DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
ladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 79/2021, às fls. 268/280, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas 
razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de deliberação e julgamento realizada às 09h, do dia 26/05/2021, 
nesta CERC/CGD (fls. 256), esta comissão processante, após aguda e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, 
dos argumentos apresentados pela defesa do acusado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê 
o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o Cabo PM 23.759 – Wellington Freire Souza Júnior, MF. 302.659-1-2: I – É culpado em parte das acusações 
formuladas no bojo do processo; II – NÃO está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. Por força do art. 5º, §1º, da 
Instrução Normativa nº 14/2021-CGD, foi elaborado despacho no sentido do retorno do aconselhado as suas funções com a devida ressalva quanto ao presente 
processo regular, não sendo tal parecer acatado pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme consta o VIPROC Nº 05072709/2021, fls.261-267. Em 
relação ao policial militar proprietário da arma apreendida, SD PM 26975 Marco Aurélio de Araújo – MF: 587.815-1-7, foi instaurada a significância nº 
2001934991, através da Portaria nº SPU 293/2020, publicada em DOE Nº 193 de 18 de setembro de 2020, estando para realização de relatório final (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que em face do parecer da Trinca Processante, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 8933/2021 (fls. 
282/283), registrou que: “(…) 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico inte-
gramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado no presente procedimento administrativo é culpado em partes das 
acusações e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da corporação (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador 
da CODIM/CGD através do Despacho nº 8967/2021 às fls. 284/287: “(…) 5. Considerando que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da 
ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas e que o acervo probatório produzido durante o transcurso da instrução processual restou suficientemente 
apto para demonstrar comprovadamente a culpabilidade do aconselhado em relação às acusações a ele imputadas na exordial; 6. À vista do acima exposto, 
com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, homologa-se o inteiro teor do parecer exposado no Relatório Final nº 79/2021, posteriormente, anali-
sado pelo Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que condu-
ziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que o policial militar implicado no presente feito é culpado de parte das acusações e não está 
incapacitado de permanecer no serviço ativo da corporação, em face das graves transgressões configuradas no decurso processual, tudo processado sob o 
manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; 7. Outrossim, ressalte-se que quanto ao adendo feito pela Comissão Processante em 
relação ao policial militar proprietário da arma apreendida, identificado como sendo o CB PM 26975 Marco Aurélio de Araújo – MF: 587.815-1-7, aduzindo 
que foi instaurada a Sindicância nº 2001934991, através da Portaria nº SPU 293/2020, publicada em DOE Nº 193 de 18 de setembro de 2020, a qual se 
encontraria em fase de relatório final, necessário faz-se apenas corrigir um equívoco, pois em verdade a determinação para a instauração da Sindicância 
Administrativa foi publicada no DOE/CE nº 193, de 02 de setembro de 2020, em razão da Portaria nº 293/2020 – CGD a fim de apurar os mesmos fatos 
constantes no processo de SPU Nº 2001934992 (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 183/184, o Delegado de Polícia 
Civil, que coordenava o patrulhamento, asseverou que: “(…) o depoente é Delegado de Polícia Civil, ora Delegado Regional de Juazeiro do Norte-CE; Que 
o depoente se recorda dos fatos ora em apuração; (…) Que no bairro Socorro, nesta urbe, por volta das 02 horas, depararam-se com dois indivíduos, a pé, 
que foram abordados; Que quando estavam fazendo a abordagem, avistaram duas motos, ambas ocupadas com dois indivíduos, que ao avistarem a viatura, 
retornaram pela contramão de direção; (…) Que o depoente conseguiu parear a viatura com o suspeito e o abordou; Que indivíduo estava usando capacete 
e balaclava de cor preta; (…) Que a arma era uma pistola; Que não foi apresentado o registro da arma de fogo; Que o depoente mandou conduzir o aconse-
lhado à Delegacia e o apresentou a Delegada de plantão; Que em nenhum momento o aconselhado resistiu a abordagem; (…) Que o aconselhado não falou 
para o depoente o motivo pelo qual tinha empreendido fuga quando avistou a viatura policial; Que em virtude de ter ocorrido dois homicídios naquela noite, 
as roupas do aconselhado foram também apreendidas; Que não sabe informar se o aconselhado tem envolvimento com o homicídio; (…) Que é comum os 
policiais serem possuidores de balaclava; Que o depoente sabe informar que o trajeto onde ocorreu a abordagem é o mesmo que dá acesso ao Horto; Que na 
Delegacia ouviu o comentário do aconselhado, a arma apreendida estava em negociação com outro policial militar (…)”; CONSIDERANDO que em depoi-
mento às fls. 185/186, o Escrivão de Polícia Civil, que participou da detenção do militar, declarou que: “(…) avistaram dois indivíduos em uma motocicleta 
com a atitude suspeita; Que os indivíduos foram avistados quando o depoente e seus colegas realizavam uma abordagem a outros indivíduos que estavam a 
pé; Que os indivíduos que estavam na motocicleta, ao avistarem a viatura, retornaram na mesma rua; Que o depoente não sabe informar se a via é de mão 
única; Que a via onde foram vistos os indivíduos, dá acesso ao Horto; (…) Que não tem conhecimento de que o aconselhado participava do movimento 
paredista; (…) Que posteriormente o depoente tomou conhecimento de que não foi lavrado o auto de prisão em flagrante, iniciado apenas por portaria. 
(grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 187/188, o Escrivão de Polícia Civil, que participou da detenção do militar, relatou 
que: “(…) o patrulhamento se deu em virtude do movimento paredista de policiais militares; (…) Que avistaram duas motos, ocupadas cada uma com dois 
indivíduos, que a perceberem a presença das viaturas, desviaram com velocidade do local; Que foi iniciada uma perseguição e em um determinado momento, 
um dos motoqueiros caiu em uma curva, tendo levantado e deixado o garupeiro; Que o depoente desembarcou e correu em perseguição; Que o depoente 
conseguiu abordar o garupeiro, momento em que também contou com o apoio do DPC Marcula e sua composição; Que o abordado estava de capacete e 
usando também uma balaclava; (…) Que soube na Delegacia de Polícia Civil que o abordado era policial militar e com ele fora encontrado uma arma de 
fogo; Que é comum policiais possuírem balaclava; (…) Que o procedimento tomado pela Delegada de plantão foi instaurar o inquérito por portaria; (…) Que 
o depoente não sabe informar se o aconselhado estava participando do movimento paredista; Que a via de abordagem dá acesso ao Horto; Que o local da 
abordagem não era próximo ao local onde os policiais estavam com o movimento paredista; Que não deu para observar se os demais elementos que estavam 
nas motos, também usavam balaclava. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em relação à venda da arma, em sede de declarações, o vendedor, policial 
militar da ativa, CB PM Marco Aurélio de Araújo, às fls. 189/190, declarou, in verbis, que: (…) no dia dos fatos, por volta das 04h, o depoente encontrava-se 
em sua residência, quando recebeu a pessoa do TEN PM MARQUES, indagando se o mesmo havia vendido uma arma para o SD PM JÚNIOR, ora aconse-
lhado; Que o depoente afirmou positivamente; Que o depoente assevera que não tinha conhecimento de que não poderia entregar a arma vendida até que a 
transferência fosse devidamente efetivada pela COLOG; Que o depoente reconhece como sua a assinatura constante no Termo de Responsabilidade às fls. 
