensão da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM 
CE), tendo em vista que o Código Disciplinar é matéria obrigatória nas provas de admissão para o Curso de Formação Profissional; Que não tomou conhe-
cimento de novas postagens do SD Wescley nas redes sociais contra o Governador e o Secretário de Segurança Pública; Que recorda da abertura deste 
Processo Regular em desfavor do SD PM Wescley; Que tomou conhecimento da prisão do Aconselhado, não recordando da motivação; Que após abertura 
do PAD, recorda que o aconselhado entrou de LTS por problemas psicológicos; Que teve conhecimento de tal fato, após cobrar do Comandante da Cia, a 
presença do Aconselhado para cumprir o expediente devido na Unidade; Que recorda que o Tenente PM Luke Arruda foi designado e concluiu uma sindi-
cância em desfavor do aconselhado; Que não tem como afirmar com certeza, mas acredita que o Comando da PMCE adotou todas as medidas administrativas 
cabíveis, o que causou óbice a adoção de outras medidas administrativas ao seu cargo, pois as condutas do SD Wescley eram de conhecimento do Comando 
da Corporação e do CPC; Que Dada a palavra ao defensor legal do aconselhado, Dr. Aristóteles Nascimento de Oliveira – OAB/CE Nº 42.782, este nada 
requereu ou perguntou. (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo TEN Luke Marques Arruda (FLS. 221/223), in verbis: “(…) Que, 
na época dos fatos ora em apuração, o depoente exercia a função de Comandante da 2ª CIA/ 22º BPM; QUE tomou conhecimento através de comentários 
na subunidade policial militar da qual era comandante de que o aconselhado estava realizando críticas ao Governo, ao Secretário de Segurança, ao Comandante 
Geral, em rede social; QUE foram vários vídeos; QUE o fato foi levado pelo depoente, informalmente, ao Comandante do Batalhão, TC Isaac; QUE o TC 
Isaac informou que o Comando Geral já estava ciente e que esperaria alguma determinação superior; QUE tomou conhecimento de que os procedimentos 
seriam abertos via Gabinete do Subcomando; QUE o depoente foi designado para proceder uma sindicância que apurava uma postagem com críticas diretas 
ao Governo do Estado; QUE a postagem objeto da sindicância tratava de uma manchete em que afirmava que “O PT massacrava os trabalhadores” e nessa 
postagem, o SD Wescley fez referência a que isso aconteceria no Estado e que o Governador massacrava os policiais; QUE o depoente ouviu o SD Wescley 
em termo, o qual não foi acompanhado de advogado, tendo o SD Wescley afirmado que estava exercendo seu direito de liberdade de expressão previsto na 
Constituição Federal; QUE posteriormente foi feita uma nova oitiva, desta vez com a presença de advogado, e o SD Wescley manteve a postura de confirmar 
os comentários e que estava exercendo seu direito; QUE a sindicância não chegou a ser concluída, pois foi avocada pela CGD; QUE posteriormente, o 
depoente foi designado pelo Comandante Geral para proceder um Inquérito Policial Militar envolvendo outra postagem do SD Wescley; QUE o IPM foi 
concluído com conclusão de indícios de crime militar; QUE não se recorda especificamente qual era a postagem objeto do Inquérito, mas também tratava de 
críticas ao Governo; QUE perguntado se quando tomou conhecimento dos comentários acerca das possíveis postagens do SD Wescley, chegou a manter 
contato com o aconselhado, respondeu que não diretamente, acrescentando que buscou informações acerca da conduta desse policial com os policiais que 
trabalhavam diretamente com ele; QUE nesse contato, obteve informações de que o SD Wescley seria uma pessoa complicada, difícil de se lidar; QUE 
perguntado ao depoente se o SD Wescley sofreu alguma sanção disciplinar anterior aos fatos ora em apuração, respondeu que recorda de uma situação em 
que houve algum imbróglio administrativo envolvendo um vale de abastecimento de viatura, e que quando procurado para sanar a situação desse vale, o SD 
Wescley demonstrou um comportamento de “rebeldia”; QUE tal situação acabou resultando em uma repreensão; QUE também fora relatado pelos compa-
nheiros que, desde o Curso de Formação, o SD Wescley apresentava esse comportamento “rebelde” e que nunca fora bem aceito na turma dele; QUE alguns 
comentavam, na época das postagens, que o SD Wecley teria pretensões políticas; QUE perguntado se sabe informar se o IPM resultou em ação penal militar, 
respondeu que não sabe informar; QUE posteriormente, tomou conhecimento da prisão do SD Wescley, o qual foi recolhido ao 5º BPM por desobedecer 
ordem judicial no sentido de não realizar postagens em redes sociais; QUE o SD Wescley se candidatou a vereador no último pleito; QUE não foi eleito; 
QUE iniciou-se o processo de desligamento devido à candidatura do SD Wescley, tendo em vista que contava com menos de dez anos de serviço; QUE 
inclusive foi recolhido o material que se encontrava à disposição do militar; QUE perguntado o depoente respondeu que foi comandante da Companhia que 
o SD Wescley integrava durante aproximadamente dois anos; QUE dada a palavra à defesa, foi perguntado o que seria essa “rebeldia” a que a testemunha 
