DOE 26/07/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº172 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2021
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 555, de 30 de novembro de 2011, que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da
prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, em seu artigo 28, dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, que garante o acesso universal
e igualitário à assistência farmacêutica “estar a prescrição em conformidade com a Rename, Resme e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou
com a relação específica complementar estadual –, distrital ou municipal de medicamentos; e ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção
do SUS”. CONSIDERANDO a Resolução/CCF nº 585 de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras
providências; CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do paciente (PNSP);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; CONSIDERANDO
a Nota Técnica CGSI/MS nº 02, de 25 de janeiro de 2018, que acrescenta o código dos serviços farmacêuticos da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) ao Sistema de Gerenciamento de Tabela de Procedimentos (SIGTAP), Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema
Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 675 de 31 de outubro de 2019, que regulamenta as atribuições
clínicas do farmacêutico clínico em unidades de terapia intensiva dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de garantir uma rede de atenção
à saúde regionalizada, em todos os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde do Ceará - SUS, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar as atribuições clínicas do farmacêutico nos serviços da Rede SESA nos termos dessa portaria.
Parágrafo único. As atribuições clínicas regulamentadas pela presente portaria constituem prerrogativas do farmacêutico legalmente habilitado e
registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 2º As atribuições clínicas do farmacêutico visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros
problemas de saúde.
Parágrafo único. As atribuições clínicas do farmacêutico visam proporcionar cuidado ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o
uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente.
Art. 3º No âmbito de suas atribuições, o farmacêutico presta cuidados à saúde, em todos os lugares e níveis de atenção, em serviços públicos ou privados.
Art. 4º O farmacêutico exerce sua atividade com autonomia, baseado em princípios e valores bioéticos e profissionais, por meio de processos de
trabalho, com padrões estabelecidos e modelos de gestão da prática.
Art. 5º As atribuições clínicas do farmacêutico estabelecidas nesta resolução visam atender às necessidades de saúde do paciente, da família, dos
cuidadores e da sociedade, e são exercidas em conformidade com as políticas de saúde, com as normas sanitárias e da instituição à qual esteja vinculado.
Art. 6º O farmacêutico, no exercício das atribuições clínicas, tem o dever de contribuir para a geração, difusão e aplicação de novos conhecimentos
que promovam a saúde e o bem-estar do paciente, da família e da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES CLÍNICAS DO FARMACÊUTICO
Art. 7º São atribuições do Farmacêutico Clínico no âmbito cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo nos serviços da rede SESA:
I - estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente;
II - desenvolver, em colaboração com os demais membros da equipe de saúde, ações para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção
de doenças e de outros problemas de saúde;
III - participar do planejamento e da avaliação da farmacoterapia, para que o paciente utilize de forma segura os medicamentos de que necessita, nas
doses, frequência, horários, vias de administração e duração adequados, contribuindo para que o mesmo tenha condições de realizar o tratamento e alcançar
os objetivos terapêuticos;
IV - analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos;
V - realizar intervenções farmacêuticas e emitir parecer farmacêutico a outros membros da equipe de saúde, com o propósito de auxiliar na seleção,
adição, substituição, ajuste ou interrupção da farmacoterapia do paciente;
VI - participar e promover discussões de casos clínicos de forma integrada com os demais membros da equipe de saúde;
VII - prover a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico ou em outro ambiente adequado, que garanta a privacidade do atendimento;
VIII - fazer a anamnese farmacêutica, bem como verificar sinais e sintomas, com o propósito de prover cuidado ao paciente;