44 do IP Nº 147/2020; Que o depoente já foi punido pelo comando do 5º BPRAIO em virtude de ter repassado a arma sem o trâmite legal; Que não tem 
conhecimento da participação do CB PM Júnior no movimento paredista ocorrido no ano de 2020; Que não tem conhecimento do envolvimento do aconse-
lhado em práticas delituosas; Que naquela manhã, o depoente foi à Delegacia de Polícia Civil em seu veículo, sendo ouvido em termo de declarações, tendo 
apresentado a documentação atinente a transferência da arma de fogo (…); CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas de acusação (fls. 183/184, 
fls. 185/186, fls. 187/188 e fls. 189/190), estas (policiais civis) de forma genérica, confirmaram que no dia dos fatos, em razão do movimento de paralisação 
de PPMM no município de Juazeiro do Norte, encontravam-se patrulhando os logradouros daquela cidade. Asseveraram que durante o percusso avistaram 
motos com ocupantes e que ao notarem suas presenças, desviaram o caminho, iniciando-se uma perseguição, culminando na abordagem do aconselhado, que 
na ocasião encontrava-se de capacete e balaclava, além de portar uma arma em situação irregular. Demais disso, sem pormenorizar, desconhecem a partici-
pação do aconselhado no movimento paredista e por fim, esclareceram que a abordagem deu-se próximo à região do Horto, local distante da concentração 
dos grevistas. Enquanto a outra testemunha, policial militar, confirmou que havia vendido a arma ao aconselhado, e que o processo de regularização encon-
trava-se em trâmite no âmbito da PMCE; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa (fls. 204/205 e fls. 206), aduziram que não presenciaram o 
ocorrido, posto que souberam dos fatos posteriormente, atestando conceito favorável à reputação do servidor supra. De qualquer modo, uma das testemunhas 
(fls. 204/205) corroborou com a versão do aconselhado, no sentido de que no dia da prisão, encontrava-se a caminho de um sítio de sua propriedade, locali-
zado na zona rural, próximo ao bairro Horto, a seu pedido, haja vista que o imóvel já havia sido furtado e o teria solicitado este favor. Ademais, registrou 
que não teve conhecimento da participação do aconselhado no movimento grevista; CONSIDERANDO que aduz-se do interrogatório do militar, de modo 
geral, CB PM Wellington Freire Souza Júnior (fls. 266/268), realizado por meio de videoconferência, a refutação da imputação contra sua pessoa concernente 
à participação no movimento paredista, entretanto admitiu portar a arma apreendida por policiais civis, ora objeto da presente apuração, porém, asseverou 
que por desconhecimento da Lei, acreditava que a arma encontrava-se legalizada, embora pendente de regularização junto ao órgão competente (COLOG/
PMCE), pois já havia iniciado o devido processo de transferência e possuía um nº de protocolo comprovando a transferência da titularidade. Asseverou que 
na noite dos fatos se dirigia a uma propriedade rural de um amigo, a pedido deste, a fim de verificar a incolumidade do imóvel, posto que já havia sido alvo 
de furto e em razão do movimento paredista, existiam notícias de saques e arrastões no município. Relatou que na ocasião utilizava uma balaclava sob o 
capacete com o fito de não ser reconhecido e vinculado ao movimento grevista. Esclareceu que no momento da abordagem, encontrava-se na garupa de uma 
moto e que no trajeto de sua residência ao sítio, visualizou intermitentes de viatura acionados e uma aglomeração, e acreditou tratar-se de alguma ocorrência 
vinculada ao movimento paredista, por isso optou por outra rota alternativa. Relatou que ao perceber que estava sendo seguido por uma viatura solicitou ao 
condutor que parasse, mas este não o atendeu, ocasião em que decidiu pular da moto. Declarou que ao ser abordado se identificou de pronto que era policial 
militar. Ademais, aduziu que tinha conhecimento através das redes sociais da existência de um movimento paredista na cidade, assim como notícias de 
arrastões e assaltos, mas não sabia onde se concentravam os participantes. Frisou que o trajeto em que se deslocava não passava pelo local do movimento 
paredista, pois seria contramão. Ressaltou que não participou, aderiu ou apoiou o movimento grevista e que o material encontrado consigo era próprio da 
atividade profissional, e que muito embora a arma estivesse pendente de regularização, fora adquirida de forma legal; CONSIDERANDO que sobre os 
mesmos fatos em análise, tendo como peça informativa o Inquérito Policial nº 488-147/2020 – 20ª DRPC (fls. 194 – mídia DVD-R), tramita em desfavor do 
militar, perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, o processo sob o nº 0053461-96.2020.8.06.0112 (Classe Assunto: Inquérito Policial 
– Crimes do Sistema Nacional de Armas), atualmente com vistas ao Ministério Público para manifestação; CONSIDERANDO que em relação ao procedi-
mento inquisitorial nº 488-147/2020 – 20ª DRPC (fls. 194 – mídia DVD-R), em análise, as Autoridades Policiais que subscreveram a peça, por meio do 

                            

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