DOE 02/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº154  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021
Art. 9º Por ocasião do recadastramento deverá ser atualizada a relação de dependentes do segurado e do militar ativo, da reserva remunerada ou 
reforma, conforme definido na Instrução Normativa da Cearaprev.
CAPÍTULO III
DA PROVA DE VIDA
Art. 10 A prova de vida contemplará os aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e entidades autônomos 
que constituem o Supsec e os militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas militares, em conformidade com Instrução Normativa da Ceara-
prev, atendido ao seguinte:
I - será realizada, a critério da Cearaprev e da Administração, no período de 01 de janeiro a 30 de junho de cada ano e nas situações em que se fizer 
necessário, em conjunto ou não com o recadastramento, conforme se dispuser em Instrução Normativa, devendo o segurado, o militar ou pensionista, realizar 
a sua prova de vida, na forma, prazos e condições definidos pela Cearaprev;
II - será feita de forma digital e remota, por meio da plataforma “CearáPrev On line”, podendo ser presencial, nos casos da impossibilidade de o 
beneficiário realizar remotamente, hipótese em que deverá indicar e estar presente ao local previamente determinado pela equipe de teleatendimento da 
Cearaprev e apresentar os documentos que possibilitem a sua identificação junto à unidade estadual, ou quando da visita por técnico da Cearaprev.
§ 1º A prova de vida também será considerada realizada pela utilização de quaisquer dos serviços disponibilizados na plataforma “CearáPrev On 
line”, desde que feito o reconhecimento facial, devidamente confirmado, do aposentado, do militar da reserva remunerada ou reformado e do pensionista do 
Supsec ou do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, respeitado o período fixado para a realização do procedimento, em ato normativo 
do Presidente da Cearaprev, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, §2º, da Lei Complementar Nº 184, de 2018, combinado com o previsto no art. 16, 
§2º, da Instrução Normativa Nº 05, de 2020, do Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2021, a prova de vida será realizada até 31 de agosto, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11 O recadastramento e a prova de vida digital e remota terão caráter obrigatório, sob pena de, não se realizando nos prazos fixados neste 
Decreto ou em Instrução Normativa da Cearaprev, ou se realizando de forma incompleta ou mediante prestação de informações inexatas ou falsas, serem 
adotados os seguintes procedimentos:
I - para os ativos:
a) do Poder Executivo, compreendendo Administração direta, autárquica e fundacional: terão suspensos seus vencimentos, subsídios ou salários, não 
podendo, ainda, enquanto não realizados os procedimentos, participarem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe em progressão ou 
promoção, nos termos da Lei nº 14.327/2009, até que sejam realizados o recadastramento ou a prova de vida, conforme Instrução Normativa da Cearaprev;
b) dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado: 
estarão sujeitas às penalidades de suspensão dos vencimentos, subsídios ou salários, não podendo, ainda, enquanto não realizados os procedimentos previstos 
na Instrução Normativa da Cearaprev, participarem de treinamento custeado pelo Estado nem de processo que importe em progressão ou promoção, devendo 
as sanções serem impostas pelos respectivos Poderes, instituições, órgãos ou entidade de origem, no âmbito de suas competências, até que sejam realizados 
o recadastramento ou a prova de vida;
II - para os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados e para os pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, 
órgãos e entidades autônomos que compõe o Supsec: terão suspensos seus proventos até que tenham a situação regularizada, conforme Instrução Normativa 
da Cearaprev.
Art. 12 A suspensão dos pagamentos do beneficiário que não realizar o recadastramento ou prova de vida digital e remota, conforme o disposto na 
Lei 14.327 de 20 de abril de 2009 e neste Decreto será efetivada no segundo mês subsequente à data final de realização dos procedimentos estabelecidos 
neste Decreto ou em Instrução Normativa da Cearaprev e será mantida até que seja regularizada a situação, compreendendo
I - para os segurados e militares ativos: a integralidade dos vencimentos, subsídios ou salários;
II - Para os aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, instituições, órgãos e 
entidades autônomos que constituem o Supsec: a totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão.
