2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº154 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.135, de 02 de julho de 2021. DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI A PLATAFORMA DIGITAL “CEARÁPREV ON LINE”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §20, da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal; CONSIDERANDO que a unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Ceará, instituída no âmbito do Poder Executivo, deverá proceder ao recenseamento previdenciário com periodicidade regular, para fins de cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.327, de 20 de abril de 2009, disciplinando o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, na esfera da Administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de informações atualizadas quanto ao cadastro dos segurados e pensionistas do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade e normalidade dos pagamentos dos bene- fícios assegurados pela Previdência Social estadual; CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 184, de 21 de novembro de 2018, que criou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, atribuindo-lhe, dentre suas competências, realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados, e os pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa Nº 05, de 15 de Janeiro de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Cearaprev, no âmbito do Estado do Ceará, é responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de suporte, manutenção, operação assistida e evolução permanente dos sistemas da Cearaprev para as plataformas web e mobile, com informações atualizadas, íntegras, consistentes e seguras quanto aos dados cadastrais dos segurados, pensionistas, militares ativos, reformados e da reserva remunerada e demais beneficiários da previdência e proteção sociais asseguradas pelo Estado; CONSIDERANDO a necessidade de implementar a transformação digital do sistema de previdência social dos servidores públicos civis e do sistema de proteção social dos militares estaduais, para disponibilizar a oferta de bens e serviços de excelência, de forma digital e remota aos seus respectivos usuários e beneficiários, DECRETA: Art. 1º Este Decreto fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev realizar o recadastramento dos segurados e militares ativos, e do reca- dastramento e da prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, e institui a plataforma digital “CearáPrev On Line”. Art. 2º O recadastramento e a prova de vida serão realizados exclusivamente pela Cearaprev de forma digital e remota, apoiado por teleatendimento e pelo suporte das áreas de gestão dos recursos humanos dos órgãos estaduais e abrangerão os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o regime próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado. Art. 3º O recadastramento tem por objetivo básico a atualização e a consolidação dos dados cadastrais dos segurados e militares ativos, dos aposen- tados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, visando garantir a governança e a gestão dos dados, além de assegurar consistência, integridade, fidedignidade, privacidade, segurança, bem como proporcionar a adequada integração com os sistemas legados de gestão de pessoas de todas as áreas de recursos humanos dos órgãos de todos os Poderes e da gestão previdenciária estadual, a cargo da Cearaprev. Art. 4º A prova de vida tem por finalidade a comprovação de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, emFechar