fez menção no seu termo, respondeu que essa qualidade foi mencionada a partir do que ouviu dos comentários de outros policiais; QUE perguntado se sua 
opinião de que o SD Wescley foi tomada com base em comentários, respondeu que sim, juntamente com os comentários do próprio SD Wescley nas redes 
sociais dele; QUE perguntado se acompanhava as redes sociais do SD Wescley, respondeu que sim; QUE perguntado quais redes seguia, respondeu que 
visualizava o status do Whatsapp e vídeos e links compartilhados no canal do “YOUTUBE” do SD Wescley; QUE perguntado se presenciou em algum 
momento o SD Wescley desrespeitar sua pessoa ou algum outro superior hierárquico, respondeu que não; (…)”; CONSIDERANDO que os depoimentos 
acima elencados confirmam, indubitavelmente, a repercussão negativa das condutas transgressivas levadas a efeito pelo acusado, o qual, usando suas redes 
sociais, violou valores e deveres de seu regime disciplinar enquanto policial militar, confrontando as bases jurídicas estruturantes da Polícia Militar, a hierar-
quia e a disciplina; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo SD PM Luís Henrique de Souza Melo (fls. 244/245), in verbis: “(…) QUE 
conhece o SD PM Wescley, pois frequentaram o Curso de Formação de Soldados da PMCE na Academia Estadual de Segurança Pública; QUE reside em 
Pernambuco, no município de Serra Talhada, e os contatos que tem com o SD PM Wescley são apenas de caráter profissional; QUE perguntado se a teste-
munha tomou conhecimento de críticas ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos, respondeu que nos vídeos 
que foram vistos por ele, não observou críticas as autoridades citadas; QUE tomou conhecimento através desses vídeos, onde o SD PM Wescley apresenta 
problemas estruturais de uma praça pública, indagando de quem seria a responsabilidade; QUE perguntado sobre outras denúncias feitas pelo SD PM Wescley, 
respondeu que não se recorda; QUE perguntado, respondeu que nunca conversou com o SD PM Wescley sobre esses vídeos; […] QUE perguntado se durante 
esse convívio profissional, observou alguma crítica depreciativa ao Governador do Estado pelo SD PM Wescley, respondeu que não; QUE perguntado se 
presenciou o SD PM Wescley fazer alguma crítica a instituição Polícia Militar, respondeu que não; QUE perguntado se presenciou alguma vez o SD PM 
Wescley ser desrespeitoso ou desobedecer ordem de superiores hierárquicos, respondeu que não; QUE perguntado se observou ou ouviu falar sobre faltas 
ao serviço do SD PM Wescley, respondeu que não; QUE perguntado se já ouviu falar que o SD PM Wescley é um mal profissional, respondeu que não. (...)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo SD PM Natanael Severino de Almeida (fls. 247/248), in verbis: “(…) QUE conhece o SD PM 
Wescley, pois frequentaram o Curso de Formação de Soldados da PMCE na Academia Estadual de Segurança Pública; QUE após o curso de formação foram 
lotados no mesmo batalhão, 21º BPM, mas trabalhavam em companhias diferentes; QUE tomou conhecimento das críticas feitas ao Governador do Estado, 
ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos no batalhão onde trabalhava; QUE perguntado sobre o conteúdo dos vídeos veiculados pelo 
SD PM Wescley, respondeu que tomou conhecimento através de companheiros policiais militares, que informavam sobre a insatisfação do aconselhado com 
a segurança pública do Estado do Ceará; QUE não possui nenhum vínculo de amizade com o aconselhado; QUE o SD PM Wescley passou poucos meses 
no 21ºBPM, e que não tinha contato com o aconselhado na época dos fatos ora em apuração. […] QUE perguntado se durante o tempo em que conviveram 
profissionalmente observou algum desvio de conduta profissional do SD PM Wescley, respondeu que não tem como responder porque conviveu pouco com 
o aconselhado(...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo SD PM Nicolas Fiuza Ribeiro (fls. 249/250), in verbis: “(…) QUE conhece o 
SD PM Wescley, pois frequentaram o Curso de Formação de Soldados da PMCE na Academia Estadual de Segurança Pública; QUE após o curso de formação 
teve poucos contatos com o aconselhado; QUE perguntado como tomou conhecimento dos vídeos veiculados pelo aconselhado, respondeu que através de 
outros policiais militares em grupos, chegando inclusive a ver um vídeo veiculado em redes de whatsapp, onde o mesmo tece críticas a estrutura de uma 
praça pública, tendo em vista estar inacabada; QUE não tem conhecimento de vídeos veiculados pelo aconselhado fazendo críticas ao Governador do Estado, 
ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos; […] QUE perguntado se durante o tempo de convívio com o SD PM Wescley, foi convidado 
por ele a se rebelar contra o Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos, respondeu que não; QUE perguntado se 
viu ou ouviu falar que o SD PM Wescley era um mau profissional, respondeu que não (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pelo Mikael 
Lima Pereira (fls. 251/252), in verbis: “(…) QUE conhece o SD PM Wescley, pois frequentaram o Curso de Formação de Soldados da PMCE na Academia 

                            

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