DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
níveis para locomoção (…) QUE perguntado o depoente afirmou que os aconselhados teriam explicado a sua pessoa que ao chegarem naquela companhia
atendendo ao suposto pedido de S21, teriam sido cercados por homens encapuzados, os quais também secado os pneus da viatura que utilizavam (…) QUE
os aconselhados não teriam esboçado reação perante os encapuzados, por encontrarem-se em menor número (…) QUE perguntado se presenciou alguma
conduta dos aconselhados que pudesse ser interpretada como adesão ao movimento paredista, respondeu que não (...)”; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 251/253, o operador de rádio na cidade de Quixeré, SD PM Francisco Robson Fernandes de Queiroz, relatou que “(…) por volta das
22h, teria recebido uma mensagem na frequência de S21, em que o operador falava ‘S21, Limoeiro’, no entanto não sabendo especificar a autoria da mensagem;
QUE nesta ocasião o depoente afirma que a viatura responsável pelo policiamento do município de Quixeré, encontrava-se na zona rural daquela cidade, e
que se encontravam na viatura apenas o SGT PM Evirlande e SD PM Eudes; QUE o depoente afirma que teria repassado a mensagem de S21 para a referida
composição policial e teria tentado modular com o COPOM da companhia no intuito de extrair mais informações da mensagem na frequência, não obtendo
êxito (…) QUE perguntado o depoente afirma que a voz vinda da frequência solicitando S21, não se tratava da SGT PM Gláucia, a qual era a responsável
pelo COPOM da companhia naquele dia, e que se tratava de uma voz masculina, a qual não identificou o autor (…) QUE o depoente afirma que os aconse-
lhados por volta das 22h30 e 23h, teriam mantido contato com CB PM Lima, o qual se encontrava na companhia do depoente no destacamento, solicitando
que o mesmo se deslocasse até o município de Limoeiro do Norte se utilizando do carro do SD PM Eudes para buscá-los, uma vez que não tinham como
retornar para a cidade de origem (...)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 277/279, o aconselhado SGT PM José Evir-
lande Costa Silva, asseverou que “(…) na data de 18/02/2020, encontrava-se escalado de serviço juntamente com o SD PM Eudes e CB PM Lima, na viatura
RP 1264, no destacamento de Quixeré, quando por volta das 22hs, foi informado via rádio pelo permanente do destacamento, SD Fernandes, reportando um
pedido de socorro urgente no C11 (Companhia de Limoeiro do Norte) (…) QUE imediatamente deslocaram-se em direção a Limoeiro do Norte; QUE recorda
que a referida mensagem advinda do radio-operador chegou sem ruídos; QUE perguntado ao interrogado se ouviu na frequência o pedido originário de S21,
o qual posteriormente foi repassado pelo SD PM Fernandes, respondeu negativamente; QUE durante o deslocamento até Limoeiro do Norte, procurou
confirmar a procedência do pedido de S21 via rádio com o SD PM Fernandes, porém não teve êxito na resposta (…) QUE já em Limoeiro do Norte, tentou
contato via rádio com a sede da Companhia, entretanto, não foi atendido pelo operador daquela subunidade; QUE ao se aproximar da subunidade não verificou
movimento suspeito nas imediações do quartel; QUE ao adentrar a 4ªCIA/1ºBPM através do portão lateral, passados cerca de dez metros desse, começou a
surgir homens e mulheres (cerca de vinte), todos com os rostos cobertos, que cercaram a viatura e simultaneamente retiraram o interrogado e o SD PM Eudes
do interior da mesma, esvaziando seus pneus; QUE diante de tal fato, inicialmente tentaram esboçar uma reação, mas alega que não foi possível em razão
de serem muitas pessoas (…) QUE foram orientados pelo Ten PM Solano a retornarem por meios próprios para o destacamento de origem; QUE mantiveram
contato com o CB PM Lima em Quixeré, o qual dirigiu-se até a sede da 4ªCIA/1ºBPM para buscá-los, retornando assim para aquele destacamento, onde
finalizaram o serviço (…) QUE perguntado se visualizou algum deles armado, respondeu que não (…) QUE perguntado se a época dos fatos tinha conheci-
mento acerca do início do movimento paredista na capital do Estado, respondeu que tinha conhecimento através do que a impressa repassava sobre o assunto,
entretanto, afirma que no destacamento de Quixeré, tais notícias não tiveram repercussão perante a tropa (…) QUE perguntado, respondeu que não foram
desarmados pelas pessoas que abordaram a viatura e esvaziaram seus pneus (…) QUE perguntado, informou que ao adentrar ao quartel, observou que haviam
cerca de quatro viaturas encostadas, salvo engano com os pneus esvaziados (…)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls.
