DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento adminis-
trativo é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer no serviço ativo da corporação […]”; CONSIDERANDO que, em ato contínuo, o Coor-
denador da CODIM/CGD, por meio do Despacho nº 8982/2018 (fls. 319/322), assentou, in verbis, que: “[…] 6. À vista do acima exposto, com fulcro no
Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 076/2021, posteriormente, analisado pelo
Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à
Comissão Processante responsável à conclusão de que o policial militar implicado no presente feito é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer
no serviço ativo da corporação policial, em face das graves transgressões em seu desfavor configuradas no decurso processual, tudo processado sob o manto
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório […]”; CONSIDERANDO que preliminarmente, antes de proferir a decisão meritória do presente
PAD, se faz necessário enfrentar uma questão prejudicial que surgiu ao longo da instrução, qual seja, o que foi noticiado pelo Ofício nº 015/2021-SUBCMDO.
GERAL (fls. 228), que comunicou que o aconselhado Wescley Oliveira dos Santos foi desligado do serviço ativo dos quadros da Corporação, conforme
publicação da Nota nº 417/2020 (fls. 231), na qual consta o afastamento em razão do deferimento do registro da candidatura do acusado para concorrer nas
eleições de 2020 ao cargo de Vereador no Município de Fortaleza pelo Partido Avante, conforme sentença oriunda do Juízo da 114ª Zona Eleitoral de Forta-
leza. Registre-se que o ofício nº 046/202 (fls. 232), do Coordenador de Gestão de Pessoas da PMCE, informou que o ex-militar já foi afastado da PMCE,
não mais integrando os quadros da Corporação, tendo sido inclusive retirado da folha de pagamento, estando pendente apenas o ato governamental de
afastamento definitivo. Some-se a essa informação o fato de que o acusado contava com menos de 10 anos na instituição polícia militar; CONSIDERANDO
que a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu Art. 14, § 8º, Inciso I, que: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade”. Quanto à natureza jurídica desse afastamento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os
Recursos Especiais (RE) nº 974.458 e nº 279.469, exarou o entendimento que, “Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço,
deve afastar-se definitivamente da atividade o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.” Ou seja,
o afastamento do cargo dá-se em caráter definitivo, portanto, sem possibilidade de reinvestidura no cargo militar. Em consonância com a norma constitucional
e com as decisões elencadas, o art. 53, inciso I, do Estatuto dos Militares do Estado do ceara (Lei nº 13.729/2006), apregoa: “Art. 53. O militar estadual
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar
estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato
e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração“; CONSIDERANDO que, diante da natureza definitiva do ato de exone-
ração de militar que se candidata a cargo eletivo com menos de 10 (dez) anos de carreira, chega-se a duas conclusões, sendo a primeira que Márcio Wescley
Oliveira dos Santos não é mais policial militar e a segunda, por via de consequência, é que eventual sanção em seu desfavor não pode ser executada; CONSI-
DERANDO que, todavia, o entendimento do STJ é de que, se ao tempo da ação transgressiva, o agente possuía vínculo com a Administração Pública, esta
tem o poder-dever de apurar os ilícitos de quem agiu na qualidade de servidor, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
MINISTRO DOS TRANSPORTES. EX-SERVIDORES DO DNER. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES
POSSIVELMENTE COMETIDAS QUANDO NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, considerando que a Administração está, no exercício de seu direito,
apurando as possíveis irregularidades dos impetrantes, quando no exercício de suas funções. Ordem denegada. (STJ - MS: 9497 DF 2004/0004991-0, Relator:
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 18/10/2004 p. 186)”
No mesmo sentido, a Controladoria Geral da União editou o Enunciado CGU nº 02, de 04 de maio de 2011, com o seguinte teor: “EX-SERVIDOR.
APURAÇÃO. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração
de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.” Seguindo a mesma orientação
está a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU), constante no Parecer-AGU nº GM-1, de 15 de março de 2000, vinculante, a seguir transcrito:
“Ementa: Não é impeditivo da apuração de irregularidade verificada na Administração Federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se
desvinculado do serviço público, anteriormente à instauração do processo disciplinar. (…) 9. Impõe-se a apuração se o ilícito ocorre ´no serviço público´,
poder-dever de que a autoridade administrativa não pode esquivar-se sob a alegação de que os possíveis autores não mais se encontram investidos nos cargos
em razão dos quais perpetraram as infrações (...). 17. Embora a penalidade constitua o corolário da responsabilidade administrativa, a inviabilidade jurídica
da atuação punitiva do Estado, advinda do fato de alguns dos envolvidos nas transgressões haverem se desligado do serviço público, não é de molde a obstar
a apuração e a determinação de autoria no tocante a todos os envolvidos, inclusive em se considerando o plausível envolvimento de servidores federais, bem
assim o julgamento do processo, com a consequente anotação da prática do ilícito nas pastas de assentamentos funcionais, por isso que, em derivação dessa
medida: (…) c) no caso de reingresso e não ter-se extinguido a punibilidade, por força do decurso do tempo (prescrição), o servidor pode vir a ser punido
pelas faltas investigadas no processo objeto do julgamento ou considerado reincidente (…); CONSIDERANDO que, pelo que se extrai do enunciado CGU
nº 02, do Parecer da AGU e da decisão do STJ, se, ao tempo da conduta transgressiva, o autor ocupava cargo ou função pública, o poder disciplinar pode
atuar, mesmo que haja perda superveniente da condição de agente público. A toda evidência, as razões expostas em tais entendimentos são passíveis de
aplicação no âmbito disciplinar do Ceará. Não se olvida que, quando praticou as condutas descritas no Portaria CGD nº 34/2020, Wescley era soldado da
Polícia Militar; CONSIDERANDO que, na linha do que ora se argumenta, vale também colacionar trecho do Manual de Processo Administrativo Disciplinar
da CGU: “Assim sendo, a exoneração, a aposentadoria ou a aplicação de penas capitais decorrentes de outro processo administrativo disciplinar não impedem
a apuração de irregularidade praticada quando o ex-servidor se encontrava legalmente investido em cargo público. […] Ademais, eventual penalidade expul-
siva tem o condão de frustrar o retorno do ex-servidor em caso de reintegração administrativa ou judicial no primeiro processo em que sofreu a pena capital.