§ 1º para os beneficiários enquadrados no caput deste artigo:
I - em relação aos ativos vinculados aos órgãos e entidades do Poder Executivo: a Cearaprev informará em seu site, mantida a segurança e a 
privacidade dos beneficiários, a lista daqueles que terão a suspensão dos seus pagamentos, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e encaminhará 
para Seplag a relação nominal daqueles, cujos pagamentos dos vencimentos, subsídios ou salários, deverão ser suspensos em face da não realização do 
recadastramento, nas condições estabelecidas;
II - A Cearaprev:
a) relativamente aos aposentados do Poder Executivo, militares da reserva remunerada ou reformados e pensionistas a Cearaprev informará em 
seu site, mantida a segurança e a privacidade dos beneficiários, a lista dos que terão a suspensão dos seus pagamentos, com a antecedência mínima de 15 
(quinze) dias e encaminhará para Seplag a relação daqueles cujos pagamentos dos benefícios deverão ser suspensos em face da não realização, na forma, 
prazo e condições estipuladas, do recadastramento ou prova de vida;
b) quanto aos aposentados dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública Geral do Estado e do Tribunal 
de Contas do Estado: a Cearaprev informará em seu site, mantida a segurança e a privacidade dos beneficiários, a lista daqueles que terão a suspensão dos 
seus pagamentos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e encaminhará para as respectivas origens, enquanto estiverem administrando suas respectivas 
folhas de pagamentos de aposentados, por meio digital ou eletrônico, arquivo com as relações daqueles que deixaram de realizar, na forma, prazo e condições 
definidas, o recadastramento ou a prova de vida.
§ 2º A suspensão do pagamento dos vencimentos, subsídios ou salários dos segurados ativos ou dos proventos dos aposentados dos demais Poderes, 
instituições, órgãos e entidades autônomos integrantes do Supsec, que deixaram de realizar o recadastramento ou a prova de vida, na forma, prazo e condi-
ções determinadas, conforme o caso, será realizada pelo respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos, por meio de suas respectivas folhas de 
pagamento, mantida a suspensão até que seja realizado o procedimento de atualização cadastral ou comprovação de vida.
Art. 13 O restabelecimento dos pagamentos suspensos, em razão da realização do recadastramento ou prova de vida pelo beneficiário, se dará de 
forma automática, obedecidos os prazos de inclusão na folha de pagamento gerido pela Seplag, na esfera do Poder Executivo, e dos respectivos Poderes do 
Estado, instituições, órgãos ou entidades autônomos, na órbita de suas respectivas competências, e sujeita-se a prazo prescricional.
Art. 14 O beneficiário ativo, aposentado, o militar da reserva remunerada ou reformado e o pensionista que se encontrar no exterior na época prevista 
para o respectivo recadastramento ou prova de vida digital e remota deverão realizar o procedimento por intermédio do teleatendimento da Cearaprev, ou do 
seu órgão de origem, ou outra unidade competente, observada a forma, os prazos e as condições definidas pela Fundação de Previdência Social do Estado 
do Ceará - Cearaprev, em Instrução Normativa.
Art. 15 Os segurados e militares ativos, os aposentados, os militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas e, quando for o caso, 
os respectivos representantes legais, são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, por ocasião do recadastramento, e pela apresentação das 
respectivas provas quanto à comprovação de vida, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais pela apresentação dolosa de documentos e informações 
que não correspondam à realidade dos fatos, observado o devido processo legal.
Art. 16 O recadastramento ou a prova de vida dos aposentados, militares da reserva remunerada e reforma e pensionistas poderá ser realizado dire-
tamente pela Cearaprev, de forma presencial, desde que solicitado pelo beneficiário e previamente agendado por meio do teleatendimento, com a juntada da 
documentação comprobatória da respectiva situação, nos seguintes casos:
I - para os segurados, militares e pensionistas impossibilitados de realizar de forma digital e remota e com grandes dificuldades de locomoção, 
devidamente justificada;
II - para os segurados, militares e pensionistas comprovadamente impossibilitados de comparecer ao seu órgão de origem e de constituir representante 
legal para realização do procedimento, conforme disciplinado pela Cearaprev, em Instrução Normativa.
§ 1º Nos casos de segurados, militares e pensionistas enquadrados na situação prevista no inciso II deste artigo, o requerimento para realização do 
recadastramento ou da comprovação de vida poderá ser realizado por familiar ou terceiro, devidamente identificado, e deverá ser instruído com a comprovação 
da impossibilidade de comparecimento, conforme o caso, mediante atestado médico ou declaração emitida por profissional da área médica competente, ou 
documento oriundo do Poder Judiciário declarando sua incapacidade.

                            

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