DOE 02/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº154  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021
§ 2º A Cearaprev disponibilizará os meios eletrônicos cabíveis para a apresentação do requerimento de que trata este artigo.
Art. 17 A Cearaprev adotará as providências necessárias com vistas à realização do recadastramento dos segurados ativos dos Poderes, competindo-lhe 
normatizar os procedimentos e promover a divulgação, de forma ampla, do processo de recadastramento e articular-se com os órgãos de recursos humanos, 
para formar a rede de facilitadores, bem como qualificar e treinar todas as equipes de atendimento aos beneficiários da previdência estadual.
Art. 18 A Cearaprev adotará ainda as providências necessárias para viabilizar o recadastramento e a prova de vida dos aposentados, dos militares 
da reserva remunerada ou reformados e dos pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, ou do Sistema de Proteção 
Social dos Militares, nos seus respectivos períodos, cabendo-lhe:
I - estabelecer a forma, as condições, os prazos e os correspondentes procedimentos operacionais, quanto aos aposentados, militares da reserva 
remunerada ou reformados e pensionistas;
II - expedir as respectivas instruções e normas regulamentares;
III - articular com a Seplag, relativamente ao Poder Executivo, e com a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Procu-
radoria-Geral de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado a realização dos procedimentos pertinentes, no âmbito das 
competências do respectivo Poder, instituição, órgão ou entidade autônomos integrantes do Supsec;
IV - articular com as áreas de comunicação do Governo do Estado e dos demais Poderes, instituições, órgãos e entidades autônomos que integram 
o Supsec a divulgação, de forma ampla, do processo de recadastramento ou prova de vida, nos canais de comunicação competentes;
V - resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas.
CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DA PLATAFORMA CEARÁPREV ON-LINE
Art. 19 Fica instituída a plataforma “CearáPrev On line” para prestação de serviços digitais e remotos, previdenciários e não previdenciários, para as 
plataformas web e mobile, para os beneficiários da previdência estadual e do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, a fim de lhes oferecer 
conforto, qualidade de vida, segurança, privacidade, evitando deslocamentos físicos, assegurando tempestividade e resolutividade nos seguintes processos:
I - Recadastramento e prova de vida;
II - Ouvidoria;
III - Call Center e Chat;
IV - Pensão por Morte;
V - Aposentadoria;
VI - Reserva e Reforma;
VII - Lojas On-line;
VIII - Outros serviços.
§ 1º A Cearaprev fica responsável pelo pleno funcionamento da plataforma tecnológica, garantindo suporte, manutenção, operação assistida e 
evolução da solução, devendo tomar todas as providências necessárias, do ponto de vista tecnológico, da confiabilidade do ambiente, para o que deverá tomar 
as providências administrativas para a eficiente gestão da solução, cabendo-lhe, ainda:
I - expedir os atos normativos que se fizerem necessários à operação das funcionalidades previstas neste Decreto”
II - adotar providências que garantam a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários, todos os colaboradores e parceiros, devendo credenciar 
as empresas e entidades públicas e privadas interessadas em prestar serviços e fornecer produtos para os beneficiários, colaboradores, parceiros, utilizando 
os aplicativos que integram a solução;
III – analisar, relativamente aos credenciados, a idoneidade das pessoas jurídicas e seus sócios, verificando a conformidade dos seus atos constitutivos, 
se estão ativas, o cumprimento da legislação fiscal, federal, estadual, municipal e se estão regulares nos enquadramentos cadastrais;
IV - a cobrança dos preços públicos destinados ao Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social FUNGESPREV, 
conforme os artigos 9º, 10º e 11 a Lei Complementar 227, de 16 de dezembro de 2020; e
V - o controle das operações para garantir segurança, privacidade, conforto, qualidade de vida e satisfação aos usuários do sistema..
§ 2º O credenciamento dos parceiros de que trata o §1º, inciso II, deste artigo, desde que atendam aos requisitos tecnológicos, fiscais, idoneidade e 
aos interesses da Cearaprev e dos servidores e beneficiários da previdência e proteção sociais estaduais, será por tempo indeterminado e poderá ser:
I - a pedido dos interessados;
II - por convite da direção superior da Caraprev;
III – por indicação das entidades representativas sindicais, associações de empresas e servidores e militares, sujeitas à avaliação e à aceitação da 
Cearaprev
§ 3º Uma vez credenciados, os parceiros ficarão obrigados:
I - a realizar a integração dos seus sistemas de automação comercial, fiscal, financeiro e contábil com o sistema “CearáPrev On-line”;
II - manter atualizada a tabela de produtos e serviços com respectivos preços;
III - implantar processos de prestação de serviço e fornecimento de bens e produtos, de forma digital e remota, com entrega sistemática no endereço 
do adquirente, quando solicitado;
IV - atenderem aos requisitos tecnológicos, fiscais, de idoneidade;
V - manterem-se adimplentes com os pagamentos obrigatórios dos preços públicos; e
VI - cumprirem as cláusulas previstas em convênios, termos de acordo, contratos, protocolos de cooperação e outros instrumentos congêneres.
§ 4º O descredenciamento dos parceiros poderá se dar a pedido do interessado ou de ofício, quando houver inadimplência das obrigações financeiras 
com a Cearaprev por um prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias da data do vencimento, ou quando do descumprimento de cláusulas obrigatórias previstas 
em convênio, termos, contratos, protocolos ou congêneres.
§ 5º Ficam automaticamente credenciados para operar no aplicativo “Lojas On-Line” da Plataforma “CearáPrev On-Line” os beneficiários que 
fizerem a prova de vida e o recadastramento, os quais poderão adquirir serviços, bens e produtos por meio da referida plataforma.
§ 6º Poderão ainda ser credenciados para operar no aplicativo “Lojas On-Line” da Plataforma “CearáPrev On-Line” os colaboradores, organizações 
públicas, empresas, entidades, sindicatos, associações e parceiros, quando autorizados pela direção superior da Cearaprev.
Art. 20 A direção superior da Cearaprev deve adotar todas as medidas administrativas, tecnológicas e jurídicas necessárias, a fim de oferecer um 
ambiente de negócio seguro e confiável para os beneficiários e parceiros.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.373, de 27 de novembro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO AOS PROJETOS, APROVADOS POR MEIO DO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021, 
AUTORIZADO ATRAVÉS DA LEI Nº 17.398/2021, VISANDO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS CORPORATIVOS POR EMPRESAS, ENTIDADES 
OU ORGANIZAÇÕES COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ, EM MEIO VIRTUAL, DIANTE DA PANDEMIA DA COVID-19, A QUAL TEM 
CAUSADO PREJUÍZOS A DIVERSOS SEGMENTOS DA ECONOMIA, COMO É O CASO DO SETOR DE EVENTOS. CONTRATO DE PATROCÍNIO 
Nº 39/2021. CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL. CONTRATADA: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMU-
NITÁRIAS DE TABULEIRO DO NORTE, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 09.355.499/0001-24, com sede na Rua José Muniz, nº 4138, Centro, Tabuleiro 
do Norte – CE, CEP: 92.960-000. OBJETO: Constitui o objeto deste contrato de patrocínio o apoio financeiro concedido ao(à) PATROCINADO(A) com 

                            

Fechar