DOE 02/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº154  | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº74/2021 
PARTÍCIPES: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA e MUNICÍPIO DE GRANJA. OBJETO: O presente Acordo de Cooperação Técnica 
objetiva a celebração de parceria para a EXECUÇÃO DO PROGRAMA AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA, no âmbito do Município de Granja. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e a Lei Estadual nº 17.383, de 11 de janeiro de 2021 que instituiu o Programa Agente Jovem 
Ambiental – AJA VIGÊNCIA: O presente Acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
automaticamente, por igual período, até o limite de 36 (trinta e seis meses). FORO: Fica eleito o foro da Justiça Estadual da Comarca de Fortaleza/CE, para 
dirimir eventuais litígios oriundos deste instrumento, não resolvidos na seara administrativa. DATA DA ASSINATURA: 21 de junho de 2021 SIGNATÁ-
RIOS : Artur José Vieira Bruno - SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE e Juliana Frota Lopes de Aldigueri Arruda - Prefeita do Município de Granja. 
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, aos 28 de junho de 2021.
Marjory Rodrigues Bezerra
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2021
FIXA NORMAS E DIRETRIZES PARA ATIVIDADES DIDÁTICAS E PESQUISA CIENTÍFICA NAS UNIDADES 
DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE – SEMA, no uso das atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março 
de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional, e, o Decreto 
nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 
suas alterações, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e suas 
alterações; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, que institui a Convenção sobre a Diversidade Biológica, promulgada 
pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados 
na implantação e gestão de Unidades de Conservação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de 
Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e Decretos Federais nº 6.514, de 
22 de julho de 1998, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho 
de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; 
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e estabelece a participação 
social como uma das estratégias para a implementação do Plano; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema 
Estadual de Unidades de Conservação do Ceará – SEUC, em especial o art.13; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 03, de 01 de 
setembro de 2014, que fixa normas para a utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio, na forma das diretrizes e condições 
previstas nesta Instrução Normativa, e regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo Instituto Chico Mendes de 
Conservação da Biodiversidade por meio do SISBio; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNS/MS 466, de 12 de dezembro de 2012 (diretrizes e 
normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; CONSIDERANDO a Resolução COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, alterada 
pela Resolução COEMA nº 10/2016, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão 
responsável pela administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental; CONSIDERANDO a 
Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente – 
FEMA e reformula a política estadual do meio ambiente; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta norma estabelece procedimentos para a autorização de atividades didáticas e pesquisas científicas em Unidade de Conservação (UC) 
Estadual, incluindo sua zona de amortecimento (ZA) e zona de entorno (ZE) que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional 
associado.
§1º. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições 
específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
II – Zona de Entorno (ZE): áreas circunvizinhas às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), 
definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.
III – Patrimônio Genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo 
substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
IV – Conhecimento Tradicional Associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as 
propriedades ou usos diretos ou indiretos, associada ao patrimônio genético;
V – Conhecimento Tradicional Associado de Origem Não Identificável: conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular 
a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;
VI – Comunidade Tradicional: grupo culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, conforme Decreto Federal nº 6040/2017, com forma 
própria de organização social e que ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e 
econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
VII – Acesso ao Patrimônio Genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que inclui biotecnologia realizado sobre amostra de patrimônio 
genético, material de origem vegetal, animal, microbiológico e espécies de outra natureza ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
VIII – Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado 
ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como: feiras, publicações, 
inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
IX – Pesquisa: atividade, experimental ou teórica, com o objetivo de produzir conhecimento, por meio de um processo sistemático que gera e testa 
hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
X – Desenvolvimento Tecnológico: trabalho sistemático baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, 
realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
XI – Condições in situ / Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis 
de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas características;
XII – Espécie Domesticada ou Cultivada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;
XIII – Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat;
XIV – Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1° mediante 
apresentação e de documentação específica.
XV – Instituição científica: instituição que desenvolva atividades de ensino, extensão e pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
XVI – Material Biológico: organismos ou partes desses;
XVII – Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa e estudante vinculado à instituição 
de ensino;

                            

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