DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
Estadual de Segurança Pública; QUE após o curso de formação perderam a proximidade, tende em vista terem sido classificados em unidades policiais
militares distintas; QUE esporadicamente se falavam através de grupos de whatsapp; QUE perguntado sobre as postagens veiculadas pelo aconselhado nas
mídias sociais, respondeu que assistiu alguns vídeos, mas não se recorda do teor; QUE perguntado se algum momento se recorda de vídeos veiculados pelo
aconselhado criticando o Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos, respondeu que não; QUE perguntado,
respondeu que não conversou com o SD PM Wescley sobre os vídeos postados ou seu conteúdo. […] QUE perguntado se no grupo de whatsapp composto
pelos policiais militares do curso de formação de soldados, do qual participam o depoente e o aconselhado, em algum momento o SD PM Wescley, teceu
críticas ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos, respondeu que não; QUE perguntado se viu ou ouviu de
alguém que o SD PM Wescley era um mau profissional, respondeu que não, pelo contrário, falavam que era um bom profissional (...)”; CONSIDERANDO
o termo de depoimento prestado pelo Marcelo Veras Maciel (fls. 253/254), in verbis: “(…) QUE conhece o SD PM Wescley, pois frequentaram o Curso de
Formação de Soldados da PMCE na Academia Estadual de Segurança Pública; QUE após o curso de formação foram lotados em unidades diferentes, portanto
se distanciando em virtude das atividades profissionais; QUE perguntado se tem um vínculo de amizade com o SD PM Wescley, respondeu que sim; QUE
assistiu alguns vídeos postados pelo SD PM Wescley, que tinha conteúdo político, porém não se recorda especificamente do que se tratava; QUE perguntado
se viu ou ouviu alguma crítica do SD PM Wescley ao Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos; QUE pergun-
tado, respondeu que não conversou com o SD PM Wescley sobre os vídeos postados ou seu conteúdo. […] QUE perguntado se chegou ao conhecimento do
depoente alguma informação de que o aconselhado era um mau profissional, respondeu que não; QUE perguntado se o aconselhado em algum momento
convidou o depoente para se rebelar contra o Governador do Estado, ao Secretário de Segurança Pública e a superiores hierárquicos, respondeu que não (...)”;
CONSIDERANDO que, embora alguma das testemunhas de defesa tenha negado conhecer os fatos, uma delas disse ter tomado conhecimento das transgres-
sões do acusado, o que destaca a projeção desfavorável da falta funcional perpetrada; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente processo,
a Trinca Processante se reuniu na forma do art. 98 da Lei nº 13.407/03, para sessão de deliberação e julgamento (fls. 189), na qual os membros decidiram de
forma unânime que o acusado, in verbis: “I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES constantes na portaria; II – ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na
ativa”; CONSIDERANDO que quando da elaboração do Relatório Final (fls. 293/316), a Comissão Processante, após historiar os acontecimentos do processo,
iniciou a argumentação fazendo uma detida análise das provas carreadas aos autos, cujos trechos seguem em destaque: “Quanto ao conteúdo probatório,
junto aos vídeos constantes nas fls. 14, 15, 30, 49 e 162, nota-se farta comprovação de vídeos na qual o aconselhado persiste em proferir críticas aviltantes
e desrespeitosas ao Governador do Estado, bem como ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, além de ofender os superiores hierárquicos inte-
grantes da Corporação Polícia Militar, sem falar na incitação clara e cristalina, direcionando os profissionais da Segurança Pública a rebelarem-se contra o
Estado.” A comissão ainda teceu considerações acerca dos elementos de informação extraídos da Sindicância Formal instaurada no âmbito da PMCE, que
foi avocada e anulada pela CGD, destacando que em duas oportunidades em que foi ouvido naquele feito, uma delas inclusive estando na presença de advo-
gado, reconheceu como sua a conta de instagram sdwescley.1 e a página da mesma rede social intitulada “Diariodacaserna”, ocasiões em que admitiu ter
realizado a postagem do dia 11/10/2019 com o título “Governo do PT massacra trabalhadores no Ceará”, sustentando que, ao proferir tais declarações, estaria
fazendo uso de seu direito de liberdade de expressão assegurado nas Constituições Federal e Estadual; CONSIDERANDO que, na continuidade de Relatório
Final, a trinca processante analisou os relatórios juntados aos autos. Do que se apurou no relatório técnico nº 09/2020-ASINT-PMCE (fls 134/144), a comissão
