DOE 02/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº154  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.135, de 02 de julho de 2021.
DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO E A PROVA DE VIDA DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL 
DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI A PLATAFORMA DIGITAL “CEARÁPREV ON LINE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §20, da Constituição Federal, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para 
os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal; CONSIDERANDO que a unidade 
gestora do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Estado do Ceará, instituída no âmbito do Poder Executivo, deverá proceder ao 
recenseamento previdenciário com periodicidade regular, para fins de cumprimento do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, 
e do art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005; CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 14.327, de 20 de abril de 
2009, disciplinando o recadastramento dos servidores públicos ativos, civis e militares, na esfera da Administração direta, das autarquias, inclusive as de 
regime especial, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, e dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas vinculados 
ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de informações atualizadas quanto 
ao cadastro dos segurados e pensionistas do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade e normalidade dos pagamentos dos bene-
fícios assegurados pela Previdência Social estadual; CONSIDERANDO que compete à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag coordenar, controlar 
e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 
184, de 21 de novembro de 2018, que criou a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, atribuindo-lhe, dentre suas competências, 
realizar, periodicamente, recadastramento e recenseamento previdenciário, abrangendo os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados, 
e os pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; CONSIDERANDO que, nos termos da Instrução Normativa Nº 
05, de 15 de Janeiro de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Cearaprev, no 
âmbito do Estado do Ceará, é responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de 
suporte, manutenção, operação assistida e evolução permanente dos sistemas da Cearaprev para as plataformas web e mobile, com informações atualizadas, 
íntegras, consistentes e seguras quanto aos dados cadastrais dos segurados, pensionistas, militares ativos, reformados e da reserva remunerada e demais 
beneficiários da previdência e proteção sociais asseguradas pelo Estado; CONSIDERANDO a necessidade de implementar a transformação digital do sistema 
de previdência social dos servidores públicos civis e do sistema de proteção social dos militares estaduais, para disponibilizar a oferta de bens e serviços de 
excelência, de forma digital e remota aos seus respectivos usuários e beneficiários, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa os objetivos, as condições gerais para Cearaprev realizar o recadastramento dos segurados e militares ativos, e do reca-
dastramento e da prova de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, e institui a plataforma digital “CearáPrev On Line”.
Art. 2º O recadastramento e a prova de vida serão realizados exclusivamente pela Cearaprev de forma digital e remota, apoiado por teleatendimento 
e pelo suporte das áreas de gestão dos recursos humanos dos órgãos estaduais e abrangerão os Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos 
que integram o regime próprio de previdência social estadual, compreendendo a Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, a Assembleia 
Legislativa, o Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O recadastramento tem por objetivo básico a atualização e a consolidação dos dados cadastrais dos segurados e militares ativos, dos aposen-
tados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema 
de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, visando garantir a governança e a gestão dos dados, além de assegurar consistência, integridade, 
fidedignidade, privacidade, segurança, bem como proporcionar a adequada integração com os sistemas legados de gestão de pessoas de todas as áreas de 
recursos humanos dos órgãos de todos os Poderes e da gestão previdenciária estadual, a cargo da Cearaprev.
Art. 4º A prova de vida tem por finalidade a comprovação de vida dos aposentados, dos militares da reserva remunerada ou reformados e dos 
pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, em 

                            

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