DOE 06/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº156 | FORTALEZA, 06 DE JULHO DE 2021
do Ensino Médio por meio do Programa Jovem de Futuro e aprimoramento do monitoramento da oferta em todas as etapas e modalidades ofertadas pela rede
estadual, por meio da promoção da gestão em educação para o avanço contínuo. Para isso, está estruturado em cinco eixos: (i) assessoria técnica - definição
de metas por escola, regionais e secretaria com articulação estratégica para atingimento coletivo de resultados de aprendizagem e implantação do Circuito
de Gestão nas escolas com engajamento dos atores escolares, co-construção de estratégias e produtos que sejam aderentes à necessidade do estado e que
impactem em melhores práticas de gestão escolar e educacional; Assessoria para definição de Marco de Gestão para diretores escolares e gestores de regio-
nais; (ii) formação - disponibilização de conhecimentos teórico-técnicos e instrumentais, padrões de práticas/protocolos e competências e habilidades de
gestão, utilizando estratégias de mobilização dos atores das diversas instâncias do sistema estadual de ensino; (iii) Sistemas - disponibilização de plataformas
digitais que dão suporte para os outros eixos; (iv) Monitoramento e avaliação - análise contínua da implementação, pesquisas de resultados e análises econo-
métricas, desenvolvendo uma cultura de evidências e (v) Comunicação e mobilização -plano estratégico com política de relacionamento, produtos e ferramentas
de divulgação e engajamento. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO 3. 3.1. São obrigações do INSTITUTO: 3.1.1. Registrar
os resultados do Projeto; 3.1.2. Prestar contas à COOPERANTE das atividades executadas no âmbito do Acordo e previstas no Plano de Trabalho no prazo
de 90 (noventa) dias após o término do Acordo, conforme formato a ser definido entre as Partes; 3.1.3. Divulgar, na internet e em locais visíveis de suas
sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com a administração pública, conforme estabelecido no artigo
11 da Lei nº 13.019/14; 3.1.4. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições decorrentes de suas atividades no âmbito deste Acordo;
3.1.5. Arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este Acordo, bem
como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de personalidade), trabalhista,
previdenciário e fiscal, mesmo depois de extinto este Acordo; 3.1.6. Licenciar a metodologia de gestão do Programa Jovem de Futuro por meio de assistência
técnica e formação; 3.1.7. Apoiar a implementação do Projeto; 3.1.8. Realizar as demais obrigações específicas dispostas no Plano de Trabalho que integra
o presente instrumento. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERANTE 4. 4.1. São obrigações da COOPERANTE: 4.1.1. Viabilizar
as condições (disponibilidade de horário, informações, dados e participação da equipe envolvida) para realização das ações presenciais e à distância e dos
processos de monitoramento do Projeto; 4.1.2. Definir equipe técnica e coordenação local responsável pelas ações de implementação e monitoramento do
Projeto em parceria com o INSTITUTO; 4.1.3. Compartilhar com o INSTITUTO todos os dados e informações que possibilitem a avaliação de impacto do
Programa; 4.1.4. Trabalhar junto ao INSTITUTO para implementação do disposto no Plano de Trabalho e participar de encontros a fim de discutir status e
encaminhamentos; 4.1.5. Realizar o monitoramento periódico e a avaliação das atividades realizadas pelo INSTITUTO e da cooperação objeto do presente
instrumento, de acordo com o artigo 42, VIII da Lei nº 13.019/14 e na forma do artigo 58 da Lei nº 13.019, no que couber; 4.1.6. Assumir ou transferir a
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, conforme estabelecido no artigo 42, XII da Lei nº
13.019/14; 4.1.7. Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após
o respectivo encerramento; 4.1.8. Responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições decorrentes de suas atividades no âmbito deste
Acordo; 4.1.9. Arcar com os custos relativos à remuneração e às despesas dos profissionais que indicar para participar das atividades relacionadas a este
Acordo, bem como responder por suas obrigações nos âmbitos civil (inclusive relacionadas à violação de direitos de propriedade intelectual e de personali-
dade), trabalhista, previdenciário e fiscal, mesmo depois de extinto este Acordo; 4.1.10. Realizar as demais atividades previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO 5. 5.1. O Plano de Trabalho, previsto no Anexo I é parte integrante desse Acordo, delimita os
objetivos gerais e específicos, bem como define as metas e prevê o cronograma e as diretrizes das ações necessárias à consecução do objeto desse Acordo,
conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único da Lei nº 13.019/14. 5.2. O Plano de Trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas,
mediante devida justificativa e desde que não comprometa o objeto deste instrumento, por meio de termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original,
conforme estabelecido no artigo 57 da Lei nº 13.019/14. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6. 6.1. O presente Acordo vigerá a partir da data de sua
assinatura até 31 de dezembro de 2024. 6.2. Sempre que necessário, mediante proposta das Partes devidamente justificada, serão admitidas prorrogações do
prazo de vigência do presente Acordo por intermédio de celebração de termos aditivos específicos, devendo a solicitação de prorrogação ser encaminhada à
outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de término do Acordo. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 7. 7.1.