IX - acessar e conhecer as informações constantes no prontuário do paciente;
X - organizar, interpretar e, se necessário, resumir os dados do paciente, a fim de proceder à avaliação farmacêutica;
XI - solicitar exames laboratoriais, no âmbito de sua competência profissional, com a finalidade de monitorar os resultados da farmacoterapia;
XII - avaliar resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente, como instrumento para individualização da farmacoterapia;
XIII - monitorar níveis terapêuticos de medicamentos, por meio de dados de farmacocinética clínica;
XIV - determinar parâmetros bioquímicos e fisiológicos do paciente, para fins de acompanhamento da farmacoterapia e rastreamento em saúde;
XV - prevenir, identificar, avaliar e intervir nos incidentes relacionados aos medicamentos e a outros problemas relacionados à farmacoterapia;
XVI - identificar, avaliar e intervir nas interações medicamentosas indesejadas e clinicamente significantes;
XVII - elaborar o plano de cuidado farmacêutico do paciente;
XVIII - pactuar com o paciente e, se necessário, com outros profissionais da saúde, as ações de seu plano de cuidado;
XIX - realizar e registrar as intervenções farmacêuticas junto ao paciente, família, cuidadores e sociedade;
XX - avaliar, periodicamente, os resultados das intervenções farmacêuticas realizadas, construindo indicadores de qualidade dos serviços clínicos
prestados;
XXI - realizar, no âmbito de sua competência profissional, administração de medicamentos ao paciente;
XXII - orientar e auxiliar pacientes, cuidadores e equipe de saúde quanto à administração de formas farmacêuticas, fazendo o registro destas ações,
quando couber;
XXIII - fazer a evolução farmacêutica e registrar no prontuário do paciente;
XXIV - elaborar uma lista atualizada e conciliada de medicamentos em uso pelo paciente durante os processos de admissão, transferência e alta
entre os serviços e níveis de atenção à saúde;
XXV - dar suporte ao paciente, aos cuidadores, à família e à comunidade com vistas ao processo de autocuidado, incluindo o manejo de problemas
de saúde autolimitados;
XXVI - prescrever, conforme legislação específica, no âmbito de sua competência profissional;
XXVII - avaliar e acompanhar a adesão dos pacientes ao tratamento, e realizar ações para a sua promoção;
XXVIII - realizar ações de rastreamento em saúde, baseadas em evidências técnico-científicas e em consonância com as políticas de saúde vigentes.
Art 8 º São atribuições do farmacêutico relacionadas à comunicação e educação em saúde:
I - estabelecer processo adequado de comunicação com pacientes, cuidadores, família, equipe de saúde e sociedade, incluindo a utilização dos meios
de comunicação de massa;
II - fornecer informação sobre medicamentos à equipe de saúde;
III - informar, orientar e educar os pacientes, a família, os cuidadores e a sociedade sobre temas relacionados à saúde, ao uso racional de medicamentos
e a outras tecnologias em saúde;
IV - desenvolver e participar de programas educativos para grupos de pacientes;
V - elaborar materiais educativos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de doenças e de outros problemas relacionados;
VI - atuar no processo de formação e desenvolvimento profissional de farmacêuticos;
VII - desenvolver e participar de programas de treinamento e educação continuada de recursos humanos na área da saúde.
Art. 9º São atribuições do farmacêutico relacionadas à gestão da prática, produção e aplicação do conhecimento:
I - participar da coordenação, supervisão, auditoria, acreditação e certificação de ações e serviços no âmbito das atividades clínicas do farmacêutico;
II - realizar a gestão de processos e projetos, por meio de ferramentas e indicadores de qualidade dos serviços clínicos prestados;
III - buscar, selecionar, organizar, interpretar e divulgar informações que orientem a tomada de decisões baseadas em evidência, no processo de
cuidado à saúde;
IV - interpretar e integrar dados obtidos de diferentes fontes de informação no processo de avaliação de tecnologias de saúde;
V - participar da elaboração, aplicação e atualização de formulários terapêuticos e protocolos clínicos para a utilização de medicamentos e outras
tecnologias em saúde;
VI - participar da elaboração de protocolos de serviços e demais normativas que envolvam as atividades clínicas;
VII - desenvolver ações para prevenção, identificação e notificação de incidentes e queixas técnicas relacionados aos medicamentos e a outras
tecnologias em saúde;
VIII - participar de comissões e comitês no âmbito das instituições e serviços de saúde, voltados para a promoção do uso racional de medicamentos
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