Convém observar que a portaria que materializa a penalidade expulsiva deve ser formalmente publicada e a conclusão registrada nos assentamentos funcio-
nais do ex-servidor. A cautela visa tornar o ato jurídico perfeito e acabado, afastando eventual alegação de prescrição da segunda irregularidade no caso de
anulação da primeira sanção. (p. 29, disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/42052/13/Manual_PAD.pdf)”; CONSIDERANDO que, como
se percebe, a finalidade de se apurar a irregularidade, mesmo sem possibilidade de execução da sanção, consiste em, no caso de reintegração do servidor,
aplicar-lhe nova demissão ou fazer cumprir sanção não demissória, ou, ainda, de obstar seu retorno ao serviço público por meio de concurso público ou
nomeação em cargo comissionado, servindo a sanção como prova de conduta não ilibada; CONSIDERANDO que, especificamente na hipótese dos autos,
como não existe a possibilidade de reintegração do ex-militar, por força da natureza definitiva da exclusão do cargo nos moldes do art. 14, § 8º, I, da CF/88,
persiste, na presente apuração, apenas a finalidade, acaso se decretar sanção, esta servir como prova da conduta do militar enquanto ex-servidor, devendo a
punição possuir natureza declaratória; CONSIDERANDO que, apenas para esgotar a discussão, é pertinente trazer à baila a doutrina de Marcos Salles
Teixeira: “Além do registro do fato apurado nos assentamentos funcionais do ex-servidor já expulso, com a republicação da portaria agregando a segunda
punição capital ou, da forma mais recomendável, com a publicação de nova portaria, descrevendo apenas o segundo ilícito, sem deixar de fazer remissão à
primeira, a Administração passa a ter meios de frustrar tentativa de retorno, com a concretização dos efeitos da segunda pena cabível, em casos de nova
investidura, seja decorrente de aprovação em concurso, seja apenas comissionada, seja decorrente de anulação da primeira pena, por revisão administrativa
ou reintegração judicial” (Anotações sobre Processo Administrativo Disciplinar. 2020. p. 448. Disponível em https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-con-
teudo/publicacoes/atividade-disciplinar/arquivosanotacoes-sobre pad.pdf); CONSIDERANDO que, à luz dos entendimentos expostos, mesmo sem a possi-
bilidade de execução imediata da sanção imposta, remanesce o interesse de agir da Administração Pública. Prima facie, trata-se mais de um direito do poder
público de buscar conhecer a verdade dos fatos transgressivos praticados por quem agiu sob a condição de agente público, mesmo que, a priori, a decisão
sancionatória não possa ser imposta, possuindo apenas natureza declaratória. Assim, Superada a questão prejudicial, segue-se a análise do mérito; CONSI-
DERANDO a premissa de que os fatos deduzidos a título de acusação já estão cabalmente comprovados e a tese defensiva de que o acusado estaria fazendo
uso de sua liberdade de expressão é incapaz de infirmar a pretensão acusatória, conforme se passa a discorrer. Os direitos fundamentais, gênero do qual a
liberdade de expressão é uma de suas espécies, são caracterizados pela relatividade ou limitabilidade, não podendo serem considerados absolutos, segundo
farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: “STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello (16.09:1999): “Não há, no sistema constitu-
cional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do
princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerro-
gativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.”; RE 455.283 AgR/ RR, Rel. Min. Eros Grau
(28.03.2006): “Inexistem garantias e direitos absolutos. As razões de relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de prerrogativas individuais ou coletivas; HC 93.250/MS, Rel. Min. Ellen Grade (10.06.2008):
“Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição
Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos” ADI 2.566 MC/DF, Rei. Min. Sydney Sanches (22/05/2002):
“Ademais, não se pode esquecer que não há direitos absolutos; ilimitados e ilimitáveis. Caberá, então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global
em que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar se ocorreu, ou não,
com o proselitismo, desvirtuamento das finalidades da lei. Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos, tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público
e seus agentes”; CONSIDERANDO que, versando especificamente acerca da liberdade de expressão, abalizada doutrina preceitua que “Quando se busca
situar uma hipótese no domínio normativo da garantia constitucional da liberdade de expressão, há de se atentar, igualmente, para o contexto em que o
discurso é proferido.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017);
CONSIDERANDO que o âmbito de proteção do direito de liberdade, no contexto do caso concreto em análise, é dizer, no regime jurídico militar, embora
mantenha intacto seu núcleo fundamental, é mais restrito do que na vida privada em geral, tanto que o § 3º, do art. 8º, da Lei Estadual nº 13.407/2003 dispõe
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