280/282, o aconselhado SD PM Eudes de Carvalho Tavares confirmou que “(…) na data de 18/02/2020, encontrava-se escalado de serviço na função de
motorista da viatura RP 1264, tendo como comandante o SGT Evirlande; QUE encontrava-se em patrulhamento na zona rural, especificamente na localidade
Água Fria, quando receberam via rádio, através do radio-operador do destacamento (Sd Fernandes), a informação que havia sido pedido socorro urgente
(S21) na 4ªCIA/1ºBPM; QUE não ouviu o pedido de S21, somente a informação que foi repassado pelo radio-operador do destacamento (…) QUE pergun-
tado, respondeu que tentaram esboçar reação, chegando a empurrar algumas pessoas, porém a quantidade de manifestantes era superior àquela composição,
complementando que naquela ocasião não dispunham de meios apropriados para conter aquela ação (…) QUE mantiveram contato com o Ten PM Solano,
o qual os orientou a retornarem ao destacamento de origem, alegando que o quartel já estaria tomado por manifestantes, para que não houvesse a interpretação
que os aconselhados aderindo ao movimento; QUE retornaram ao destacamento e prosseguiram o serviço até a rendição no dia seguinte (…) QUE perguntado,
respondeu que a época dos fatos em apuração, tinha ciência da movimentação da paralisação na capital do Estado, porém não esperava que atingisse tamanha
proporção (…)”; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas CAP PM José Aldenizio de Lima (fls.
199/201), ST PM Gilberkennedy José do Nascimento (fls. 202/204), 1º TEN PM Artur Solano Leite (fls. 248/250) e SD PM Francisco Robson Fernandes
de Queiroz (fls. 251/253), não foram conclusivos para demonstrar, de forma inequívoca, que os aconselhados aderiram ou participaram, direta ou indireta-
mente, do movimento paredista ocorrido no período de 19/02/2020 à 01/03/2020. Nesse sentido, o então comandante da 4ª CIA/1ºBPM, CAP PM José
Aldenizio de Lima, confirmou que no dia dos fatos os aconselhados conduziram a viatura de Quixeré para a sede da companhia em Limoeiro do Norte, sob
a alegativa de que haviam recebido um pedido de socorro daquela unidade, ocasião em que, já no local, um grupo de mulheres encapuzadas cercou a viatura
e esvaziou os pneus do veículo, entretanto o depoente asseverou que não conversou com os defendentes, acrescentando que após o ocorrido, os servidores
retornaram ao seu posto de origem. Nesse diapasão, o então fiscal de policiamento de Limoeiro do Norte, ST PM Gilberkennedy José do Nascimento asse-
verou que, muito embora os aconselhados tenham conduzido a viatura até a sede da companhia, possibilitando o esvaziamento dos pneus por parte de
manifestantes que estavam no local, não presenciou nenhuma conduta por parte dos aconselhados que denotasse a adesão dos defendentes aos atos protago-
nizados pelas mulheres. De igual modo, o oficial 1º TEN PM Artur Solano Leite, após conversa com os aconselhados onde estes confirmaram ter conduzido
a viatura de Quixeré até a sede da companhia, sob o argumento de que teriam recebido um pedido de ajuda, determinou o retorno dos defendentes ao posto
de origem. Por sua vez, o operador de rádio na cidade de Quixeré, SD PM Francisco Robson Fernandes de Queiroz, confirmou que após o esvaziamento dos
pneus da viatura por parte das manifestantes que estavam na sede da companhia em Limoeiro do Norte, retornaram à sede de Quixeré. Isso posto, não restou
evidenciado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente retornado com a viatura para Limoeiro do Norte, com o intuito de aderir voluntariamente
ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a responsabilidade dos aconselhados
quanto às transgressões previstas no Art. 13 §1º Incisos XVI, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXII XXXVIII, XLII e LVIII; §2º Incisos XX e LIII, todos do
Código Disciplinar Militar Estadual. Entretanto, restou evidenciado outras transgressões passíveis de reprimenda administrativa; CONSIDERANDO as
provas produzidas nos autos, verifica-se que no dia dos fatos, os aconselhados estavam de serviço na viatura RP nº 1224, no destacamento de Quixeré/CE,
quando, após receberem a informação por parte do operador de rádio daquele município, SD PM Francisco Robson Fernandes de Queiroz, de que havia um
