DOE 13/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº162  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2021
relatório às fls. 70/75-IP, concluíram além do indiciamento do PM, pela representação da prisão preventiva do aconselhado, in verbis, que “Posto isso, diante 
de tais circunstâncias, das declarações constantes nestes autos, documentos, exames periciais e, tudo quanto apurado, constatamos haver indícios da prática 
de crime nos ART. 14 da Lei 10826, pelas pessoas de WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, cognominado “Júnior Quebra Osso” e E MARCO 
AURÉLIO DE ARAÚJO e ainda o art. 180, parágrafo 6º do CP por seis vezes em concurso material pelo senho [sic] WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA 
JUNIOR, indiciando-os pelo crime dos dispositivos precitados tendo em vista os elementos constantes dos autos”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, 
e a título meramente ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública ao 
site do TJCE, o Inquérito Policial Militar de Portaria nº 278/2020 – IPM-CPE, instaurado no âmbito da PMCE, que também perlustrou os fatos, ora objeto 
deste Processo Regular, fora remetido ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (Auditoria Militar do Estado do Ceará) e tombado sob o nº 0268945-
15.2020.8.06.0001 (classe: Inquérito Policial); CONSIDERANDO que a arma de fogo (pistola, modelo PT 24/7 G2, calibre .40, marca Taurus, série nº. 
SIR57156), em posse do CB PM Júnior (ora processado), encontrava-se registrada em nome do CB PM Marco Aurélio de Araújo - M.F. nº 587.815-17, 
conforme cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF (Registro nº 201508000011, de 08/08/2015, SIGMA nº 777661, às fls. 100-V), com 
protocolo de transferência pendente de regularização (fls. 101), assim como faz prova o restante da documentação (requerimento padrão, cópias das identi-
dades funcionais dos PPMM, cópia do CRAF, Termo de Responsabilaidade – CMB /CALP/PMCE, cópia de certidões criminais, GRU quitada (fls. 194 – 
mídia DVD-R). Nessa pespectiva, consta nos autos às fls. 287, que a fim de apurar a conduta do CB PM Aurélio, vendedor da arma, foi instaurado no âmbito 
desta CGD, a sindicancia de Portaria sob o nº 293/2020, de SPU nº 2001934992, publicada no DOE CE nº 193, de 02/09/2020; CONSIDERANDO que ainda 
em face da questão da regularidade da arma, consta às fls. 38-IP, o ofício nº 028/2020-CMB/COLOG/PMCE, oriundo do Comando Logístico da PMCE 
(COLOG), assentando que o processo de transferênia da arma encontrava-se indeferido em razão dos dados do aconselhado (comprador) não coincidirem 
com o constante no Sistema da 10ª RM; CONSIDERANDO que consoante o Laudo Pericial Balístico referente ao armamento, acostado aos autos às fls. 194 
– mídia DVD-R, registrado sob o n° 2020.0067879, atestou-se a eficiência balística da arma supra; CONSIDERANDO outrossim, que segundo o Laudo 
Pericial Residuográfico registrado sob o nº 2020.0073291, realizado no material de posse do militar (balaclava, camisa e bermuda), às fls. 194 – mídia DVD-R, 
não foi detectada presença de vestígio de chumbo, nas amostras analisadas, conforme a metodologia utilizada; CONSIDERANDO que restou configurado, 
que o CB PM Júnior (aconselhado/comprador) procedeu sem observância do disposto na Instrução Normativa nº 02/2018-GC, publicada no BCG nº 195, de 
17 de outubro de 2018 (vigente à época dos fatos), a qual regula os “procedimentos relativos à autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido 
e de uso restrito, de munições, do cadastro, do registro e da transferência de propriedade, bem como dispõe sobre o Porte de Arma de Fogo para os Policiais 
Militares da Ativa, da Reserva Remunerada e dos Reformados e dá outras providências”, com o escopo do policial militar não incorrer em crime e/ou trans-
gressão de ordem disciplinar; CONSIDERANDO que o policial militar tem direito ao porte de arma, porém, não o isenta da obrigação de conduzi-la com o 
devido registro (CRAF) em seu nome, fato este que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, o porte de arma de fogo reveste-se de uma prerrogativa de 
cunho personalíssimo e, por conseguinte, intransferível, sem o cumprimento das formalidades legais; CONSIDERANDO que a conduta de portar arma de 
fogo em desconformidade com a legislação própria pode caracterizar, em tese, crime tipificado na Lei n°10.826/2003, traduzindo, também, transgressão 
disciplinar, além de constituir afronta aos valores e deveres militares; CONSIDERANDO que o aconselhado, na condição de militar estadual e agente da 
segurança pública, deve proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais, bem como atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que inobs-
tante em sede de alegações finais, a defesa também haver arguido não saber da proibição de portar arma pendente de regularização, ressalte-se que nos termos 
do art. 21 do CPB, o desconhecimento da lei é inescusável. Em igual sentido, o art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe 
que: “Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece”, quanto mais partindo de um profissional da Segurança Pública. Desta forma, 
cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum 
