3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº154 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021 gozo de benefício previdenciário ou de proteção social, visando garantir a sua regularidade e assegurar a normalidade dos pagamentos. Art. 5º Cabe à Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, em conjunto com as áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, assegurar a proteção das informações e das bases de dados, consistentes, atualizadas, íntegras e protegidas do uso indevido, por meio de tecnologias que garantam a operacionalização e a segurança no recadastramento e na prova de vida previstos neste Decreto. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Cearaprev cumprirá a legislação que rege o sigilo e a privacidade dos dados, especialmente a Lei Geral de Proteção dos Dados - LGPD, Lei nº 13.709/2018 e alterações pela Lei nº 13.853 de 08 de julho de 2019, que dispõem sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. § 2º A base de dados e informações de que trata o caput deste artigo ficará sob a governança, responsabilidade e gestão da Cearaprev, podendo ser compartilhadas com os órgãos de recursos humanos dos Poderes, conforme necessidades, justificativas, atendidos os critérios legais e de segurança e mediante termo de confidencialidade, para gestão dos recursos humanos da administração pública do Estado do Ceará. Art. 6º As áreas de gestão dos recursos humanos dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que constituem o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec e o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará devem promover a qualificação e o treinamento dos facilitadores, sob a coordenação da Cearaprev, para orientação e operação das soluções tecnológicas no recadastramento e na prova de vida digital e remota dos servidores que integram os quadros de pessoal dos órgão e entidades públicas estaduais, atuando de forma integrada e harmônica, sob a orientação e diretrizes da Cearaprev, conforme se dispuser em Instrução Normativa. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder com vinculação previdenciária ao regime próprio de previdência social estadual, abrangendo os Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram o Supsec; II – Militar: os membros das Corporações Militares do Estado, compreendendo a Polícia Militar do Ceará e o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; III - Ativo: situação funcional do segurado que se encontra em atividade, vinculado ao respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade de origem, inclusive aqueles afastados do serviço por motivo de licença, suspensão de vínculo funcional, cessão, exercício de mandato eletivo ou outro qualquer, mantida a vinculação com o Supsec e, no caso dos militares, com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará; IV - Aposentado: o segurado, servidor público civil titular de cargo efetivo ou exercente de função estabilizado no serviço público estadual, o magistrado, o agente público e o membro de Poder em gozo de aposentadoria, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço aguardando a publicação do ato de aposentadoria; V - Militar da reserva remunerada: o militar transferido para a reserva remunerada, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo aguardando a publicação do ato de reserva; VI - Militar reformado: o militar transferido para a reforma, inclusive aqueles, para fins de recadastramento e prova de vida, afastados do serviço ativo por incapacidade definitiva ou ex officio aguardando a publicação do ato de reforma; VII - Dependente: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária ou de proteção social com o segurado ou o militar, na forma da lei; VIII - Pensionista: o dependente em gozo de pensão em decorrência de falecimento do segurado ou do militar ao qual se encontrava vinculado; IX - Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do Supsec, ou social do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, compreendendo o segurado e seus dependentes; X - Recadastramento: o procedimento de atualização dos dados cadastrais do servidor ativo dos Poderes, do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Miliares do Estado do Ceará, de forma digital e remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônico dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser na Instrução Normativa da Cearaprev; XI - Prova de vida: o procedimento de confirmação de vida do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, de forma remota, ou presencial, mediante o encaminhamento eletrônica dos dados e dos documentos solicitados e atestados por meio de certificação digital, com reconhecimento facial, reconhecimento documental, biometria de voz, biometria digital e outros meios de autenticação digitais, conforme se dispuser em Instrução Normativa da Cearaprev; XII - “CearáPrev On line”: aplicativo para as plataformas web e mobile destinado à realização de recadastramento ou prova de vida, requerimento de aposentadoria, reserva e reforma de militares, pensão e outros serviços ofertados aos usuários da previdência e proteção sociais estaduais, de forma digital e remota. CAPÍTULO II DO RECADASTRAMENTO Art. 8º O recadastramento deve ser exclusivamente digital e remoto, por meio da plataforma “CearáPrev On line”, e, em casos excepcionais, poderá ser presencial, desde que tenha sido previamente agendado o local, dia e hora, por meio do teleatendimento da Cearaprev ou pelas áreas de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas estaduais, na impossibilidade do beneficiário realizar de forma remota, conforme se dispuser em Instrução Normativa, sendo: I - anualmente no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada exercício, ou sempre que a Cearaprev considerar necessário, devendo se realizar no mínimo, 3 (três) vezes a cada 5 (cinco anos), na forma, prazos e condições, definidas em Instrução Normativa; II - do ativo: realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev e das áreas de gestão dos recursos humanos dos respectivos Poderes, Secretarias Estaduais, Instituições, Órgãos e Entidades integrantes do Supsec; III - do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista: realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev e das áreas de gestão dos recursos humanos dos respectivos Poderes, Secretarias Estaduais, Instituições, Órgãos e Entidades integrantes do Supsec. § 1º O recadastramento do ativo observará o seguinte: I - no âmbito do Poder Executivo, compreendendo Administração Estadual direta, autárquica e fundacional será realizado sob a responsabilidade, coordenação e orientação da Cearaprev, integrado com a Seplag e as áreas gestoras dos recursos humanos, que operacionalizarão, conforme estabelecido em Instrução Normativa, a forma, os prazos e as condições para realização dos procedimentos; II - na esfera dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado será realizado na forma, prazo e condições estabelecidos em Instrução Normativa expedida pela Cearaprev e em cooperação com as áreas de gestão dos recursos humanos do respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos integrantes do Supsec. § 2º O recadastramento do aposentado e dos pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos que compõem o Supsec, e do militar da reserva remunerada ou reformado e pensionistas militares atenderá ao seguinte: I – será normatizado pela Cearaprev, que fixará a forma, os prazos e as condições para realização dos procedimentos, em Instrução Normativa; II – atendido o disposto no caput deste artigo, obedecerá as condições a seguir: a) em caso de representação por intermédio de procurador, a respectiva procuração deverá ter sido outorgada por instrumento público, há menos de seis meses da data do comparecimento às unidades físicas dos Poderes, ou da visita por técnico da Cearaprev, para realização dos procedimentos, contendo poderes explícitos para realizar recadastramento, devendo os dados pessoais do procurador serem incluídos na base de dados do segurado, militar ou pensionista; b) em caso de representação por tutela ou curatela, o respectivo documento comprobatório da situação deverá ter sido expedido pelo Poder Judi- ciário e estar em plena eficácia jurídica na data da realização do procedimento e cumpridas as condições definidas em Instrução Normativa da Cearaprev. § 3º O segurado e o militar ativo, o aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado e o pensionista do Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará deverão realizar o recadastramento sempre que ocorrer alteração nos seus dados cadastrais, pessoais ou funcionais, conforme o caso, utilizando, para tanto, a plataforma digital “CearáPrev On line”, na opção “Recadastramento Prova de Vida”, anexando cópia dos respectivos documentos comprobatórios da alteração cadastral, pessoal ou funcional. § 4º Excepcionalmente, no exercício de 2021, o recadastramento será realizado até 31 de agosto, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.Fechar