DOE 07/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº157  | FORTALEZA, 07 DE JULHO DE 2021
rencialmente em modelo padronizado, conforme Anexo I, totalmente preenchido, ou outro atestado expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do 
término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional 
de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.
3.2. Das vagas, será reservado 5% (cinco por cento) para as pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Serão conside-
radas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 
3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno 
do Espectro Autista); da Lei 14.126, de 22 de março de 2021; Lei Estadual nº 17.433, de 31 de março de 2021 observados os dispositivos da Convenção 
sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
3.3. Às pessoas com deficiência que pretendem fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas pelo inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal de 
1988, pelo artigo 37 do Decreto Federal no 3.298/1999 e alterações, que regulamenta a Lei Federal no 7.853/1999, e a Lei Federal no 12.764/2012, é asse-
gurado o direito de inscrição na Seleção Pública Simplificada objeto deste Edital, desde que a deficiência que apresentam seja compatível com as atribuições 
da função temporária de sua opção.
3.4. Ficam reservadas às pessoas com deficiência, na forma descrita nos subitens 3.2 e 3.3, 5% (cinco por cento) da quantidade de vagas por função já esta-
belecidas neste edital, assim como para as que surgirem dentro do prazo de validade desta Seleção Pública Simplificada.
3.4.1. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste Item, implicará a perda do direito de ser contratado para as vagas reservadas às 
pessoas com deficiência, passando a concorrer às vagas de ampla concorrência.
3.5. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.4 resulte número com parte decimal, este será arredondado para o primeiro inteiro subsequente, 
independentemente do valor da parte decimal, desde que tal número arredondado não ultrapasse o percentual de 20% das vagas que é o teto permitido, ou 
seja, somente haverá reserva a partir da 5ª vaga.
3.5.1. Haverá reserva de vagas para Pessoa com Deficiência se a oferta for igual ou maior do que 5 (cinco).
3.6. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições da função impede a inscrição nesta Seleção Pública Simplificada.
3.7. Os candidatos que, no ato da inscrição, se declararem pessoas com deficiência, caso aprovados na Seleção Pública Simplificada, terão seus nomes divul-
gados na lista geral de classificados e em lista à parte constando somente os nomes dos candidatos que pleiteiam as vagas como pessoas com deficiência.
3.8. Após a admissão na função, a deficiência não poderá ser arguida para justificar o direito de concessão de readaptação de função ou de aposentadoria 
por invalidez.
3.9. No caso de não haver candidatos deficientes inscritos, aprovados nas fases da Seleção, ou de não haver candidatos aprovados em número suficiente 
para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com a mesma opção de 
função e localidade de lotação, observada a ordem de classificação.
4. DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PRETO OU PARDO)
4.1. Das vagas destinadas às funções temporárias durante o prazo de validade da seleção, 20% serão providas na forma da Lei Estadual Nº 17.432, de 25 de 
março de 2021, alterada pela Lei Estadual Nº 17.455, de 27 de abril de 2021.
4.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro 
subsequente, em caso de fração maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 
0,5 (cinco décimos).
4.1.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (preto e pardo) 
e preencher a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4.1.3. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para esta Seleção Pública.
4.1.3.1. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
4.1.4. Até o final do período de inscrição na Seleção Pública, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidato 
negro (preto ou pardo).
4.1.5. As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato.
4.2. O candidato negro (preto ou pardo) que se declarar com deficiência concorrerá concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência e às 
vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
4.3. Os candidatos negros (pretos ou pardos) aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a 
candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados na lista de candidatos negros.
4.4. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
4.5. Na hipótese de não haver candidato negro (preto ou pardo) aprovado em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas 
remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
4.6. A contratação dos candidatos aprovados na seleção pública e classificados observará a ordem de classificação, os critérios de alternância e proporciona-
lidade, levando em consideração a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para candidatos negros (preto ou pardo).
4.7. Em cada fase da seleção, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidato negro (preto ou pardo), 
os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos 
constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos 
candidatos negros, em todas as fases do concurso.
5. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO NEGRO (PRETO OU PARDO)
5.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.2. De conformidade com a Lei Estadual nº 17.432, de 25/03/2021, alterada pela Lei nº 17.455, de 27/04/2021, será observado, no que couber, nos proce-
dimentos de heteroidentificação, disposições da Portaria Normativa Nº 04/2018, ainda em vigência, expedida pelo extinto Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão.
5.3. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, os candidatos inscritos da seleção que se autodeclararem negros (preto ou pardo) posicionados 
até o limite das vagas ofertadas ou do cadastro reserva, ressalvados os empatados na última posição e os critérios de aprovação estabelecidos neste Edital.
5.4. Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 5.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroiden-
tificação por intermédio de Comunicado no site da SEAS, contendo a relação dos nomes dos candidatos convocados, normas e informações complementares 
sobre o procedimento de heteroidentificação.
5.4.1. A critério da SEAS, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, sua participação no procedimento de heteroidentificação.
5.5. O procedimento de heteroidentificação será filmado pela SEAS para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação.
5.5.1. O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado da Seleção Pública, sendo dispensada a convocação 
suplementar de candidatos não habilitados.
5.6. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
5.6.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de 
subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação da seleção.
5.6.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confir-
mação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.7. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.7.1. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para esta Seleção.
5.7.2. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5.7.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.8. Será eliminado da Seleção o candidato que:
a) não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa;
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
5.8.1. A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
5.8.2. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado da Seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua 
admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                            

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