na comunidade e no meio social em que vive; CONSIDERANDO ainda, que a conduta acima configura ação de mera conduta e de perigo abstrato, bastando 
o porte sem autorização ou registro para sua caracterização, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à sociedade; CONSIDE-
RANDO que a autoria da transgressão em face do porte ilegal de arma, é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Trinca 
Processante, as quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto na fase indiciária (Inquérito Policial nº 488-147/2020 – 20ª DRPC), 
quanto neste Processo Regular, sob o crivo do contraditório, inclusive, o próprio aconselhado assumiu a irregularidade da arma; CONSIDERANDO que a 
tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa 
em questão, restando, portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta de portar arma de fogo em desacordo com a legislação pertinente; CONSI-
DERANDO que restou apurado que no dia 19/02/2020, pelo giro das 02H00, o militar estadual, em companhia de terceiro, em uma moto, após tentar se 
evadir de policiais civis, que patrulhavam os logradouros do município de Juazeiro do Norte, fora abordado e detido, em seguida conduzido à sede da 20ª 
DRPC. Na delegacia, a autoridade policial plantonista, após se inteirar dos fatos, deliberou pela instauração do Inquérito Policial de Portaria nº 42/2020, nº 
488-147/2020. Na ocasião, o aconselhado foi encontrado de posse de uma Pistola, modelo PT 24/7, G2, calibre .40, marca Taurus, nº SIR57156, registrada 
em nome de outrem, com 1 (um) carregador, contendo 16 (dezesseis) munições intactas, além de um acessório denominado balaclava, 01 (um) capacete, cor 
preta, 1 (uma) camiseta cor preta e 1 (um) short estampado, conforme auto de apresentação e apreensão às fls. 03-IP; CONSIDERANDO que os depoimentos 
colhidos durante a instrução, em especial, das testemunhas que efetuaram a prisão do processado, não foram conclusivos para demonstrar, de forma inequí-
voca, que o militar tenha participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020 
e com concentração no município de Juazeiro do Norte. Deste modo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, restou afastada a referida imputação, 
entretanto, restou configurada a sua responsabilidade quanto a portar arma de fogo em desconformidade com a lei; CONSIDERANDO que da mesma forma, 
depreende-se dos objetos e acessórios apreendidos, que estes são de uso comum entre profissionais de segurança pública e de pessoas do povo, não podendo 
neste caso, por ausência de outros conectivos, associá-los à participação do aconselhado no movimento grevista. Do mesmo modo, exsurge dos depoimentos, 
que o local onde ocorreu a abordagem era distante da região onde se concentravam os participantes do movimento paredista, também carece de prova que o 
aconselhado, naquele momento era autor de qualquer infração penal, que não fosse o fato de encontrar-se portanto arma de fogo de maneira irregular. Ademais, 
não há relatos nos autos que próximo ao local da abordagem, ocorrera qualquer arrebatamento de viaturas ou outro ato típico do movimento grevista. Logo, 
não há como afirmar, a partir das provas coligidas (testemunhal/documental), que o aconselhado teve qualquer participação junto ao movimento paredista 
por parte de policiais militares, instalado na cidade de Juazeiro do Norte; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos (fls. 158/162), extrai-se que o militar 
em referência possui mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, 6 (seis) registros de elogios e o cumprimento de sanção na modalidade 
Permanência Disciplinar, concernente a 3 (três) dias, de 24 a 26/11/2017 – 4ªCIA/BPMA, atualmente classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDE-
RANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM do Ceará); CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia 
Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o 
advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba 
demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permi-
te-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de 
permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e 
custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes” (sic). 
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, 
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que 
entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual 
nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exer-
cício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial 
é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com 
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. 
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de 
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não 
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas 
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preencheu os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o 
disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório final de fls. 268/280, e aplicar ao policial militar CB PM 
WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR – M.F. nº 302.659-1-2, a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, 

                            

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