DOE 02/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº154 | FORTALEZA, 02 DE JULHO DE 2021
XVIII – Licença Permanente: ato administrativo vinculado pelo qual a SEMA faculta ao pesquisador o direito de realizar a captura, a coleta e o
transporte de material biológico de espécies da fauna silvestre por período indeterminado, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
§2º. As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação Estaduais cujas ZA e ZE não estejam estabelecidas, sujeitar-se-ão ao procedimento
previsto na Resolução COEMA 22/2015, podendo ser realizadas numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação.
§3º. Para fins desta norma, entende-se por pesquisa em unidade de conservação qualquer atividade relacionada com pesquisas científicas ou
desenvolvimento tecnológico que não envolva material biológico.
§4º. As atividades com finalidade didática prevista no caput restringem-se àquelas executadas por instituições de ensino ou científica.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES E DA LICENÇA PERMANENTE
Art. 2°. As autorizações para a execução de pesquisas científicas que envolvam coleta de dados com seres humanos, seja qual for sua metodologia
(testes, experimentos, observação, entrevistas, questionários, avaliação de prontuários ou bancos de dados que possibilitem o acesso ao participante, entre
outras), devem ser submetidas à Plataforma Brasil e ao Comitê de Ética da instituição a qual está vinculada, preenchidas as condicionantes da Resolução do
Conselho Nacional de Saúde (CNS/ Ministério da Saúde (MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Na inexistência de comitê de ética na instituição, o pesquisador poderá apresentar parecer de comitê de ética de outra instituição
científica.
Art. 3°. As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 1°, com finalidade científica ou didática, deverão ser solicitadas pelo
pesquisador responsável à Secretaria do Meio Ambiente, para tanto o pesquisador deverá:
I – Protocolar na Sema, os seguintes documentos:
a) – requerimento de autorização identificando o projeto (título, resumo e objetivo) e sua instituição de vínculo e pessoas envolvidas, assinado pelo
pesquisador responsável.
b) – cópia do RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência.
c) – projeto de pesquisa, contendo: introdução, justificativa, objetivos, área de estudo, metodologia, cronograma.
d) – identificação da equipe de pesquisa envolvida no projeto: Nome, RG, CPF, vínculo com a instituição de pesquisa, endereço eletrônico (e-mail),
contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência.
e) – anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a pesquisa, inclusive do órgão gestor de terra
indígena, comunidades tradicionais, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites da UC estadual, quando for o caso.
II – Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o pesquisador responsável deve atualizá-los na Sema.
§1º. A composição da equipe de pesquisa poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas, serem atualizadas na Secretaria do Meio Ambiente.
§2º. A SEMA, bem como o gestor e a equipe da Unidade de Conservação não se responsabilizarão por danos ou sinistros ocorridos durante a
execução da pesquisa ou aula de campo.
§3º. Nos casos específicos de coleta e transporte de materiais minerais e abióticos, apresentar os detalhes de coleta, além de solicitar autorização à
Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
§4º. Poderá ser concedida autorização ao pesquisador aposentado ou autônomo. Neste caso, como atendimento ao pré-requisito do Art. 3º, inciso I,
o mesmo deverá apresentar declaração própria, assinada.
§5°. Em caso de a pesquisa envolver duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais o parecer técnico será elaborado de forma conjunta entre
seus gestores.
Art. 4°. Nas autorizações para a execução das atividades que tenham a finalidade didática e não prevejam a realização de coleta, o pesquisador
solicitará autorização de pesquisa de forma simplificada por meio do endereço eletrônico www.sema.ce.gov.br.
Art. 5°. Os pesquisadores e demais membros da equipe informada, acompanhantes da equipe de pesquisa, poderão ser responsabilizados, administrativa,
cível e/ou criminalmente, caso haja comprovação de participação por infração ou crime ambiental cometidos.
Art. 6º. As autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros
instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.
Art. 7º. As autorizações não poderão ser utilizadas para fins exclusivamente comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades
inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.
Parágrafo único. Autorizações para as atividades visando a definição de áreas destinadas à conservação da natureza, elaboração, implementação
e revisão de zoneamento ecológico-econômico, de plano de manejo ou de proteção e de gestão de unidades de conservação, poderão ser concedidas,
excepcionalmente, aos pesquisadores envolvidos nestas atividades.
Art. 8º. A Autorização de Pesquisa concedida pelo MCTI – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para pesquisadores estrangeiros, desde
que este não esteja vinculado à instituição brasileira, é pré-requisito para a Autorização de Pesquisa na área.
Art. 9º. Poderá ser solicitada licença permanente, por pesquisador, com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício
efetivo com instituição científica, para tanto faz-se necessário que o pesquisador cadastre e mantenha atualizados no SISBio os seguintes dados:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição científica a qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e
c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.
§1º. A licença permanente será válida enquanto durar o vínculo empregatício do pesquisador com a instituição científica a qual ele estava vinculado
por ocasião da solicitação.
§2º. A licença de que trata o caput deste artigo também será concedida a pesquisador aposentado, desde que formalmente indicado como colaborador
por instituição científica pública ou privada.
§3º. A licença permanente tem caráter pessoal e intransferível.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 10. O coordenador do projeto de pesquisa, bem como os membros de sua equipe, nas pesquisas que envolvam coletas de amostras de rochas,
minerais e fluidos, apenas poderão coletar nos casos em que não houver descaracterização da área, dano ou destruição dos recursos naturais.
Parágrafo único. Em Monumentos Naturais, especialmente em monólitos e falésias, ficam vedadas as coletas de rochas ou fragmentos e areias coloridas.
Art.11. A coleta imprevista de material biológico ou substrato ou de material abiótico não contemplado na autorização de pesquisa, por ocasião da
coleta, deverá ser comunicada à Secretaria do Meio Ambiente, não excetuando outras autorizações necessárias.
Parágrafo único. A coleta imprevista de achados arqueológicos e paleontológicos implica a paralisação da atividade de pesquisa e deverá ser
imediatamente comunicada à SEMA e demais instituições competentes.
Art. 12. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar, da localidade onde executou as atividades de campo, todos os objetos, utensílios e
equipamentos utilizados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Compete à gestão da unidade de conservação ou servidor designado pela Secretaria do Meio Ambiente, a emissão de parecer sobre a solicitação
de pesquisa na Unidade de Conservação, cabendo ao Secretário a emissão da autorização para realização da pesquisa.
Art. 14. O indeferimento de autorização de pesquisa pode ser justificado com base:
I – em publicação científica;
II – em legislação vigente;
III – em situação atípica ou de conflito identificada na unidade de conservação, que possa colocar em risco a integridade física do pesquisador e de
sua equipe.
CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS E PRAZOS
Art. 15. A autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser renovada.
§1º. A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser anexado ao
processo inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do aniversário de emissão da autorização.
§2º. Ao término da pesquisa ou aula de campo, deverá ser apresentado relatório final de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de expirada
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