destacou que, na publicação do dia 11/10/2019, o militar fez várias manifestações, consistindo o conteúdo da primeira em uma publicação na página “Diario-
dacaserna” com a seguinte descrição: “GOVERNO DO PT MASSACRA TRABALHADORES NO CEARÁ. Assim como na Bahia, governador do Ceará
desvaloriza a polícia e o bombeiro militar. Policiais estão há 5 anos sem reajuste e o Ceará é hoje o 2º pior salário do Nordeste”. Frise-se que, embora a
comissão não tenha pontuado, no Relatório Técnico nº 08/2019-ASINT-PMCE-11/11/2019 (fls. fls. 57/62), que se encontra inserido no bojo da Sindicância
instaurada na PMCE, consta o restante de tal publicação, ipsis litteris: “Desmotivação e insatisfação já são perceptíveis nos quartéis, a quem diga que pode
surgir uma nova paralisação”[sic]. Eis o teor da segunda manifestação, consistente em um comentário na publicação em questão, utilizando a conta sdwes-
cley.1: “Já era pra ter parado, porém a tropa bem que podia pedir a renúncia dele e aumento. Diz que soldado ganha 8 mil, sendo que não chega a 3”;
CONSIDERANDO que, ainda em relação ao relatório técnico nº 09/2020-ASINT-PMCE, a comissão pontuou que, às fls. 142, consta comentário do proces-
sado de cunho ofensivo ao então Secretário de Segurança Pública, por meio da conta “diariodacaserna”, nos seguintes termos: “Depois que somos ingratos
kkkkkkkkkkkkk ou a tropa se une ou essa chacota e falta de respeito do turista da SSPDS continuarão, só promessa, mandado de segurança já. associados se
movam a lei é atropelada e nada é feito. Alguém printa isso e manda me punir”. Na continuidade da análise das provas, a trinca processante se detém no
relatório técnico nº 15/2020 – ASINT/PMCE (fls. 146/164), o qual traz parte das informações já contidas no relatório anterior, mas é acrescido de outras
manifestações do militar. Às fls. 155, consta comentário de Wescley na página da página do Delegado André Costa, então Secretário da Pasta da Segurança
Pública, com o seguinte teor: “Gente estou vendendo dindim gourmet e bolo caseiro pra complementar minha renda pois se eu fosse esperar esse líder que
apoia a polícia melhorar nossa vida, passaríamos fome, obrigado senhor secretário, 300 reais a menos no salário, melhor o senhor parar de lutar por nós, tá
é atrapalhando! Pelo menos em mentir só perde pro governador”; CONSIDERANDO que, da análise das provas, a comissão pôs em evidência o relatório
técnico nº 037/2020 (fls. 42/47), especificamente a mídia de fl. 47, na qual constam 12 (doze) vídeos do acusado publicados em seu canal no YOUTUBE.
Em um desses vídeos, intitulado “Não há nada ruim que não possa piorar!”, postado em 31/01/2020, o Militar SD Wesley está ostensivamente fardado e
profere as seguintes criticas a postura do Secretário de Segurança Pública, afirmando que “vergonhosamente não sabe o que dizer para a população cearense,
não sabia o que estava dizendo, não estava claro nem para ele o que estava dizendo, então está muito complicado, complicado compor a segurança pública
do Estado do Ceará”. Em seguida passa a fazer críticas depreciativas ao Governador do Estado do Ceará dizendo “o Governador do Estado do Ceará se
esconde atrás do seu secretariado”, a este atribuindo a prática de ilegalidades, assim como o não pagamento de vantagens financeiras que, segundo alega, os
militares teriam direito. Continua suas ofensas afirmando ser “vergonhoso o que está sendo feito com a segurança pública do Estado do Ceará”. Ainda na
exordial, resta assentado que o militar, em sua escalada de ofensas as autoridades constituídas do Estado do Ceará, chega a conclamar “as autoridades parla-
mentares a se unir a tropa, pois vamos reivindicar aquilo que por direito nos assiste, por direito é nosso, vamos reivindicar aquilo que é nosso. Isso é vergo-
nhoso” e finaliza dizendo: “Nada se faz para valorizar o profissional da segurança pública. Então vamos nos mobilizar, vamos nos mexer e vamos atrás
daquilo que é nosso, vamos nos unir e vamos nos reunir e vamos à luta. Convocamos mais uma vez os parlamentares, as autoridades parlamentares para ir
ao nosso encontro e começarmos a nos articular para fazer alguma coisa. Temos de nos mobilizar, do jeito que está não pode continuar. O governador do
Estado esfrega na nossa cara que quem manda é ele e nós só obedecemos. O governador do Estado esfrega na nossa cara que nós não temos importância
nenhuma para a sociedade cearense”; CONSIDERANDO que a comissão enfrentou as alegações de Defesa Final (fls. 285/286) e rechaçou a tese de que o
acusado estaria apenas no âmbito do direito de liberdade de expressão, sob a seguinte argumentação: “Inicialmente cabe destacar que nenhum direito é pleno.