pedido de socorro (S21) oriundo da sede da 1ª CIA/1º BPM em Limoeiro do Norte, deslocaram-se com a viatura para aquele local, onde foram cercados por
um grupo de mulheres, as quais esvaziaram os pneus da viatura, impossibilitando seu uso no decorrer do plantão. Imperioso destacar que, conforme se apurou
no presente procedimento, o suposto pedido de auxílio não partiu da sede da companhia, tampouco foi possível identificar sua autoria, configurando uma
ordem ilegítima. Em seu depoimento, o mencionado operador de rádio confirmou que no dia dos fatos, por volta das 22h00min, recebeu, via rádio, um pedido
de socorro, onde o operador falava “S21, Limoeiro”, no entanto não soube declinar a autoria e autenticidade da mensagem. O depoente esclareceu que, mesmo
sem ter conseguido contato com a sede da companhia em Limoeiro do Norte, repassou o suposto pedido de ajuda para os aconselhados. Ressalte-se que a
operadora de rádio da 4ª CIA/1ºBPM, 1º SGT PM Cristiany de Paula Moura Lima (fls. 205/207), destacou que durante toda noite do ocorrido permaneceu
acompanhando a frequência de rádio e que em nenhum momento ouviu qualquer acionamento de S21 para o quartel de Limoeiro do Norte, tendo também
declinado que não foi a responsável por nenhum pedido de auxílio para aquela unidade. Os demais depoimentos colhidos na instrução, mais precisamente
do CAP PM José Aldenizio de Lima (fls. 199/201), ST PM Gilberkennedy José do Nascimento (fls. 202/204), 1º TEN PM Artur Solano Leite (fls. 248/250),
também não foram conclusivos para demonstrar a autoria do suposto pedido de socorro. Destaque-se que os próprios aconselhados confirmaram que não
ouviram o pedido de ajuda (S21) originalmente captado pelo operador de rádio SD PM Francisco Robson Fernandes de Queiroz, muito embora a frequência
seja aberta a todos que portam o rádio comunicador. Pelo que se depreende dos depoimentos produzidos nos autos, o suposto pedido de socorro não foi
devidamente confirmado, nem pelo operador de Quixeré, nem pelos aconselhados, os quais informaram que logo que adentraram na cidade de Limoeiro do
Norte tentaram contato com a sede da companhia com o intuito de averiguar a veracidade da informação, mas sem êxito. Ressalte-se a operadora de rádio
da 4ª CIA/1ºBPM, 1º SGT PM Cristiany de Paula Moura Lima, em nenhum momento declinou ter recebido pedido de informações sobre eventual pedido
de ajuda. Não parece razoável que em meio a um pedido de emergência (S21), os aconselhados tenham se deslocado para o local sem se certificarem sobre
as circunstâncias da ocorrência que encontrariam no local dos fatos, atitude esta que poderia, inclusive, impedi-los de se colocarem em uma situação de risco.
Pelo que se observa das provas colhidas, os aconselhados, mesmo diante da informação sobre a iminente deflagração de movimento paredista deflagrado no
Estado, não tomaram os devidos cuidados necessários para se certificarem sobre o que de fato estava ocorrendo na sede da 1ªCIA/1ºBPM, tendo se dirigido
ao local, o que possibilitou que o veículo fosse inutilizado pelos manifestantes que ali estavam. Imperioso ressaltar que em seu auto de qualificação e inter-
rogatório, o aconselhado SGT PM José Evirlande Costa Silva confirmou que no momento de sua chegada, encontrou um dos portões laterais abertos, ocasião
em que visualizou viaturas com os pneus esvaziados, destacando que a viatura foi cercada pelos manifestantes aproximadamente dez metros após o mencio-
nado portão. Assim, infere-se que os defendentes, caso tivessem agido com prudência, teriam impedido os danos causados ao bem público. Por todo o exposto,
conclui-se que os aconselhados 1º SGT PM José Evirlande Costa Silva e SD PM Eudes de Carvalho Tavares agiram com desídia na situação que resultou
nos danos causados à viatura de prefixo RP 1224, motivo pelo qual feriram os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º inc. V (profissionalismo),
violaram os deveres consubstanciados no Art. 8º Incs. VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XI (exercer
as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências
indevidas), XXXII (atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada), XXXIII
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