DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            88
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
revelam incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no 
Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI e VII, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, 
XIX, XXI (alínea “c”), XXIII e XXVII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, e §2º, inc. II, 
da Lei nº 13.407, combinado, de modo equiparado, com o art. 155 e 166 do Código Penal Militar, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXVIII, XXX, XXXIII e LVIII, 
e §2º, IX, XX e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, dada a natureza meramente 
declaratória da presente decisão, esta será encaminhada à Instituição a que pertencia o servidor apenas para registro em seus assentamentos funcionais, sem 
possibilidade de execução da medida imposta. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 12 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao 
SPU nº 200185125-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 086/2020, publicada no D.O.E. CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, retificada pela 
Portaria CGD – Aditamento nº 305/2020 (exclusão de aconselhado do rol dos processados), publicada no D.O.E. CE nº 201, de 11/09/2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM José Evirlande Costa Silva e SD PM Eudes de Carvalho Tavares, os quais, no dia 18 de 
fevereiro de 2020, quando de serviço na VTR RT nº 1224, pertencente à 4ª CIA/1ºBPM, no destacamento de Quixeré, por volta de 22h45min, teriam recebido 
um pedido de socorro (S21), via rádio, tendo se deslocado até a sede da Companhia, em Limoeiro do Norte-CE, ocasião em que foram abordados por mulheres, 
supostamente integrantes de movimento grevista, as quais esvaziaram os pneus da viatura, tendo os membros da composição retornado ao destacamento de 
Quixeré, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 224/2020, 
datado de 19/02/2020 (fl. 09), oriundo do Gabinete do Subcomando Geral da PMCE, que enviou cópia da Portaria de IPM nº 143/2020, instaurado no 4ºCRPM/
PMCE, com o fito de apurar supostas práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promo-
toria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 177/178 e 179/180), apresentaram defesa prévia (fls. 182/183 e 184/185), 
foram interrogados às fls. 277/279 e 280/283, bem como acostaram razões finais às fls. 288/302. A Comissão Processante inquiriu as testemunhas CAP 
QOPM José Aldenizio de Lima (fls. 199/201) e ST PM Gilberkennedy José do Nascimento. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas 1º SGT PM Glaucia 
Cristiany de Paula Lima (fls. 205/207), o 1º TEN PM Artur Solano Leite (fls. 248/250) e o SD PM Francisco Robson Fernandes de Queiroz (fls. 251/253); 
CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 288/302), a defesa dos aconselhados 1º SGT PM José Evirlande Costa Silva e SD PM Eudes de Carvalho 
Tavares, em síntese, ao elencar trechos de depoimentos colhidos na instrução, sustentou que a realidade dos fatos não corresponde às condutas imputadas 
aos defendentes, haja vista a inexistência de provas da participação dos aconselhados no movimento paredista. Asseverou que a acusação constante na portaria 
inaugural baseou-se na suposição de que os aconselhados teriam deslocado a viatura para a sede da companhia de Limoeiro do Norte com o escopo de aderir 
ao movimento de paralisação, sem contudo, apresentar provas nesse sentido. De acordo com a defesa, o sistema de rádio utilizado pelos policiais no local 
dos fatos mostrou-se frágil e sujeito a interferências de terceiros, sugerindo que os simpatizantes do movimento tenham levado os aconselhados a acreditarem 
que o alerta de socorro à companhia era verdadeiro. Por fim, requereu o arquivamento do presente feito, ante a ausência de provas de que os defendentes 
tenham praticado ou concorrido para a prática de infrações penais e/ou transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que à fl. 275, consta mídia contendo 
cópia digitalizada do Inquérito Policial Militar nº 143/2020, instaurado pelo 4º CRPM, com o escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedi-
mento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar, por meio do relatório às fls. 128/137, concluiu que “Que não 
há fortes indícios que apontem para qualquer transgressão disciplinar ou crime de natureza militar a apurar”; CONSIDERANDO que, a despeito do posicio-
namento da Autoridade Policial Militar retromencionado, a Promotoria de Justiça de Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, ofereceu 
denúncia em desfavor dos aconselhados SGT PM José Evirlande Costa Silva e SD PM Eudes de Carvalho Tavares, pela prática, em tese, dos crimes previstos 
no Art. 151 (Omissão de Lealdade Militar) e Art. 284 (Atentado contra viatura ou outro meio de transporte), ambos do Código Penal Militar, nos autos do 
Processo nº 0267108-22.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 199/201, o então comandante da 4ª CIA/1ºBPM, CAP PM 
José Aldenizio de Lima, asseverou que “(…) por volta das 17hs 30 recebeu um telefonema do Comandante do Batalhão, que determinava o deslocamento 
do depoente para a sede da Cia, em virtude de informações de que se teria iniciado um movimento grevista da Policia Militar na cidade de Fortaleza (…) 
Que por volta das 21hs o depoente juntamente com a Tenente Natália e o Tenente Solano, se ausentaram da Unidade para Lanchar, ficando o Ten Cel PM 
Menezes no local; Que no momento em que estava lanchando, recebeu um telefonema do Ten Cel PM R. Menezes informando que o Quartel estava sendo 
invadido por um grupo de mulheres encapuzadas; Que retornaram imediatamente para o quartel e avistaram um grupo de mulheres encapuzadas ocupando 
