DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº162 | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
(proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal), caracterizando transgressão disciplinar conforme Art. 12
§ 1º Inc. I e II, c/c Art. 13, §1º inc. XLIV (afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que
deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado); Art. 13, § 2º incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em
qualquer serviço, instrução ou missão), XXVI (afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal), todos do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO os assentamentos funcionais
às fls. 221/226, verifica-se que: a) O SGT PM José Evirlande Costa Silva foi incluído na PMCE em 10/07/1995, possui 18 (dezoito) elogios, não apresenta
registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; b) O SD PM Eudes de Carvalho Tavares foi incluído na PMCE em
14/05/2015, possui 04 (quatro) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; CONSIDERANDO
que às fls. 330/348, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 85/2021, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do
exposto, em sessão própria, por meio de videoconferência, com a presença dos defensores legais dos aconselhados, esta Comissão de Processos Regulares
Militar, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os
policiais militares: 1º SGT PM JOSE EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3 e SD PM EUDES DE CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-
1-7: I) SÃO CULPADOS das acusações (por infração ao art. 13, § 2º, Inc. XVIII da Lei 13.407/03); I) NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecerem
na ativa da Corporação (...)”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 8792/2021, de fls. 350/351, ratificou
integralmente o relatório da Trinca Processante, entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 352/355); CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO que se faz imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar
do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da
Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra
óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade,
durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar
concedida em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará,
sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda a medida restritiva e
privativa de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida adminis-
trativamente (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO, por fim, que os elementos probatórios são suficientes e adequados a ensejar a aplicação de sanção
disciplinar por ter sido configurada a prática de conduta transgressiva; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 1254/1282, e punir com
a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR os MILITARES ESTADUAIS 1º SGT PM José Evirlande Costa Silva - M.F. nº 113.051-1-3 e SD PM
Eudes de Carvalho Tavares - M.F. nº 307.194-1-7, nos termos do Art 17, com atenuantes dos incs. I e VIII, do Art. 35 e com as agravantes dos incs. II e V
do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 12 § 1º Inc. I e II, c/c Art. 13, §1º inc. XLIV (afastar-se, quando em
atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento prede-
terminado G), § 2º incs. XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão M), XXVI (afastar-se de qualquer
lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal M), permanecendo no comportamento “Bom”, nos termos do Art. 54, inc. III, todos do
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), punições essas que deverão ser cumprida
nos moldes delineados no entendimento supracitado da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará; b) Homologar o relatório da Comissão Processante e
Absolver os aconselhados 1º SGT PM José Evirlande Costa Silva - M.F. nº 113.051-1-3 e SD PM Eudes de Carvalho Tavares - M.F. nº 307.194-1-7, com
fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações tipificadas no Art. 13 §1º Incisos XVI (provocar desfalques ou deixar de adotar providências,
na esfera de suas atribuições, para evitá-los G), XXIV (não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida G), XXVII (aconselhar
ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua
execução G), XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso G), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras
ou gestos G), XXXVIII (omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos), XLII (aban-
donar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo compro-
metedor para a segurança da sociedade e do Estado); §2º Incisos XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar
sua execução M) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições M), ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
200188434-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 105/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar estadual, CB PM WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR, em razão de haver sido detido conforme Inquérito Policial
tombado sob a Portaria nº 42/2020, nº 488-147/2020 – 20ª Delegacia Regional de Polícia Civil – Juazeiro do Norte/CE, com fundamento no Art. 14 da Lei
nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Consta ainda na Portaria, que no momento da detenção, equipes da Polícia Civil, sob a coor-
denação do DPC Juliano Marcula de Almeida Lima, realizavam patrulhamento ostensivo no município de Juazeiro do Norte, em razão do movimento
paredista de policiais militares, oportunidade em que o militar em epígrafe foi avistado, na madrugada do dia 19/02/2020, por volta das 02h00, na companhia
de outras pessoas que conseguiram empreender fuga, ocasião em que o PM foi abordado. Na época, o militar aconselhado portava a pistola modelo PT 24/7,
calibre .40, marca taurus, nº série nº. SIR57156, com carregador e munições, registrada em nome do então, SD PM 26975 Marco Aurélio de Araújo – MF:
587.815-1-7, além de uma balaclava cor preta, objetos, supostamente, característicos dos utilizados pelos militares que aderiram ao movimento paredista;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 149/150) e apresentou Defesa Prévia às fls. 153/155,
momento processual em que arrolou duas testemunhas, ouvidas às fls. 204/205 e fls. 206. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 04 (quatro) testemu-
nhas (fls. 183/184, fls. 185/186, fls. 187/188 e fls. 189/190). Posteriormente, o acusado foi interrogado por meio de videoconferência às (fls. 226/228) e
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 226/227); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Defesa Prévia (fls. 153/155), a defesa
do CB PM Júnior, em suma, aduziu que o militar não praticou qualquer violação dos deveres e valores da Polícia Militar, e que se reportaria ao mérito por
ocasião das alegações finais de defesa; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 230/238), a defesa do CB PM Júnior, após
citar os fatos e os fundamentos legais constantes na Exordial, aduziu que o conjunto probante nada produziu no sentido de confirmar a íntegra das acusações,
exceto a condução do militar à 20ª DRPC, entretanto, pontuou que não houve nenhuma autuação em flagrante em seu desfavor. Na sequência, colacionou
trechos de depoimentos das testemunhas ouvidas, e assentou que a abordagem à pessoa do aconselhado não teve nenhuma relação com o movimento paredista,
tampouco com homicídios ocorridos naquela noite. Registrou que o aconselhado goza de excelente conceito, tanto na vida profissional, quanto na vida
pessoal. Ratificou não ter participado do movimento paredista, inclusive repudiou tal acontecimento, pois na ocasião se deslocava de sua residência a uma
chácara de um amigo (testemunha), a pedido deste, notadamente por tal localidade haver sido alvo de furto. Arguiu ainda, o seu desconhecimento quanto à
ilegalidade do recebimento da arma adquirida antes da consolidação do processo de transferência e contestou o seu indiciamento pela posse de munições,
considerando-o esdrúxulo. Ressaltou a inexistência de provas quanto à integralidade das imputações constantes no raio apuratório, pois teria sido demonstrado
que não teve nenhuma ligação com o movimento paredista. Desta forma, avocou sua absolvição e no caso de dúvida a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, nas disposições dos arts. 72, parágrafo único, inc. III e 73, ambos da Lei nº13.407/2003 c/c o art. 439, “e”, do CPPM e art. 386, inc. VII, do CPP. Por
fim, requereu o reconhecimento da inocência do processado e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação
e Julgamento (fls. 256), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após
análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE
DE VOTOS, conclui-se que o acusado: CB PM 23759 Wellington Freire de Souza JÚNIOR Mf. 302.659-1-2: I – É culpado em parte das acusações formu-
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