Este Acordo não implica o repasse de recursos financeiros entre as Partes. 7.1.1. As despesas necessárias à consecução do objeto deste Instrumento serão
assumidas pelas Partes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições e nos termos das normas aplicáveis às finanças públicas. CLÁUSULA OITAVA
– DAS ALTERAÇÕES 8. 8.1. O presente Acordo poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que não comprometa o seu objeto, mediante assinatura de
termo aditivo específico com a devida justificativa, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data
de término de sua vigência. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO 9. 9.1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante
comunicação prévia de 60 (sessenta) dias à outra Parte, por escrito, conforme estabelecido no artigo 42, XVI da Lei nº 13.019/14. 9.1.1. Durante o período
de aviso prévio, os direitos e obrigações das Partes previstos nesse Acordo manter-se-ão inalterados, salvo se as Partes ajustarem de outra forma. 9.1.2. Findo
o prazo do aviso prévio, as Partes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do
Acordo. 9.2. Mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias a outra Parte, o Acordo também poderá ser rescindido no caso de: a) Descumprimento, por
qualquer uma das Partes, de obrigação prevista nesse Acordo e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias após notificação da outra Parte; b) Se qualquer uma
das Partes utilizar práticas que desrespeitem a lei ou atuar de forma que comprometa a imagem pública da outra; c) Se qualquer uma das Partes, por ação ou
omissão, prejudicar ou impedir a continuidade da execução do presente Acordo, ainda que não se caracterize expressamente como um descumprimento de
uma obrigação aqui prevista. 9.3. O presente Acordo será considerado rescindido automaticamente, de pleno direito, por qualquer uma das Partes, nas seguintes
hipóteses: a) Caso seja determinada, por decisão judicial ou por ordem emanada da autoridade competente, a suspensão ou supressão do objeto do presente
Acordo e que impeça a continuidade do mesmo; b) Se ocorrer pedido de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência civil ou dissolução
de qualquer uma das Partes, respeitadas suas naturezas. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 10. 10.1. As Partes reconhecem que para
o desenvolvimento do Projeto será necessário o compartilhamento da base de dados da COOPERANTE ao INSTITUTO, com informações sobre alunos e
professores a serem coletados pela Secretaria, a fim de que as ações previstas no Plano de Trabalho sejam realizadas em cumprimento e apoio à política
pública educacional da COOPERANTE. Os detalhes e obrigações sobre o tratamento dos Dados Pessoais estão descritos no ANEXO II deste Acordo. 10.2.
As Partes reconhecem que, para a execução do Acordo, será necessário o tratamento de dados pessoais, e se comprometem a cumprir as disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), conforme periodicamente alterada, bem como das demais leis e regulamentos relacionados à proteção de
dados pessoais e privacidade que possam ser aplicados a qualquer tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Acordo (“Legislação de Proteção de Dados
Aplicável”). 10.3. A COOPERANTE declara que se responsabiliza pela coleta e compartilhamento legítimos de todas as informações e dados, inclusive
pessoais, que vier a fornecer ao INSTITUTO e necessários para a realização de atividades propostas no Projeto. O INSTITUTO se compromete a somente
utilizar as informações e dados pessoais compartilhados pela COOPERANTE para a realização das atividades propostas no Projeto, bem como para a reali-
zação de estudos relacionados ao objeto do Projeto. 10.4. Para os fins desta Cláusula, consideram-se dados pessoais toda e qualquer informação relacionada
a uma pessoa natural identificada ou identificável, conforme definido na LGPD. 10.5. A COOPERANTE garante que a coleta e compartilhamento de qual-
quer dado pessoal com o INSTITUTO apenas será realizado com fundamento em uma base legal prevista na Legislação de Proteção de Dados Aplicável. A
COOPERANTE fica obrigada a fornecer informações claras e de fácil acesso aos Titulares sobre os dados que serão coletados e compartilhados pela
COOPERANTE, bem como sobre as finalidades de tal coleta e compartilhamento. 10.6. As Partes se comprometem a manter registros de todas e quaisquer
atividades relacionadas aos Dados Pessoais compartilhados pela COOPERANTE ou obtidos em decorrência do Acordo, fornecendo tais registros sempre
que solicitado, de forma justificada, uma pela outra. 10.7. As Partes adotarão todas as medidas técnicas de segurança razoáveis, de acordo com o padrão de
mercado e a legislação brasileira, para resguardar os dados pessoais tratados em decorrência do presente Acordo. 10.8. Cada Parte será responsável pelo
tratamento de dados pessoais por ela executado sob o presente Acordo, mantendo a outra Parte indene de quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de qual-
quer tratamento de dados realizado em desacordo com esse Acordo e/ou a Legislação de Proteção de Dados Aplicável. 10.9. As Partes deverão notificar uma
a outra por escrito e de forma detalhada sobre: (i) a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado a dados pessoais, com a apresentação de todas
as informações e detalhes disponíveis à Parte notificante sobre tal incidente, incluindo a identificação de quais dados pessoais foram afetados e as medidas
tomadas (e aquelas em vias de serem tomadas) pela Parte notificante para mitigar os efeitos de tal incidente; (ii) a existência de qualquer instrução fornecida
pela outra Parte no contexto do tratamento dos dados pessoais pela Parte notificante que, no entendimento da Parte notificante, contrarie a LGPD ou qualquer
outra disposição legal aplicável à espécie; e (iii) qualquer fato ou situação específica que razoavelmente impeça a Parte notificante de cumprir qualquer de
suas obrigações contidas nesse Acordo e/ou na LGPD no contexto do tratamento dos dados pessoais. Todas as notificações previstas nessa Cláusula deverão
ser enviadas imediatamente e sem atraso injustificado pela Parte notificante à outra Parte, em prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas contadas da ciência
do incidente ou fato pela Parte notificante. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS MARCAS 11. 11.1. A
COOPERANTE concede ao INSTITUTO licença para o uso, no desenvolvimento de novas pesquisas e formações de profissionais da educação, todos os
conteúdos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, bem como os dados coletados durante a pesquisa realizada, o resultado da avaliação, os relatórios da
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