Nesta perspectiva, pode-se entender que esta garantia constitucional não é absoluta e vai até o momento em que possa atingir o direito de outrem. O Ministro
do STF Gilmar Mendes, no artigo científico publicado no Consultor Jurídico, listrou: “o texto constitucional parece deixar claro que a liberdade de expressão
não foi concebida como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo [...] Reforçando a tese quanto ao fato de não ser
absoluto o direito a liberdade de expressão e de opinião, e ainda concernente a questão de ferir brutalmente as bases que solidificam a Instituição Polícia
Militar, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais asseverou: “A censura pública, dirigida por qualquer policial militar, ao Governador e aos chefes
Militares do Estado é manifestamente contrária à disciplina e à hierarquia, induzindo no âmago da Polícia Militar a desordem e a desmoralização. Após breve
avaliação sobre o direito de liberdade de expressão e de opinião, destacado nas alegações finais proposta pela defesa técnica, nos cabe refutar que o aconse-
lhado se valeu de tal instituto […] Uma vez que foi amplamente debatido tal direito, não podendo assim ser considerado absoluto, até para que não seja um
salvo conduto para críticas indevidas e desrespeitosas às autoridades, sejam civis ou militares. Neste diapasão, já está demasiadamente defendida esta tese
por Tribunais Militares, com destaque ao do Estado de Minas Gerais, onde é aferida clara ruptura aos dogmas de sustentáculo das Instituições Militares a
saber: Hierarquia e Disciplina.” Ainda de modo a exaurir o que foi postulado pela defesa, a comissão asseriu que não procedem a alegação de que o militar
realizou as críticas despido de fardamento e em sua residência, pois em um dos vídeos constante na mídia de fl. 47 ele se apresentou fardado e proferiu críticas
ao Governador e ao então titular da SSPDS. Por fim, a trinca processante concluiu que a autoria dos fatos transgressivos recai sobre o acusado e Registrou
ainda que ele violou reiteradamente seu dever de acatamento das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/2006) e Código Disciplinar (Lei
nº 13.407), mesmo com pouco tempo na Corporação, pois ingessou na PMCE em 04/01/2019, estando com pouco mais de um ano de serviço quando este
procedimento foi instaurado; CONSIDERANDO que, em relação ao enquadramento, entenderam que a conduta desrespeitosa o militar em relação ao Gover-
nador e Secretário de Segurança violou os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, os quais estão insculpidos na exordial e vistos no
art. 7º, incisos II, III, IV, V, VI e VII, bem como os deveres expressos no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXI (alínea
“c”), XXIII e XXVII, caracterizando ainda transgressão disciplinar na forma do art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, c/c art. 13, § 1º, incisos XXVIII,
XXX, XXXIII e LVIII, além das visíveis no § 2º, incisos IX, XX e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003. Na parte final do relatório, pontuaram: “Em assim
sendo, tal conduta se constitui como ato incompatível com a função castrense, na medida que deixa de dar fiel cumprimento aos deveres a que está subordi-
nado, e, ao mesmo tempo, instigou integrantes da área da segurança pública a se contraporem a atuação do Secretário de Segurança Pública Estado do Ceará,
causando uma instabilidade social de grande relevo. Assim, entendemos que as condutas perpetradas pelo aconselhado e analisadas neste Processo Admi-
nistrativo Disciplinar, se configuram como sendo condutas sérias e de caráter extremamente reprovável. Por certo, a conduta ora examinada termina por
exigir a implementação de medida processual extrema, que se mostre apta a garantir a efetiva preservação da ordem pública e impedir novas práticas seme-
lhantes por reflexo. O caráter reflexivo das sanções possuem o condão de desencorajar os integrantes das Forças alcançados pela Lei Complementar nº
98/2011; CONSIDERANDO que, empós a conclusão dos trabalhos da comissão, os autos foram remetidos ao Orientador da CEPREM/CGD, o qual, por
meio do Despacho nº 8958/2021 (fls. 317/318), registrou que “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida.
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