o pátio interno da Unidade; Que se dirigiram até o Gabinete do Comando e lá estava o TEN CEL PM R. Menezes reunido com outros policiais que integravam 
composições de viaturas em que os pneus tinham sido esvaziados por aquelas mencionadas mulheres; Que neste momento havia a presença de 3 composições 
de Limoeiro do Norte que tiveram seus pneus esvaziados (…) Que por volta das 22hs45, o ST GilberKennedy, informou que a composição da viatura de 
Quixeré, também se deslocaram a sede do Quartel de Limoeiro do Norte alegando acionamento para um S21 naquele local, ocasião em que os pneus da 
viatura também foram esvaziados pelas mulheres encapuzadas; Que os policiais de Quixeré também não se apresentaram para o depoente e retornaram a 
cidade de origem por meios próprios (…) Que na ocasião desses fatos a SGT PM Gláucia, se encontrava como operadora de Rádio na sede do Quartel sendo 
a mesma responsável pelo acionamento das viaturas; Que a graduada encontrava-se no seu posto de serviço e que a Central de Rádio não foi tomada pelas 
mulheres encapuzadas (…) Que o depoente soube que a viatura de Quixeré se deslocou para Limoeiro do Norte, supostamente pata atender um chamado 
S21 via Rádio, mas não ouviu esse chamado na frequência, nem sabe informar se realmente existiu (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 202/204, o então fiscal de policiamento de Limoeiro do Norte, ST PM Gilberkennedy José do Nascimento, relatou que “(…) no início da noite, TEN 
CEL PM R. Menezes, assim como o Capitão Aldenízio, a Tenente Natália e o Tenente Solano, se deslocaram para a sede do Quartel, em virtude de notícias 
de que havia um clima de paralisação da PMCE na cidade de Fortaleza; Que por volta das 21hs40, cerca de 30 a 40 mulheres com o rostos cobertos, entraram 
no quartel e ali permaneceram reunidas exatamente no pátio interno; Que as mencionadas mulheres esvaziaram os pneus das viaturas que estavam de serviço 
em Limoeiro do Norte (…) Que salvo engano cerca de 20 min a meia hora, também chegou no quartel a viatura de Quixeré/Ce; Que a viatura também foi 
cercada pelas mulheres a qual teve os pneus esvaziados; Que a composição de Quixeré estava sob o comando do SGT PM Evirlande, não sabendo informar 
quem eram os outros policiais que ocupavam a viatura; Que tomou conhecimento que a viatura de Quixeré também se deslocou para Limoeiro do Norte, em 
virtude de um pedido de socorro na frequência oriundo da sede (…) Que a SGT PM Gláucia informou ao depoente que também não ouviu o pedido de S21 
na frequência (…) não presenciou nenhum tipo de adesão do SGT PM Evirlande ou de qualquer outro componente da viatura de Quixeré, aderindo aos atos 
protagonizados pelas mulheres (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 205/207, a operadora de rádio da 4ª CIA/1ºBPM, 1º SGT PM 
Cristiany de Paula Moura Lima, asseverou que “(…) no dia dos fatos a depoente se encontrava de serviço como rádio operadora; Que o rádio operador é 
responsável por receber as ligações do 190 e encaminhar para as viaturas no atendimento de ocorrências e confeccionar Relatórios; Que não recorda a hora, 
mas lembra que já durante a noite cerca de 25 a 30 mulheres com os rostos cobertos entram no quartel e ali permaneceram reunidas; Que a sala de rádio não 
foi invadida; Que em nenhum momento nenhuma dessas mulheres entrou na sala de Rádio; Que as mulheres secaram os pneus das viaturas que se encontravam 
no quartel (…) Que somente pela manhã, por ocasião da passagem de serviço, a depoente avistou as viaturas de Quixeré no pátio interno do quartel; Que as 
viaturas se encontravam com os pneus baixos; Que durante toda a noite, a depoente permaneceu acompanhando a frequência de rádio e que em nenhum 
momento ouviu qualquer acionamento de S21 para o quartel de Limoeiro do Norte; Que a depoente, não realizou nenhum pedido de S21 para o quartel de 
Limoeiro do Norte (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 248/250, o oficial 1º TEN PM Artur Solano Leite relatou que “(…) faz 
lembrar que naquela ocasião, encontravam-se presente naquela subunidade por encontrarem-se de serviço, a radio-operadoria da COPOM, SGT PM Gláucia, 
e o Fiscal de Policiamento, ST PM Gilberkennedy; QUE por volta das 21h, tendo em vista não haver nenhuma alteração até aquele momento, saíram do 
quartel, o depoente, o Cap PM Aldenizio e a Ten PM Natália, no intuito de comprar um lanche, ficando no quartel o comandante do batalhão, Ten Cel R 
Menezes, e os policiais de serviço já citados; QUE no momento em que se encontravam na lanchonete, o Cap Aldenizio teria recebido uma ligação do 
comandante do batalhão determinando seu retorno imediato, tendo em vista que o quartel ter sido tomado por pessoas encapuzadas, sendo no caso homens 
e mulheres (…) QUE perguntado se em algum momento a radio-operadora SGT Glaucia chegou a reportar ao depoente acerca de algum tipo de invasão por 
parte de manifestantes a sala de rádio, respondeu que nada lhe foi reportado sobre tal situação; QUE perguntado o depoente afirmou não ter testemunhado 
algum pedido de S21 na frequência daquele COPOM na frequência daquele COPOM, no entanto ao constatar que viaturas de outras cidades subordinadas 
àquela companhia, estavam paradas no quartel de Limoeiro do Norte, não tendo presenciado sua chegada, teria perguntado aos aconselhados SGT PM Evir-
lande e SD PM Eudes, da cidade de Quixeré, o motivo pelo qual se encontravam naquele quartel, os mesmos teriam afirmado ter ouvido um pedido de S21 
na frequência (…) QUE o depoente afirma que no contato que teve com os referidos aconselhados, teria determinado aos mesmos que retornassem para a 
sua cidade de origem próprios no sentido de dar continuidade ao serviço para o qual estavam escalados, uma vez não haver veículos administrativos dispo-

                            

Fechar